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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 33, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo do único art. 87 da Constituição; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021; e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007; e no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007,

resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I e II a serem disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para aprovação de projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo contrato.

§ 2° Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007:

I - A pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

II - No caso de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta Portaria.

§ 4º O envio da documentação deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional deverá proceder à verificação da suficiência e da adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1° Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1°, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3° O processo será instruído com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5 do Anexo I desta Portaria.

Art. 4° O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, que deverá conter:

a) Título do projeto;

b) Descrição do projeto;

c) Ato autorizativo do Poder Concedente;

d) Nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) Localização; e

f) Enquadramento do projeto.

Art. 5° Para os projetos não aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior.

Art. 7º Compete ao dirigente máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, poderá a qualquer momento solicitar ao titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 519, de 29 de agosto de 2014, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 32, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério, para fins de adequação à tipologia legal de sigilo e aos procedimentos adequados de salvaguarda;

II - assessorar, quando provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério;

V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério;

VI - orientar as unidades do Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;

VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI n. 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - elaborar materiais orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações;

IX - fomentar, no âmbito da gestão de informações, boas práticas de transparency by design, privacy by design, security by design e quaisquer outras referentes à Lei n. 12.527, de 2011, e à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

X - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso III do caput, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério, que deverá se pronunciar por meio de seu presidente.

Art. 2º A Comissão Permanente Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão;

III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;

V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;

VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes;

VII - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e

VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º Aos membros da Comissão caberá:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão;

III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa;

IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades;

V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente; e

VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Desenvolvimento Regional será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seus dirigentes:

I - Ouvidoria-Geral;

II - Assessoria Especial de Controle Interno;

III - Coordenação de Documentação e Informação da Diretoria de Administração;

IV - Corregedoria-Geral;

V - Gabinete de Ministro;

VI - Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa;

VII - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;

VIII - Secretaria Nacional de Habitação;

IX - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

X - Secretaria Nacional de Saneamento;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; e

XII - Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado.

§ 1º No caso do inciso I, deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor.

§ 2º Integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos representantes definidos no caput, obrigatoriamente:

I - o gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério; e

II - o gestor do Posto de Controle do Ministério.

§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão indicados à Presidência da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representam, e serão designados, mediante Portaria, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será exercida pelo membro da Coordenação de Documentação e Informação.

Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva da Comissão:

I - elaborar e encaminhar pautas e memórias das reuniões da Comissão, quando necessário;

II - providenciar para que as memórias das reuniões realizadas sejam assinadas pelos membros participantes;

III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Comissão; e

IV - encaminhar a memória da reunião a todos os membros em até cinco dias úteis após a reunião em que a houver aprovado.

Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.

§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de ofício.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º A Comissão poderá criar subcolegiados de trabalho por ato da presidência da comissão, desde que atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VI, do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação.

§ 1º A Secretaria-Executiva encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e sugestões.

§ 2º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.

§ 3º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente.

Art. 10. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado.

Art. 12. Fica revogada a Portaria n. 3, de 31 de janeiro de 2014.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para alterar regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.

Art. 2ºA Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..............................................................................................................

V - .......................................................................................................................

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata ocaputdeste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:

I - requisitos relacionados aÌ acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;

II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)

Art. 3º Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas aÌ Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bruno Bianco Leal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

AVISO DE LICITAÇÃO-Contratação de empresa seguradora com experiência comprovada no mercado nacional para emissão de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para os Conselheiros Diretores e Ordenador de Despesas da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2022 - UASG 926171

Nº Processo: 25800.003375/2021. Objeto: Contratação de empresa seguradora, com experiência comprovada no mercado nacional, para emissão de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para os Conselheiros, Diretores e Ordenador de Despesas da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS - D&O (Directors & Officers), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 05/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 12h01 às 17h59. Endereço: Rua Professor Eloísio Pessoa de Araújo, 75, Sala 809, Boa Viagem - Recife/PE ou https://www.gov.br/compras/edital/926171-5-00001-2022. Entrega das Propostas: a partir de 05/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/01/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de divergência entre as informações constantes do comprasnet e os do Termo de referência, prevalecerão as desse.

SAULO BANDEIRA DURVAL

Pregoeiro

(SIASGnet - 04/01/2022) 926171-00001-2022NE000011

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Tobramicina 300mg - MS compra da TEVA no Valor Total: R$ 4.232.018,56

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 318/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.005750/2021-31.

Pregão Nº 62/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 05.333.542/0009-57 - TEVA FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Tobramicina, 300mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 03/01/2022 a 03/01/2023. Valor Total: R$ 4.232.018,56. Data de Assinatura: 03/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Talidomida - MS compra da FUNED no Valor Total: R$ 8.904.654,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 327/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.039787/2021-63.

