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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Ministério da Agricultura e BNDES firmam acordo para incentivar redução de emissões na pecuária bovina

Parceria apoiará estudo que desenvolverá ferramenta de análise ambiental para auxiliar na mensuração de emissões de gases de efeito estufa na produção de carne e leite


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) assinaram, nesta quarta-feira (23), acordo de cooperação técnica que vai apoiar a realização de estudo para a criação de mecanismos de incentivo à redução de emissões de carbono na produção de carne e leite no Brasil. Realizada de forma virtual, a cerimônia de assinatura contou com a participação do presidente do Banco, Gustavo Montezano, e da ministra Tereza Cristina. 

O estudo terá dois objetivos principais: elaborar uma calculadora de análise de ciclo de vida (método que avalia toda a cadeia de produção, desde os insumos utilizados na produção até o produto chegar ao consumidor final) que vai auxiliar na mensuração e certificação das emissões de carbono para os diversos modelos de produção da pecuária bovina; e, a partir desse sistema, propor mecanismos que estimulem estratégias e modelos de negócios voltados para investimentos em tecnologias de baixo carbono. A expectativa é de que até abril seja publicado edital de seleção pública para as empresas de consultoria e instituições de pesquisa interessadas em desenvolver o estudo. 

Para a ministra Tereza Cristina, os estudos que serão realizados por meio do acordo de cooperação com o BNDES vão trazer credibilidade para o setor. “O Brasil é o país que tem todas as oportunidades para levar para o mundo toda a mitigação de meio ambiente, nós temos tecnologia, nós temos ciência para isso e nós já fazemos há muito tempo. Mas não adianta dizer que você reduz a emissão, que você mitiga. Você precisa ter alguma coisa baseada em ciência que dê credibilidade para que o Banco possa trazer recursos para esse setor tão importante da nossa economia”, destacou.  

“O que estamos fazendo aqui hoje é mais um passo nessa corrida tecnológica do Brasil para a economia verde”, disse o presidente Gustavo Montezano. “E precisamos construir essa informação da quantidade de carbono para os grandes e pequenos produtores rurais, porque estamos convencidos de que isso vai ser uma vantagem competitiva para a pecuária brasileira”.

Montezano afirmou, ainda, que tanto o BNDES quanto os demais bancos, sejam públicos ou privados, poderão usar os dados de emissões para avaliar risco e retorno social em suas análises de crédito. “Então, é uma jornada que chegou para ficar, é inexorável; vemos isso como uma grande oportunidade e que todo pecuarista, todo industrial e todo prestador de serviço que está hoje no Brasil tem que enxergar”, completou.

Já existem técnicas de produção pecuária que permitem neutralizar e até “sequestrar” carbono (quando uma atividade retira mais carbono da atmosfera do que emite), como é o caso da intensificação de pastagens combinada com a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF). Ainda que, globalmente, a produção agropecuária não seja a maior fonte de emissões de gases de efeito estufa, a agropecuária brasileira já há anos tem buscado mitigar esses gases e também garantir a segurança alimentar. Nesse contexto, atrelado à vulnerabilidade do setor à mudança do clima, espera-se que o estudo proponha um sistema de incentivos que acelerem a adoção de tecnologias pelos produtores rurais. 

O estudo também auxiliará o Brasil no cumprimento do chamado Acordo do Metano, assinado na COP 26 e que estabeleceu o compromisso global de cortar em 30% as emissões do gás até 2030. Com essa parceria entre o BNDES e o Mapa, pretende-se estimular o crescimento de forma sustentável da produção de carne e leite bovinos e seu processamento industrial, ajudando o País a cumprir suas metas de descarbonização.

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 Informações à Imprensa
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Anvisa Aprova os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 178

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/3ª Diretoria/Gerência-Geral de Toxicologia

RESOLUÇÃO-RE Nº 583, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

O Gerente-Geral de Toxicologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a Decisão Judicial (Processo n. 1075663-20.2021.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF - NUP: 00424.227090/2021-36) que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto ARBUST.

Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES

ANEXO

RAZÃO SOCIAL/CNPJ

MARCA COMERCIAL

NÚMERO DO PROCESSO

PETIÇÃO(ÕES)/EXPEDIENTE(S)

CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA

-----------------------------

OURO FINO QUIMICA LTDA - 09.100.671/0001-07

ARBUST

25351.120959/2021-44

ASSUNTO : 5065 - PRODUTO FORMULADO COM BASE EM PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE, 0803944/21-7

CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consulta pública da ANVISA sobre os requisitos de Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 177

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.077, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta consulta, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 430, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos, conforme Anexo.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/666851?lang=pt-BR

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GIMED/GGFIS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.900003/2017-42

Assunto: Proposta de alteração dos arts. 64 e 89 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 430/2020, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos

Agenda Regulatória 2021-2023: 8.43 - Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos

Área responsável: GIMED/GGFIS

Diretora Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da SVS (CGSIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51 do Anexo ao Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da SVS (CGSIS), com o objetivo de:

I - coordenar a gestão de negócios e de informação dos sistemas;

II - garantir a adequação dos sistemas aos atos normativos vigentes relativos à segurança da informação e à proteção de dados; e

III - fortalecer os sistemas de informação em saúde sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

Art. 2º São competências do CGSIS:

I - propor medidas de inovação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

II - promover a adequação dos processos de trabalho, implementando medidas técnicas e administrativas relacionadas à segurança da informação e adoção de padrões de boas práticas e de governança de dados, previstas em regulamento específico;

III - coordenar a gestão de negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em saúde;

IV - mapear e manter atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob gestão da SVS;

V - propor planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS; e

VI - promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.

Art. 3º O CGSIS será composto pelas seguintes instâncias:

I - Instância Deliberativa;

II - Instância Propositiva.

Art. 4º Os membros da instância deliberativa serão os ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5, equivalente ou superior.

§ 1. A instancia deliberativa será presidida pelo Secretário de Vigilância em Saúde, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DASNT);

§ 2. Nos impedimentos formais, os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente autorizados.

Art. 5º Compete à instância deliberativa:

I - instituir grupos de trabalho para o tratamento de temas específicos;

II - deliberar acerca das propostas apresentadas pela instância propositiva sobre medidas de inovação, planejamento e execução de programas, projetos e processos relativos aos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

III - propor ações, no âmbito da SVS, para o fortalecimento das diretrizes gerais da Política de Vigilância em Saúde e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

IV - emitir parecer final sobre as propostas encaminhadas pela instância propositiva;

V - deliberar sobre planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS; e

VI - promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.

Parágrafo único. Os grupos de trabalhos serão coordenados por um membro da instância propositiva designado pela instância deliberativa, terão caráter temporário e os participantes serão definidos pelo coordenador do grupo, conforme disposto no inciso V do artigo 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de emitir parecer final.

Art. 6º A instância deliberativa reunir-se-á ordinariamente, de forma trimestral; e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.

§ 1º O quórum de reunião da instância deliberativa será de maioria simples e o de deliberação, de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º A Presidência do Comitê poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pela instância propositiva à apreciação da instância deliberativa e necessitem de decisão imediata.

Art.7º A instância propositiva da Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde será composta pelos Coordenadores-Gerais da SVS, ou seus substitutos legais.

§ 1. A instancia propositiva será presidida pela Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica (CGIAE/DASNT);

§ 2. Todos os Coordenadores-Gerais faram parte da instancia tendo em vista que são gestores de sistemas e/ou usuários dos dados constantes destes sistemas para a execução de suas competências.

§ 3. Nos impedimentos formais, os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente autorizados.

