DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º
................................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
§ 2º É ainda contribuinte do
imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota
interestadual:
I - o destinatário da
mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria
ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte do imposto." (NR)
"Art. 11.
...............................................................................................................
II - ........................................................................................................................
c) (revogada);
V - tratando-se de operações
ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota
interestadual:
a) o do estabelecimento do
destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do
remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador
não for contribuinte do imposto.
§ 7º Na hipótese da alínea
"b" do inciso V docaputdeste artigo, quando o destino final da
mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no
qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de
transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do
imposto:
I - o passageiro será
considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á
ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do
inciso II docaputdeste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no
inciso V docapute no § 7º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço
considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a
prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 12.
...............................................................................................................
XIV - do início da prestação
de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a
operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XV - da entrada no território
do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte
do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo
imobilizado;
XVI - da saída, de
estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor
final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
...............................................................................................................
IX - nas hipóteses dos incisos
XIII e XV docaputdo art. 12 desta Lei Complementar:
a) o valor da operação ou
prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou
prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X - nas hipóteses dos incisos
XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de
destino.
§ 1º Integra a base de cálculo
do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X docaputdeste artigo:
§ 3º No caso da alínea
"b" do inciso IX e do inciso X docaputdeste artigo, o imposto a pagar
ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 6º Utilizar-se-á, para os
efeitos do inciso IX docaputdeste artigo:
I - a alíquota prevista para a
operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da
operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para
a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação
ou prestação no Estado de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os
efeitos do inciso X docaputdeste artigo, a alíquota prevista para a operação ou
prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da
operação ou prestação." (NR)
"Art. 20-A. Nas hipóteses
dos incisos XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o crédito
relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do
débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."
"Art. 24-A. Os Estados e
o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações
e prestações interestaduais, conforme o tipo.
§ 1º O portal de que trata ocaputdeste
artigo deverá conter, inclusive:
I - a legislação aplicável à
operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em
processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II - as alíquotas
interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III - as informações sobre
benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o
valor a ser recolhido do imposto; e
IV - as obrigações acessórias
a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
§ 2º O portal referido nocaputdeste
artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo
contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e
a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença
entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da
operação.
§ 3º Para o cumprimento da
obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e
o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para
a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Para a adaptação
tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea
"b" do inciso V docaputdo art. 11 e o inciso XVI docaputdo art. 12
desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do
terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata ocaputdeste
artigo.
§ 5º A apuração e o
recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que
trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 11 desta Lei
Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for
contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais."
Art. 2º Fica revogada a alínea
"c" do inciso II docaputdo art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de
efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III docaputdo art. 150 da
Constituição Federal.
Brasília, 4 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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