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quinta-feira, 3 de março de 2022

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2022 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Formaliza a adesão dos Municípios de Boa Vista da Aparecida/PR, Campo Largo/PR, Paranacity/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Araucária/PR, Colombo/PR, Campo Mourão/PR, Inajá/PR, Nova Esperança/PR, Pinhão/PR, Prudentópolis/PR, Querência do Norte/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Nova Colinas/MA, Itaipava do Grajaú/MA e Coronel Fabriciano/MG ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021 e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Formalizar a adesão dos Municípios abaixo relacionados ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada.

Boa Vista da Aparecida/PR;

Campo Largo/PR;

Paranacity/PR;

Quedas do Iguaçu/PR;

Rio Branco do Sul/PR;

Rio Negro/PR;

Santa Terezinha de Itaipu/PR;

Serranópolis do Iguaçu/PR;

Araucária/PR;

Colombo/PR;

Campo Mourão/PR;

Inajá/PR;

Nova Esperança/PR;

Pinhão/PR;

Prudentópolis/PR;

Querência do Norte/PR;

Santa Isabel do Ivaí/PR;

Santa Mônica/PR;

Santo Antônio da Platina/PR;

Sertaneja/PR;

Tamboara/PR;

Nova Colinas/MA;

Itaipava do Grajaú/MA;

Coronel Fabriciano/MG.

DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA

Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2022 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo

PORTARIA Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 13.844, de 18 de junho e 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão pública.

Parágrafo único. O Projeto Escola Federativa propiciará ao município condições de planejar, formular e implantar políticas públicas com maior eficiência e eficácia, dentro do propósito maior do aperfeiçoamento do pacto federativo.

Art. 2º O Projeto Escola Federativa será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, por meio de núcleo de apoio aos Municípios.

Parágrafo único. A participação dos Municípios ocorrerá, de forma voluntária, e será firmado termo de adesão entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º A coordenação do Projeto Escola Federativa será de responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a execução caberá ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo.

Art. 4º Constituem objetivos do Projeto Escola Federativa:

I - promover o aperfeiçoamento do pacto federativo, de forma a propiciar ao município o acesso a um projeto corporativo de educação continuada;

II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal, profissional, e o desenvolvimento institucional;

III - promover a disseminação de boas práticas de governança e gestão pública entre os municípios aderentes; e

IV - estimular o intercâmbio de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados.

Art. 5º Os recursos didáticos do Projeto Escola Federativa serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas e inclui:

I - conteúdos didáticos, cursos de capacitação e qualificação para servidores e agentes políticos da administração municipal;

II - rol de seminários, oficinas e outras atividades que propiciem o aprimoramento da gestão municipal;

III - seleção de boas práticas de projetos implantados pelos entes municipais aderentes; e

IV - encontros para promoção do diálogo federativo.

Art. 6º Cabe a Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I - estimular a adesão ao projeto e a implantação do Núcleo da Escola Federativa nos municípios;

II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal e o desenvolvimento institucional;

III - articular o intercâmbio e a divulgação de boas práticas de governança e gestão pública com os municípios aderentes;

IV - promover o intercâmbio direto de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados;

V - instituir a premiação, simbólica, de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto; e

VI - instituir o comitê de premiação.

Art. 7º O Município que aderir ao Projeto Escola Federativa deverá:

I - implantar núcleo da escola federativa, de forma a aprimorar a capacitação e aperfeiçoamento de servidores públicos e agentes políticos, o que ensejará na melhoria contínua dos serviços públicos;

II - sensibilizar servidores públicos e agentes políticos sobre a importância da participação no projeto de educação continuada;

III - criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos nas atividades de capacitação;

IV - controlar e relatar o número de adesão de servidores e agentes políticos ao projeto de educação continuada; e

V - estender o atendimento aos servidores e agentes políticos das câmaras municipais, e aos servidores e dirigentes de entes da administração pública indireta.