Art. 8º Compete à instância propositiva:

I - coordenar os grupos de trabalho para tratamento de temas específicos, conforme designação e definições da instância deliberativa;

II - avaliar e aprovar as propostas elaboradas pelos grupos de trabalho;

III - elaborar proposta de planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS;

IV - elaborar proposta de medidas de inovação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

V - elaborar proposta para promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

VI - elaborar proposta de ações para promover a adequação dos processos de trabalho;

VII - coordenar a gestão de negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em saúde;

VIII - mapear e manter atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob gestão da SVS; e

IX - encaminhar as propostas para apreciação e votação da instancia deliberativa.

Parágrafo único. As matérias discutidas pelos grupos de trabalho serão analisadas pela instância propositiva que, por sua vez, submeterá à instância deliberativa para apreciação e votação.

Art. 9º A instância propositiva reunir-se-á ordinariamente, de forma bimestral, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O quórum de reunião da instância propositiva será de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.

Art. 10 Poderão participar das reuniões das instâncias do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de informação, informática em saúde e governança de dados, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 O apoio técnico e administrativo ao Comitê caberá ao DASNT.

Parágrafo único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do Comitê poderá solicitar a designação de pessoal qualificado às diretorias.

Art. 12 Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.

Art. 13 A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14 O Comitê elaborará relatório final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 400, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o "Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 3º da Portaria Conjunta MAPA/CGU nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.055709/2021-55, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser observado no direito de uso das respectivas imagens digitais pelas empresas e cooperativas agropecuárias que lograram êxito na premiação do "Selo Mais Integridade", de acordo com os regulamentos anuais sobre a premiação, e do "Selo Mais Integridade - Versão Especial", de que trata a Portaria Conjunta MAPA/CGU nº 5, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O "Manual de Marcas do Selo Mais Integridade" do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as respectivas imagens digitais, estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento do Prêmio "Selo Mais Integridade" relativo ao exercício 2022/2023 destinado a empresas e cooperativas do agronegócio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o regulamento do Prêmio "Selo Mais Integridade" relativo ao exercício 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 7º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria Geral da União, na Portaria MAPA nº 2.462, de 12 de dezembro de 2017, na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.099113/2021-67, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento para premiação do "Selo Mais Integridade", relativo ao exercício de 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria MAPA nº 810, de 21 de maio de 2018;

II - a Portaria MAPA nº 212, de 18 de janeiro de 2019; e

III - a Portaria MAPA nº 32, de 05 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

                                                                      ANEXO

REGULAMENTO "SELO MAIS INTEGRIDADE" - EXERCÍCIO 2022/2023


Aprovado o Plano Nacional do Desporto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 64, de 23 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Aprova o Plano Nacional do Desporto".

Nº 65, de 23 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

ANEXO:

 Art. 1º  e art. 2º  do Projeto de Lei 

Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.

Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

§ 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.

§ 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - (VETADO);

II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa aprova produto de terapia avançada para tratamento de câncer

Esse é o primeiro registro sanitário para produto de terapia gênica com células CAR-T para tratamento de câncer hematológico.

A Anvisa aprovou o primeiro registro sanitário no Brasil para produto de terapia gênica baseada em células T de receptores de antígenos quiméricos (CAR), as chamadas “células CAR-T”. O Kymriah® (tisagenlecleucel), da empresa Novartis Biociências S.A, é um produto de terapia avançada para câncer hematológico. Trata-se de uma nova geração de imunoterapias personalizadas contra o câncer, que se baseiam na coleta e na modificação genética de células imunes dos próprios pacientes.  

As células T do paciente são coletadas no serviço de saúde e enviadas para um centro de fabricação, onde são geneticamente modificadas, incluindo-se um novo gene que contém uma proteína específica (um receptor de antígeno quimérico ou CAR). Essa proteína direciona as células T para matar células do câncer que apresentem um antígeno específico (CD19) em sua superfície. Depois de modificadas no laboratório, as células são cultivadas e formuladas em suspensão farmacêutica para compor o produto que será inoculado no paciente.  

