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quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Instituído no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que estabelece as regras de proteção de dados pessoais em território nacional;

Considerando o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as alterações implementadas no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior e a melhoria dos procedimentos e sistemas do Ibama;

Considerando a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

Considerando a Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998;

Considerando a Portaria Ibama nº 03, de 08 de janeiro de 2004;

Considerando a Instrução Normativa MMA/MAPA nº 01, de 30 de janeiro de 2012;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 204/2008, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, de 06 de dezembro de 2011;

Considerando a Portaria MMA nº 443/2014, de 17 de dezembro de 2014;

Considerando o Decreto nº 3607/2000, de 21 de setembro de 2000;

Considerando o Decreto nº 8229/2014, de 22 de abril de 2014;

Considerando a necessidade de garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de comércio exterior no Ibama; e

Considerando o constante dos autos dos processos Ibama nº 02001.033699/2019-28 e nº 02001.026257/2021-40, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo Ibama.

§ 1º A Plataforma PAU-Brasil funcionará interoperando com o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do Ministério da Economia.

§ 2º A Plataforma PAU-Brasil será de operação do Ibama, e não apresentará interface de acesso para exportadores ou importadores.

§ 3º Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros - LPCO junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, de que trata o caput deste artigo, são os seguintes:

I - Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais;

II - Licença de Exportação de Peixes Águas Marinhas;

III - Licença de Exportação de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

IV - Licença de Exportação de carvão vegetal de espécies nativas;

IV - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Cites;

V - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica constantes ou não nos anexos da Cites;

VI - Licença de Exportação de Madeiras de Espécies Nativas.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.

Art. 2º O requerimento, análise e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados por meio de formulário eletrônico em endereço no sítio virtual do Ibama, junto ao Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 2º No requerimento da licença Cites, o produto composto por parte de espécime Cites e parte de espécime Não-Cites, deve ser tratado como espécime Cites.

§ 3º Os requerentes de licenças Cites, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.

Art. 3º As solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos de que trata o artigo 1º desta Portaria, quando registradas após o início de vigência desta norma, serão anuídas pelo Ibama exclusivamente por meio da Plataforma PAU-Brasil.

Art. 4º Em situações de inoperância da Plataforma PAU-Brasil, ou por outra necessidade específica tecnicamente justificada, poderá o Ibama deliberar pelo uso do Siscomex nas anuências referentes ao comércio exterior por prazo determinado.

Parágrafo único. A tomada de decisão de que trata o caput deste artigo será de atribuição do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, previamente comunicado da situação de inoperância da Plataforma PAU-Brasil pela área técnica da DBFLO, ou de unidade descentralizada desta Autarquia, desde que comprovado o status de inoperância pela área mantenedora do sistema, ou feita a respectiva justificativa técnica da necessidade de interrupção provisória do uso da Plataforma.

Art. 5º O tratamento dos dados pessoais e sensíveis recepcionados no âmbito da Plataforma Pau-Brasil e do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites, assim definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, deverá observar as formas adequadas de tratamento previstas na lei, bem como a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC desta Autarquia.

Art. 6º Fica revogada, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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