Art. 8º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I - disponibilizar as ferramentas de acesso aos conteúdos didáticos do Projeto Escola Federativa;

II - coletar adesões municipais;

III - incentivar a implantação dos núcleos municipais do Projeto Escola Federativa e a designação do agente federativo;

IV - estabelecer diálogo federativo, por meio de reuniões periódicas com os municípios aderentes, para compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações governamentais exitosas;

V - constituir o comitê de premiação de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto;

VI - premiar, simbolicamente, as melhores iniciativas públicas; e

VII - monitorar as ações do Projeto Escola Federativa.

Art. 9º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito do município:

I - assinatura do termo de adesão;

II - instituição do Núcleo da Escola Federativa;

III - designação de servidor responsável pela implementação do núcleo local, doravante denominado de agente federativo do núcleo da escola federativa;

IV - participação nas atividades e ações do Projeto;

V - incentivar a inscrição dos agentes e servidores públicos locais; e

VI - monitoramento.

Art. 10. As atividades do Projeto Escola Federativa serão desenvolvidas pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos que deverá:

I - realizar cursos, oficinas e fornecer conteúdos didáticos de domínio do Governo Federal e de entidades parceiras;

II - divulgar as boas práticas de governança e gestão entre os municípios aderentes;

III - promover o diálogo federativo para a difusão de conhecimento, experiências e informações;

IV - realizar reuniões online e presencial, a fim de divulgar conteúdos educacionais customizados para a Escola Federativa; e

V - realizar ações para a promoção do aperfeiçoamento e do fortalecimento do pacto federativo.

Art. 11. A metodologia de ensino ofertada aos núcleos municipais consiste em:

I - cursos acessíveis em plataformas das entidades parceiras;

II - seminários, oficinas e workshops; e

III - atividades relacionadas com a gestão pública.

Art. 12. A sustentabilidade do Projeto Escola Federativa se dará por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 13. Os resultados do Projeto Escola Federativa serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de desempenho:

I - quantidade de adesões municipais;

II - número de cursos ofertados; e

III - quantidade de entidades parceiras do Projeto Escola Federativa.

Art. 14. Os resultados do Projeto Escola Federativa deverão ser incluídos em:

I - relatórios periódicos destinados ao acompanhamento do projeto; e

II - relatório de gestão da Secretaria de Governo;

Parágrafo único. Os resultados obtidos serão divulgados no portal federativo e em plataformas e sítio eletrônicos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021 com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 1.290, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 579, de 27 de dezembro de 2017, do ME, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido nos arts. 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso I do art. 24 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e no inciso XXV do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

Considerando a Portaria nº 286, de 7 de maio de 2019, da STN, resolve

Art. 1º Divulgar o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

 ANEXOS

Redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 314, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga) desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, relacionados em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM referentes à alínea "a" do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, o segmento do produto automotivo, a alíquota do imposto de importação, a vigência da redução tarifária e demais condições aplicáveis.

ANEXO:

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida considerando:

Aprovado o Modelo Regulatório do Inmetro, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Modelo Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.006768/2020-83:

Considerando o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e demais dispositivos legais correlatos;

Considerando o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 que regulamenta dispositivos da Lei de Liberdade Econômica para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, para fixar o prazo para aprovação tácita e incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;

Considerando o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata a Lei de Liberdade Econômica;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

Considerando que a regulamentação do Inmetro, como parte da infraestrutura da qualidade, é uma atividade que contribui para a prosperidade econômica e bem-estar da sociedade;

Considerando a importância de acompanhar e incorporar as inovações e tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0), nas atividades regulatórias do Inmetro;

Considerando a necessidade de desenvolver e implementar ações regulatórias suficientemente adaptáveis e flexíveis, de forma a promover uma regulamentação mais dinâmica, que acompanhe os avanços do mercado;

Considerando que a atividade regulatória é um instrumento de grande importância à proteção da sociedade, à inovação e à competitividade da indústria nacional, contribuindo para o crescimento econômico e isonômico do país;

Considerando a demanda da sociedade pela implementação de melhorias no processo regulatório do Inmetro, que se comprovou através de manifestações e participações em reuniões, consultas às partes interessadas e demais meios de comunicação e interação realizados nos últimos anos pelo Inmetro;