O Kymriah® é indicado para o tratamento de pacientes pediátricos e adultos jovens (até 25 anos de idade) com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) de células B, refratária ou a partir da segunda recidiva. O tratamento está igualmente indicado para pacientes adultos com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB) recidivado ou refratário, após duas ou mais linhas de terapia sistêmica.  

O produto foi também aprovado por outras autoridades regulatórias, como a Food and Drug Administration (FDA), nos Estados Unidos; a European Medicines Agency (EMA), na Europa; e a Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), no Japão. 

Avaliação do produto 

O produto à base de células CAR-T é uma abordagem tecnológica de tratamento pioneira, que vai ao encontro da necessidade não atendida por outros tratamentos, em casos de pacientes com câncer grave. É uma nova opção onde as alternativas são muito limitadas, com taxas de remissão e sobrevivência promissoras nos ensaios clínicos avaliados pela Anvisa. 

Profissionais da Agência, com o apoio da Rede Nacional de Especialistas em Terapia Avançada (RENETA), empenharam-se em estabelecer avaliações técnicas e regulatórias de riscos e benefícios. De acordo com as análises feitas, o complexo e inovador processo de produção, transporte, administração e monitoramento pós-uso do Kymriah® é seguro e promove a eficácia pretendida. Os benefícios do tisagenlecleucel foram considerados superiores aos seus riscos. 

Importante observar que a Anvisa também integrou às análises do registro os processos avaliativos de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) dos produtores do componente ativo (vetores virais utilizados no processo de modificação genética das células) e do produto final. Dessa forma, a Agência concluiu, por meio de análise documental, que o processo de fabricação do Kymriah® demonstra ter qualidade consistente e controlada. 

Tempo de análise  

Foram 268 dias corridos de avaliação, desde a submissão dos documentos pela Novartis à Anvisa até a publicação do deferimento final, considerando os prazos de análise dos profissionais da Agência e das respostas ao cumprimento das exigências por parte da empresa.  

Para garantir a regularização do Kymriah® no Brasil, houve inúmeras reuniões, discussões técnicas e acordos entre a Anvisa e representantes da Novartis nacionais e internacionais. Isso porque é a primeira vez que a Anvisa registra um produto de terapia avançada que envolve o uso de material de partida oriundo do paciente (células T autólogas), que é exportado para fabricação nos Estados Unidos e retorna (na forma do produto CAR-T) para inoculação no paciente em hospitais específicos.  

Cuidados especiais 

Para o processo de registro do produto, foram acordadas medidas de responsabilização e controle, tais como: treinamento dos profissionais de saúde envolvidos no manejo do produto; qualificação específica para os serviços de saúde que irão manipular, administrar e monitorar o paciente; atenção dedicada ao paciente e familiares com orientações pós-uso do produto; e rigoroso processo de logística que garanta a manutenção da qualidade e da rastreabilidade de toda a cadeia produtiva e de cuidado ao paciente. 

As principais preocupações de segurança relacionadas à administração do produto à base de células CAR-T são a síndrome de liberação de citocinas (SLC), que é uma resposta sistêmica à ativação e à proliferação de células geneticamente modificadas, e determinados eventos neurológicos. As estratégias de monitoramento e mitigação desses eventos adversos ao produto estão descritas na bula e no plano de gestão de riscos, que é parte integrante do processo de registro. Destaca-se que a SLC induzida pelo produto pode ser tratada com o medicamento biológico tocilizumabe e demais condutas médicas disponíveis.  

Outra medida importante de gestão de riscos e benefícios relacionados ao Kymriah® é a realização de um estudo observacional de pacientes tratados com o produto (estudo pós registro), a fim de monitorar a segurança e a eficácia a longo prazo da terapia. A medida foi estabelecida como condição para o registro do produto, a partir de um termo de compromisso entre a Anvisa e a Novartis, detentora do registro. 

Liberação da CTNBio  

O deferimento da liberação comercial do Kymriah®, derivado de organismo geneticamente modificado - RN 21, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, foi publicado no Diário Oficial da União de 27/7/2021. 