Dispensa Nº 171/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 17.503.475/0001-01 - FUNDACAO EZEQUIEL DIAS. Objeto: Aquisição de Talidomida 100mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: IV. Vigência: 03/01/2022 a 03/01/2023. Valor Total: R$ 8.904.654,00. Data de Assinatura: 03/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para a Realização dessas Operações de Exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS

RESOLUÇÃO CIBES Nº 36, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para a Realização dessas Operações de Exportação.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para Realização dessas Operações de Exportação, conforme anexos I e II.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1ode fevereiro de 2022.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Secretário Executivo da Comissão

ANEXO I

DIRETRIZES GERAIS PARA AEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO,TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

e) ...........................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

.........................................................................................................................................

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

§ 2º ......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

................................................................................................................................"(NR)

Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.

§ 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.

§ 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

João Inácio Ribeiro Roma neto

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

"Art. 11. ...............................................................................................................

II - ........................................................................................................................

c) (revogada);

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V docaputdeste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II docaputdeste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V docapute no § 7º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................................................

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...............................................................................................................

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV docaputdo art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X docaputdeste artigo:

§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X docaputdeste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX docaputdeste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X docaputdeste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)

"Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."

"Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

§ 1º O portal de que trata ocaputdeste artigo deverá conter, inclusive:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

§ 2º O portal referido nocaputdeste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.

§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 11 e o inciso XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata ocaputdeste artigo.

§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais."

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II docaputdo art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que estabelece as regras de proteção de dados pessoais em território nacional;

Considerando o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as alterações implementadas no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior e a melhoria dos procedimentos e sistemas do Ibama;

Considerando a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

Considerando a Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998;

Considerando a Portaria Ibama nº 03, de 08 de janeiro de 2004;

Considerando a Instrução Normativa MMA/MAPA nº 01, de 30 de janeiro de 2012;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 204/2008, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, de 06 de dezembro de 2011;

Considerando a Portaria MMA nº 443/2014, de 17 de dezembro de 2014;

Considerando o Decreto nº 3607/2000, de 21 de setembro de 2000;

Considerando o Decreto nº 8229/2014, de 22 de abril de 2014;

Considerando a necessidade de garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de comércio exterior no Ibama; e

Considerando o constante dos autos dos processos Ibama nº 02001.033699/2019-28 e nº 02001.026257/2021-40, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo Ibama.

§ 1º A Plataforma PAU-Brasil funcionará interoperando com o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do Ministério da Economia.

§ 2º A Plataforma PAU-Brasil será de operação do Ibama, e não apresentará interface de acesso para exportadores ou importadores.

§ 3º Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros - LPCO junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, de que trata o caput deste artigo, são os seguintes:

I - Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais;

II - Licença de Exportação de Peixes Águas Marinhas;

III - Licença de Exportação de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

IV - Licença de Exportação de carvão vegetal de espécies nativas;

IV - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Cites;

V - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica constantes ou não nos anexos da Cites;

VI - Licença de Exportação de Madeiras de Espécies Nativas.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.

Art. 2º O requerimento, análise e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados por meio de formulário eletrônico em endereço no sítio virtual do Ibama, junto ao Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 2º No requerimento da licença Cites, o produto composto por parte de espécime Cites e parte de espécime Não-Cites, deve ser tratado como espécime Cites.

§ 3º Os requerentes de licenças Cites, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.

Art. 3º As solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos de que trata o artigo 1º desta Portaria, quando registradas após o início de vigência desta norma, serão anuídas pelo Ibama exclusivamente por meio da Plataforma PAU-Brasil.

Art. 4º Em situações de inoperância da Plataforma PAU-Brasil, ou por outra necessidade específica tecnicamente justificada, poderá o Ibama deliberar pelo uso do Siscomex nas anuências referentes ao comércio exterior por prazo determinado.

Parágrafo único. A tomada de decisão de que trata o caput deste artigo será de atribuição do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, previamente comunicado da situação de inoperância da Plataforma PAU-Brasil pela área técnica da DBFLO, ou de unidade descentralizada desta Autarquia, desde que comprovado o status de inoperância pela área mantenedora do sistema, ou feita a respectiva justificativa técnica da necessidade de interrupção provisória do uso da Plataforma.

Art. 5º O tratamento dos dados pessoais e sensíveis recepcionados no âmbito da Plataforma Pau-Brasil e do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites, assim definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, deverá observar as formas adequadas de tratamento previstas na lei, bem como a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC desta Autarquia.

Art. 6º Fica revogada, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Solicita subsídios para a realização de estudo prévio à regulamentação da venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA/SDA Nº 509, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Solicita subsídios para a realização de estudo prévio à regulamentação da venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, o art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 20211, e tendo em vista o disposto no item II, do Art.7º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.112210/2021-52, resolve:

Art. 1º Convidar órgãos, entidades ou pessoas interessadas em participar da Tomada Pública de Subsídios para contribuir no envio de informações, que serão utilizadas durante a realização de estudo prévio à regulamentação do item II, do art. 7º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, onde se estabelece a obrigatoriedade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir regras específicas relativas à venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz.

Parágrafo único. O prazo para participação na presente Tomada Pública de Subsídios será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O questionário para participação na presente Tomada Pública de Subsídios encontra-se disponível no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único desta Portaria, serão consolidadas e analisadas as contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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