Considerando o trabalho realizado no âmbito do grupo multidisciplinar, instituído para assessorar na modernização do modelo regulatório vigente, o Grupo de Trabalho de Modernização do Modelo Regulatório do Inmetro (GTMRI), formalizado por meio da Portaria Inmetro nº 212, de 10 de junho de 2020;

Considerando ser imprescindível o fortalecimento da atividade regulatória do Inmetro, com o devido engajamento, informação e participação das partes interessadas, por meio da adoção e implementação de práticas de monitoramento e avaliação dos resultados, mantendo a atuação regulatória adequada, eficiente e eficaz;

Considerando que o Brasil vem implementando boas práticas regulatórias alinhadas aos critérios e acordos internacionais;

Considerando o Plano Estratégico 2021-2023, lançado em março de 2021, com o principal intuito de adaptar o Inmetro à sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0) transformando as duas grandes áreas nas quais atua - o apoio tecnológico às organizações e o apoio ao funcionamento dos mercados; e

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 8, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, seção 1, página 75, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Modelo Regulatório do Inmetro, fixado no Anexo desta Portaria, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória.

§ 1º Os princípios e diretrizes, aprovados por esta Portaria devem ser observados e adotados em todas as etapas das atividades regulatórias exercidas pelo Inmetro.

§ 2º Os princípios e diretrizes, dispostos no Anexo desta Portaria, poderão ser detalhados, em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação.

Prazos e disposições transitórias

Art. 2º Fica estabelecido o período de transição de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, para a implementação do Modelo Regulatório do Inmetro.

§1º No período de transição, as Unidades Operacionais do Inmetro devem promover ações para a adoção e a implementação do estabelecido no caput em todos os seus processos regulatórios.

§2º A edição de novos atos normativos durante o prazo de transição deve atender às diretrizes do presente Modelo Regulatório.

Cláusula de revogação

Art. 3º Fica revogada, a Portaria Inmetro n.º 252, de 27 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2015, seção 1, páginas 55 a 56, após o período de transição estabelecido no caput do art. 2º desta portaria.

Vigência

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO

MODELO REGULATÓRIO DO INMETRO- VISÃO, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

quarta-feira, 2 de março de 2022

RESOLUÇÃO - RDC Nº 607-Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 154

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 607, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CETAMINA

II. INCLUSÃO

2.1. Lista "B1": CETAMINA

2.2. Lista "B1": ESCETAMINA

2.3. Adendo 14 na Lista "B1"

2.4. Adendo 15 na Lista "B1"

III. ALTERAÇÃO

3.1. Adendo 11 da Lista "B1"

Art. 2º Os medicamentos à base das substâncias cetamina e escetamina devem conter na bula, em destaque, a frase: "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE".

Parágrafo único. Os demais isômeros das substâncias do caput deste artigo estarão sujeitos à avaliação individual pela Anvisa.

Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentos à base de cetamina e escetamina terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para implementar as alterações necessárias referentes a bula.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas detentoras devem recolher, em todo território nacional, aqueles medicamentos cujas bulas não estejam em conformidade com esta Resolução.

Art. 4º As importações e exportações em curso, quando do início da vigência desta Resolução, das substâncias cetamina e escetamina, podem ser concluídas seguindo os trâmites da legislação vigente à época, sendo que as novas solicitações devem atender integralmente a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 606, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os artigos 7º, incisos III e X, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

CAPÍTULO II

ANEXO:

CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICASDE FABRICAÇÃO

domingo, 27 de fevereiro de 2022

Desenvolvimento tecnológico e inovação para a saúde

Maíra Menezes (IOC/Fiocruz)*

Um fármaco para tratamento de doenças inflamatórias pulmonares, como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); uma técnica para personalizar a dose de antibióticos contra tuberculose e hanseníase a partir de caraterísticas genéticas dos pacientes; um método de biotecnologia que pode ser aplicado na produção de vacinas e em testes de medicamentos; uma armadilha para capturar mosquitos transmissores de doenças. Esta é a lista de invenções desenvolvidas por pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz) e parceiros que tiveram patentes concedidas em 2021.

