DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
PORTARIA
Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Institui no âmbito do IBAMA a
Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de
comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso
de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de
janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no
Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama
aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020;
Considerando a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que
estabelece as regras de proteção de dados pessoais em território nacional;
Considerando o Decreto nº 660,
de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, as alterações implementadas no âmbito do Portal Único de
Comércio Exterior e a melhoria dos procedimentos e sistemas do Ibama;
Considerando a Portaria SECEX
nº 19, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças,
autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio
do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex;
Considerando a Portaria Ibama
nº 93, de 07 de julho de 1998;
Considerando a Portaria Ibama
nº 03, de 08 de janeiro de 2004;
Considerando a Instrução
Normativa MMA/MAPA nº 01, de 30 de janeiro de 2012;
Considerando a Instrução
Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008;
Considerando a Instrução
Normativa Ibama nº 204/2008, de 22 de outubro de 2008;
Considerando a Instrução
Normativa Ibama nº 15/2011, de 06 de dezembro de 2011;
Considerando a Portaria MMA nº
443/2014, de 17 de dezembro de 2014;
Considerando o Decreto nº
3607/2000, de 21 de setembro de 2000;
Considerando o Decreto nº
8229/2014, de 22 de abril de 2014;
Considerando a necessidade de
garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de
comércio exterior no Ibama; e
Considerando o constante dos
autos dos processos Ibama nº 02001.033699/2019-28 e nº 02001.026257/2021-40,
resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para
uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência
das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e
subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo
Ibama.
§ 1º A Plataforma PAU-Brasil
funcionará interoperando com o Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex do Ministério da Economia.
§ 2º A Plataforma PAU-Brasil
será de operação do Ibama, e não apresentará interface de acesso para
exportadores ou importadores.
§ 3º Os formulários submetidos
ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões,
Certificados e Outros - LPCO junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo
Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, de que trata o caput deste artigo, são os
seguintes:
I - Licença de Exportação de
Peixes Águas Continentais;
II - Licença de Exportação de
Peixes Águas Marinhas;
III - Licença de Exportação de
tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;
IV - Licença de Exportação de
carvão vegetal de espécies nativas;
IV - Licença de Exportação de
espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica
constantes nos anexos da Cites;
V - Licença de Exportação de
espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica
constantes ou não nos anexos da Cites;
VI - Licença de Exportação de
Madeiras de Espécies Nativas.
§ 4º O disposto no § 3º deste
artigo não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites
para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e
subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da
Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo
de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.
Art. 2º O requerimento,
análise e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e
reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da
Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão
de Licença Cites - Siscites.
§ 1º Os requerimentos de que
trata o caput deste artigo deverão ser realizados por meio de formulário
eletrônico em endereço no sítio virtual do Ibama, junto ao Sistema de Emissão
de Licença Cites - Siscites.
§ 2º No requerimento da
licença Cites, o produto composto por parte de espécime Cites e parte de
espécime Não-Cites, deve ser tratado como espécime Cites.
§ 3º Os requerentes de
licenças Cites, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no
Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias:
importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação
de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre
exótica, e manter seus dados atualizados.
Art. 3º As solicitações de
importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos de que trata o
artigo 1º desta Portaria, quando registradas após o início de vigência desta
norma, serão anuídas pelo Ibama exclusivamente por meio da Plataforma
PAU-Brasil.
Art. 4º Em situações de
inoperância da Plataforma PAU-Brasil, ou por outra necessidade específica
tecnicamente justificada, poderá o Ibama deliberar pelo uso do Siscomex nas
anuências referentes ao comércio exterior por prazo determinado.
Parágrafo único. A tomada de
decisão de que trata o caput deste artigo será de atribuição do Diretor de Uso
Sustentável da Biodiversidade e Florestas, previamente comunicado da situação
de inoperância da Plataforma PAU-Brasil pela área técnica da DBFLO, ou de
unidade descentralizada desta Autarquia, desde que comprovado o status de
inoperância pela área mantenedora do sistema, ou feita a respectiva
justificativa técnica da necessidade de interrupção provisória do uso da
Plataforma.
Art. 5º O tratamento dos dados
pessoais e sensíveis recepcionados no âmbito da Plataforma Pau-Brasil e do
Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites, assim definidos pela Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, deverá observar as formas adequadas de
tratamento previstas na lei, bem como a Política de Segurança da Informação e
Comunicação - POSIC desta Autarquia.
Art. 6º Fica revogada, a
partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa
nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução
Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º
da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entrará
em vigor em 25/01/2022.
EDUARDO
FORTUNATO BIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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