No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas pela empresa Novartis atendem às normas e à legislação pertinente, que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, sendo a atividade não potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou da saúde humana.  

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Lasier Martins Senado EMENDA Nº - CCJ (à PEC nº 110, de 2019)

Anvisa aprova segundo autoteste para Covid-19

O produto será fabricado no Brasil.

Anvisa aprovou nesta quarta-feira (23/2) o segundo autoteste para Covid-19 do Brasil. O produto registrado pela Agência é o Autoteste COVID Ag Detect fabricado pela empresa Eco Diagnostica Ltda. O produto será fabricado no Brasil.

O produto foi desenvolvido para uso de amostra obtida por swab nasal não profundo e que fornece o resultado após 15 minutos.

Para analisar o pedido de registro, a Anvisa avalia uma série de requisitos técnicos, entre os quais estão a usabilidade e o gerenciamento de risco. Estes dois critérios são centrais para um autoteste e servem para adequar o produto ao uso por pessoas leigas, garantindo maior segurança. Confira as instruções de uso aprovadas para o produto e o guia rápido que deverão acompanhar o produto. 

Segundo a avaliação, o produto atendeu aos critérios técnicos definidos pela Agência e também teve o desempenho avaliado e aprovado pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), conforme estabelecido no Plano Nacional de Expansão da Testagem (PNE) do Ministério da Saúde.

A publicação do registro está na Resolução RE 569/2022, publicada nesta quarta-feira (23/2) no Diário Oficial da União. A disponibilidade do produto no mercado depende da empresa detentora do registro.

A avaliação do pedido de registro pela Anvisa levou 22 dias, incluindo quatro dias utilizados pela empresa solicitante para atender exigências técnicas feitas pela Agência e realização de uma reunião técnica para apresentação de informações.

A avaliação ocorre de forma simultânea a outros pedidos de autoteste e produtos de uso profissional, já que todas as petições que envolvem produtos relacionados ao Covid-19 estão sendo priorizadas.

Após a publicação da resolução RDC 595/2022, que estabeleceu os critérios para registro, distribuição, comercialização e uso de autotestes para detecção de antígeno para Covid-19, a Anvisa vem se dedicando à avaliação dos produtos que possam ser usados como mais uma ferramenta para o enfrentamento da pandemia de coronavírus.

O que é o autoteste e o que é importante saber

O autoteste é o produto que permite que a pessoa realize todas as etapas da testagem, desde a coleta da amostra até a interpretação do resultado, sem a necessidade de auxílio profissional. Para isso, deve seguir atentamente as informações das instruções de uso, que possuem linguagem simples e figuras ilustrativas do seu passo a passo.

Independentemente do seu resultado, lembre-se que o uso de máscaras, a vacinação e o distanciamento físico são medidas que protegem você e outras pessoas, pois reduzem as chances de transmissão do coronavírus.

Você pode utilizar o autoteste entre o 1º e o 7º dia do início de sintomas como febre, tosse, dor de garganta, coriza (popularmente conhecida como nariz escorrendo), dores de cabeça e no corpo.

Caso você não tenha sintomas, mas tiver tido contato com alguém que testou positivo, aguarde cinco antes de usar o autoteste.

Somente os autotestes aprovados pela Anvisa podem ser comercializados no país, seja em farmácias ou estabelecimentos de produtos médicos regularizados junto à vigilância sanitária. É proibida a venda de autotestes em sites que não pertençam a farmácias ou estabelecimentos de saúde autorizados e licenciados pelos órgãos de vigilância sanitária.

O autoteste não define um diagnóstico, o qual deve ser realizado por um profissional de saúde. Seu caráter é orientativo, ou seja, não se trata de um atestado médico.

Para a sua segurança, adquira autotestes para Covid-19 aprovados pela Anvisa.

A lista completa dos testes aprovados será atualizada periodicamente e está disponível no painel eletrônico

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