No mesmo ano, o IOC realizou quatro depósitos de patentes de novas tecnologias, contemplando: dois kits de diagnóstico, sendo um para detecção da Covid-19 e outro dos vírus HTLV; um novo método para diagnosticar câncer de mama, próstata e ovário; e proteínas destinadas ao tratamento da esclerose múltipla. A partir dos depósitos, fica garantida a expectativa do direito de exploração das inovações, sendo reconhecida a prioridade brasileira no seu desenvolvimento.

O registro de patente é um caminho para transformar descobertas científicas em inovações ao alcance da população. Ao conceder a patente, os órgãos responsáveis reconhecem que o Instituto e seus parceiros inventaram uma nova tecnologia. Assim, é possível desenvolver as inovações e disponibilizá-las para a sociedade, tendo em vista os benefícios para a saúde pública. Os detentores da patente têm ainda o direito de impedir que outros utilizem sua invenção sem consentimento.

Para garantir o reconhecimento da propriedade intelectual das invenções desenvolvidas por seus cientistas, o IOC conta com o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), vinculado à Plataforma de Apoio à Pesquisa e Inovação (PAPI), que atua nos processos de patenteamento e oferece as novas tecnologias para potenciais parceiros, internos ou externos, visando seu desenvolvimento.

Saiba mais sobre as inovações de 2021:

Medicamento para doenças pulmonares
Pesquisadores do IOC e do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz), com parceria da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde (VPPIS/Fiocruz), desenvolveram um novo fármaco que pode ser usado no tratamento e prevenção de doenças inflamatórias do pulmão, como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). O medicamento tem como base compostos derivados das substâncias bifeniloxi-alquil-aminas e ariloxi-alquil-aminas. A patente da invenção foi concedida no Brasil e na China. Anteriormente, o registro já tinha sido realizado em outros quatro países: Canadá, Europa, Japão e México. Também está em tramitação nos Estados Unidos.

Inventores: Marco Aurélio Martins, chefe do Laboratório de Inflamação do IOC; Jorge Carlos Santos da Costa, assessor técnico da VPPIS; Emerson Teixeira da Silva, pesquisador de Farmanguinhos; Robson Xavier Faria, pesquisador do Laboratório de Avaliação e Promoção da Saúde Ambiental do IOC; Marcus Vinícius Nora de Souza, pesquisador do Farmanguinhos; e Magda Fraguas Serra, pós-doutoranda do Laboratório de Inflamação do IOC.

Personalização de terapia
Um método para determinar a dose exata de antibióticos indicada para cada paciente no tratamento da tuberculose ou hanseníase foi desenvolvido por pesquisadores do IOC e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A metodologia tem como base características genéticas individuais que influenciam a atividade de uma enzima responsável pela metabolização de fármacos. A patente da invenção foi concedida no Brasil e pode ajudar no estabelecimento de terapias mais eficazes para as doenças.

Inventores: Antônio Basílio de Miranda, pesquisador do Laboratório de Biologia Computacional e Sistemas do IOC; Adalberto Rezende Santos e Raquel Lima de Figueiredo Teixeira, pesquisadores do Laboratório de Biologia Molecular Aplicada em Micobactérias do IOC; Philip Noel Suffys, chefe do mesmo Laboratório; Afrânio Lineu Kritski e Fernanda Carvalho de Queiroz Mello, professores da UFRJ.

Novas vacinas e testes de medicamentos
Um método de biotecnologia desenvolvido por pesquisadoras do IOC teve a patente concedida nos Estados Unidos. A técnica permite inserir um gene de outro patógeno no genoma do vírus vacinal da febre amarela – uma versão atenuada do microrganismo causador do agravo. Assim, cria-se um vírus recombinante atenuado, que pode ser utilizado como um vetor para a expressão de proteínas de outro microrganismo. Além de permitir o desenvolvimento de novas vacinas, a metodologia pode ser utilizada para testes de fármacos contra diferentes patógenos.

