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terça-feira, 22 de março de 2022

Consulta Pública ANVISA Dirigida é colher informações sobre os procedimentos adotados pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais durante a tramitação do processo administrativo sanitário no âmbito das suas competências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 4, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento para dar publicidade à Consulta Dirigida para recebimento de manifestações das Vigilâncias Sanitárias acerca do processo administrativo sanitário, conforme Anexo.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu auditoria na Anvisa acerca do processo administrativo sanitário (PAS). A partir dessa análise, foi elaborado o Acórdão nº 732/2020, que concluiu que atualmente há ineficiência processual e de gestão do PAS, bem como baixa efetividade na aplicação de multas.

Tendo como motivação os achados, uma das ações para seguir as determinações e recomendações do TCU foi a abertura de processo regulatório para estudar melhor os problemas relacionados ao PAS. Para tanto, o PAS foi incluído como tema 1.15 da Agenda Regulatória 2021-2023 da Anvisa, havendo publicação do Termo de Abertura do Processo Administrativo de Regulação nº 134, de 11 de dezembro de 2020 (Processo nº 25351.938180/2020-05).

Sendo assim, foi iniciada a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para identificar as causas-raízes dos problemas relacionados ao PAS. Como uma das conclusões da AIR, percebeu-se que a falta de segurança jurídica era um dos entraves para a eficiência do processo administrativo sanitário.

Dessa forma, a Anvisa está construindo uma Resolução da Diretoria Colegiada que disponha sobre o processo administrativo sanitário na agência. O objetivo é regulamentar práticas que atualmente são feitas de modo informal. Ademais, pretende-se ainda consolidar entendimentos que constam somente em pareceres da Procuradoria Federal.

Durante os debates acerca do conteúdo dessa Resolução, entendeu-se que seria importante abrir uma Consulta Dirigida às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, uma vez que esses órgãos também lidam com o processo administrativo sanitário.

2. OBJETIVOS

O principal objetivo desta Consulta Dirigida é colher informações sobre os procedimentos adotados pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais durante a tramitação do processo administrativo sanitário no âmbito das suas competências. Essas informações irão subsidiar a construção da Análise de Impacto Regulatório (AIR) que está sendo conduzida na Anvisa.

3. PÚBLICO-ALVO

Considerando os objetivos da Consulta Dirigida e o teor das perguntas, este chamamento é dirigido exclusivamente às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais.

4. PRAZO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Os interessados em participar desta Consulta Dirigida deverão fazê-lo entre os dias 22 de março e 23 de abril de 2022 por meio de formulário eletrônico disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/793877.

Mais informações sobre a Consulta Dirigida podem ser obtidas no sítio eletrônico da Anvisa, na página: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/participacao-social/consultas-dirigidas.

5. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições recebidas fora do prazo e aquelas não relacionadas ao objeto e aos objetivos do chamamento ou em desacordo com os demais termos deste Edital serão desconsideradas e registradas como inválidas.

As contribuições recebidas no prazo, mas que não estejam relacionadas às competências da Anvisa, não atendam ao objetivo da Consulta Dirigida, ou que contenham ofensas e linguagem inapropriada também serão desconsideradas e registradas como fora do escopo de atuação da Agência.

As contribuições recebidas no prazo e relacionadas ao objeto e aos objetivos deste Edital, e que, portanto, enquadram-se no escopo de atuação da Anvisa, serão consideradas válidas e submetidas à análise interna da Agência.

6. RESULTADOS

As contribuições recebidas serão consideradas públicas e serão disponibilizadas pela Agência em seu Portal eletrônico.

Os dados de e-mail e CPF dos participantes não serão divulgados e terão seu acesso restrito, considerando o artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Alfagalsidase, 1 mg/ml, solução p/ infusão. Valor Global: R$ 73.090.310,72. SHIRE PHARMACEUTICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 3 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000118712202148 . Objeto: Aquisição de Alfagalsidase, 1 mg/ml, solução p/ infusão. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Ação Judicial. Declaração de Inexigibilidade em 16/03/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 17/03/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 73.090.310,72. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro SHIRE PHARMACEUTICALS IRELAND LIMITED.

(SIDEC - 21/03/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Reunião Ministerial do Comitê de Política Ambiental da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 22, de 16 de março de 2022. Alteração do afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 21 a 27 de março de 2022 e excluir como destino Milão, República Italiana, mantidas as demais condições. Homologo. Em 21 de março de 2022.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Exposição de Motivos

Nº 11, de 14 de março de 2022. Afastamento do País do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com ônus, no período de 28 de março a 1º de abril de 2022, inclusive trânsito, com destino a Paris, República Francesa, para chefiar delegação brasileira na Reunião Ministerial do Comitê de Política Ambiental da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Autorizo. Em 21 de março de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 582, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) de créditos entre o Ministério da Saúde, como unidade descentralizadora, e outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos destaPortaria, considera-se:

Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação

RESOLUÇÃO CATI Nº 360, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar o SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, CNPJ nº 03.776.284/0022-25, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário-Executivo do comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento do Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação

RESOLUÇÃO CATI Nº 292, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Credenciamento do Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45 , de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar o Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein, CNPJ nº 60.765.823/0001-30, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário-Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social.