Inventores: Myrna Cristina Bonaldo, chefe do Laboratório de Biologia Molecular de Flavivírus do IOC, e Noemia Santana Lima, doutora em Biologia Celular e Molecular pelo IOC

Armadilha para mosquitos
Com patente concedida no Brasil, a armadilha portátil para mosquitos já foi licenciada para uma empresa nacional para produção e fornecimento . Desenvolvida por pesquisadores do IOC, a inovação facilita a captura de vetores, especialmente dos mosquitos anofelinos, transmissores da malária. Com eficácia comprovada em testes de campo, o equipamento aumenta a segurança dos profissionais envolvidos na atividade, impedindo que sejam picados pelos mosquitos capturados, que podem estar infectados.

Inventores: José Bento Pereira Lima, chefe do Laboratório de Fisiologia e Controle de Artrópodes Vetores do IOC, e Maria Goreti Rosa Freitas, pesquisadora do Laboratório de Mosquitos Transmissores de Hematozoários do IOC.

Kit de diagnóstico para Covid-19
Um kit para detecção do novo coronavírus (SRAS-CoV-2) com baixo custo e alta precisão foi desenvolvido por pesquisadores do IOC, Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) em parceria com a empresa SPK Solutions. Baseado na identificação do genoma do vírus, o teste pode ser realizado em unidades básicas de saúde e fornece resultado em menos de uma hora. Com patente requerida no Brasil, a invenção integra a Vitrine Tecnológica Covid-19 do IOC, que dá visibilidade às inovações desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia, facilitando o estabelecimento de parcerias.

Inventores: André Nóbrega Pitaluga, pesquisador do IOC; Luísa Damazio Rona Pitaluga, professora da UFSC; Leandro de Medeiros Sebastião, professor do IFSC; Sabrina Fernandes Cardoso, doutoranda da UFSC; Cláudia Toledo Dauden, empresa SPK Solutions.

Kit para diagnóstico dos vírus HTLV
Pesquisadores do IOC, Instituto René Rachou (Fiocruz-Minas), Fundação Hemominas, Centro Universitário Faminas e Hospital Metropolitano Odilon Behrens desenvolveram um kit para diagnóstico da infecção pelos vírus HTLV-1 e HTLV-2 com alta especificidade e baixo custo. Pessoas infectadas pelos patógenos correm o risco de desenvolver diferentes tipos de câncer, como leucemia e mielopatia, além de problemas inflamatórios. A patente da invenção foi requerida junto ao sistema internacional de patentes, com prazo de 18 meses para que os autores apontem os países em que desejam explorar a tecnologia.

Inventores: Olindo Assis Martins-Filho, Andrea Teixeira de Carvalho, Vanessa Peruhype, Bruno Trindade e Kelly Alves Bicalho Carvalho, pesquisadores da Fiocruz-Minas; Jordana Grazziela Alves Coelho dos Reis e Luciene Pimenta de Paiva, pesquisadoras da Fiocruz-Minas e do Hospital Metropolitano Odilon Behrens; Júlia Pereira Martins, pesquisadora da Fiocruz-Minas e da Faminas; Ester Cerdeira Sabino, professora da USP; Anna Bárbara de Freitas Carneiro Proietti, pesquisadora da Hemoninas, e Luiz Carlos Alcântara, pesquisador do Laboratório de Flavivírus do IOC.

Tratamento da esclerose múltipla
Em busca de um tratamento para a esclerose múltipla, doença neurológica autoimune que ainda não tem cura, pesquisadores do IOC, Fiocruz-Ceará e Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos/Fiocruz) desenvolveram moléculas chamadas de fragmentos de anticorpos monoclonais (conhecidas pela sigla em inglês, scFv). Em fase de aprimoramento, a inovação teve patente requerida junto ao sistema internacional de patentes, dando início ao prazo de 18 meses para que o IOC indique os países onde pretende explorar a tecnologia.

Inventores: Marco Alberto Medeiros e Carolina Lessa Aquino, pesquisadores de Biomanguinhos; João Hermínio Martins da Silva e Beatriz Chaves, pesquisadores da Fiocruz-Ceará; Ingo Riederer, pesquisador do Laboratório de Pesquisa sobre o Timo do IOC; Vinicius Cotta de Almeida, chefe do mesmo Laboratório, e Wilson Savino, pesquisador do IOC e coordenador de Estratégias de Integração Regional e Nacional da Fiocruz.

Método para diagnóstico de câncer
Pesquisadores do IOC desenvolveram um método para diagnóstico de câncer de mama, próstata e ovário baseado em aptâmeros – moléculas formadas por ácidos nucleicos que têm alta capacidade de se ligar a um alvo específico. A patente da invenção foi requerida junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Assim, os autores têm um prazo de 12 meses para determinar se será possível estender a proteção da propriedade intelectual a outros territórios, além do Brasil.

Inventores: Mariana Caldas Waghabi e Aline dos Santos Moreira, pesquisadoras do Laboratório de Genômica Funcional e Bioinformática do IOC, e Wim Maurits Degrave, chefe do mesmo Laboratório.

* Edição: Vinicius Ferreira 

sábado, 26 de fevereiro de 2022

Brasília poderá ter centro de medicina regenerativa

Implantação do RCPark foi tema de reunião do governador em exercício Paco Britto com o médico Raul Canal

Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, as doenças degenerativas têm crescido na  sociedade. A medicina regenerativa tem sido vista como uma saída para encontrar a cura desses males que afetam principalmente idosos.

“Estamos em tratativas com o Biotic para essa instalação que será muito importante para o DF” Paco Britto, governador em exercício

Pensando nisso, o governador em exercício do Distrito Federal, Paco Britto, está coordenando uma parceria entre o Parque Tecnológico de Brasília, o Biotic, e a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem) para a construção no DF do maior centro de medicina regenerativa do mundo, o RCPark.

“Estamos em tratativas com o Biotic para essa instalação que será muito importante para o DF”, afirmou Paco, que recebeu em seu gabinete nesta sexta-feira (29) o presidente da Anadem, Raul Canal. “Hoje, 90% das mortes por doenças são causadas por doenças degenerativas. A medicina regenerativa é a medicina do amanhã”, informou Raul.


A implantação do RCPark foi discutida pelo governador em exercício, Paco Britto, com o presidente da Anadem, Raul Canal, em reunião nesta sexta (29) | Foto: Fotos Vinicius de Melo/Agência Brasília

Sobre o RCPark, o presidente da Anadem explicou que “serão terapias avançadas baseadas em células-tronco mesenquimais (células adultas indiferenciadas com grande plasticidade, capazes de originar tecidos mesodermais e não mesodermais, produzindo qualquer tipo celular necessário num processo de reparação).”

“É o pulo que a medicina está dando saindo da química e indo para a biologia. (O RCPark) Vai ser o maior centro de medicina regenerativa do mundo”, afirmou Canal. Sobre as pesquisas a serem realizadas no local, o médico explicou: “Temos não apenas a seleção, criopreservação e expansão de células-tronco como também estudos clínicos para todas as terapias avançadas para o tratamento de câncer, Alzheimer, Parkinson e outras doenças degenerativas.”

Mateus Lincoln, da AgênciaBrasília | Edição: Rosualdo Rodrigues

DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022-Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2022 | Edição: 40-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques "Ex", ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata ocaputnão se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de29 de dezembro de 2016)


sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Ministério da Saúde Reconhece Dívida junto à VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA referente à prestação do serviço de armazenagem de 25.834.965 frascos da Vacina Comirnaty comprada da Pfizer,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2022 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 190

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Processo 25000.187991/2021-90. Espécie: Termo de Reconhecimento de Dívida. Objeto: reconhecer dívida junto à Empresa VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 24.893.687/0001-08, referente à prestação do serviço de armazenagem de 25.834.965 frascos da Vacina Comirnaty para Covid-19, fabricada e adquirida junto ao Laboratório Farmacêutico Pfizer, não amparado por contrato. O valor total a ser pago à Empresa corresponde a R$ 56.836.923,00 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e três reais).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Auto testes COVID já aprovados pela ANVISA para venda no comércio

 


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