ANEXO:

Art. 2º Os recursos do Fust serão destinados aos seguintesobjetivos:

Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:

I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;

II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e

III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

b) do Pacto Climático de Glasgow; e

c) do Compromisso Global de Metano.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - crédito de metano - representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera; e

IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;

III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;

VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e

VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

Art. 5º São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - Programa Nacional de Crescimento Verde;

II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e

IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-Q. ..........................................................................................................

§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios." (NR)

"Art. 19-R. ...........................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

VI - publicidade dos atos processuais.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 19-T. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RELEASE - Governo Federal sanciona lei que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS

 

 

De Comunicação Social

Governo Federal sanciona lei que amplia a incorporação de tecnologias e medicamentos ao SUS

O texto traz os critérios para avaliação pela Conitec, que deve observar a eficácia e evidências científicas

O Presidente da República sancionou, sem vetos, o projeto que altera a Lei Orgânica da Saúde e amplia os processos de incorporação de tecnologias e medicamentos ao Sistema Único de Saúde (SUS). As novas medidas garantem maior SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial acesso da população aos procedimentos atualizados para os tratamentos médicos. A proposta representa também um avanço para os pacientes que precisam de alternativas terapêuticas.

De acordo com o texto do Projeto de Lei nº 1.613, de 2021, para os medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela que consta no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é necessária a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), órgão responsável pela recomendação de incorporação ao sistema público de saúde. Assim, serão observadas as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além de padronização em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

A nova lei libera, ainda, o uso de medicamento ou produto recomendado pela Conitec, adquirido por meio de organismos multilaterais internacionais. Eles podem ser usados em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e de entidades vinculadas.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

Ministério da Saúde reforça a importância do uso da Caderneta da Criança

O documento é um direito da família e é fundamental para acompanhar a saúde, o crescimento e o desenvolvimento infantil, do nascimento até os 9 anos de idade


- Foto: Walterson Rosa/MS

No Dia Mundial da Infância o Ministério da Saúde chama a atenção para o bem-estar infantil, com ênfase na saúde. No Sistema Único de Saúde (SUS) os médicos podem acompanhar o crescimento e o desenvolvimento infantil por meio da Caderneta da Criança, que traz informações e orientações para ajudar a cuidar melhor da saúde dos pequenos até os 9 anos de idade. O documento é um direito da família e único para cada criança e é entregue gratuitamente aos pais no nascimento do bebê. A partir dos 10 anos, a caderneta a ser utilizada é da Saúde do Adolescente.

A Caderneta da Criança agora tem a aparência de um livrinho e o ministério vai distribuir 10 milhões de exemplares em até 90 dias, em todo o Brasil.

O documento é dividido em duas partes. A primeira apresenta os direitos infantis e dos pais, orientações sobre o registro de nascimento, amamentação e alimentação saudável, vacinação, crescimento e desenvolvimento, sinais de perigo de doenças graves, prevenção de acidentes e violências, entre outros. A segunda parte é destinada aos profissionais de saúde, com espaço para registro de informações importantes relacionadas à saúde da criança.

A caderneta também contém os gráficos de crescimento e tabelas para registros das vacinas aplicadas. 


“Desde os anos 1980, o documento cumpre um papel importante no acompanhamento de saúde, crescimento e desenvolvimento da criança na primeira infância. Trabalhamos bastante na última edição e também pela sua distribuição, para que o estados e municípios possam atuar diante do papel que ela também vem a cumprir: o de ser um instrumento atualizado de coordenação do cuidado entre as áreas da saúde, educação e assistência social. É, de fato, um passaporte para a cidadania de qualquer brasileiro”, disse Raphael Câmara, secretário da Secretaria de Atenção Primária do Ministério da Saúde.

Por isso, é importante levar a Caderneta quando for com a criança em consultas médicas, odontológicas e em todas as campanhas de vacinação. Conversar com o profissional de saúde, tirar dúvidas e pedir orientações para que a criança cresça e se desenvolva bem, além de solicitar ao médico ou enfermeiro que ela seja preenchida a cada consulta ou visita de um profissional de saúde. Isso é um direito da criança e da família.

Capacitação

Além disso, a Pasta também reforça a divulgação do curso para capacitação profissional do uso da Caderneta da Criança. O objetivo é orientar sobre as possibilidades de uso do material no dia a dia nos serviços de saúde, de educação e de assistência social.

O curso está sendo ofertado na modalidade de ensino a distância (EAD), em parceria com a Universidade Federal do Maranhão (UFMA). As inscrições podem ser feitas de forma gratuita e sem limitação de vagas, por meio da plataforma UNASUS/UFMA.

Evely Leão

Ministério da Saúde

Dia Mundial da Saúde Bucal: conheça os serviços ofertados no SUS

Rede pública de saúde oferece cobertura odontológica para todos os brasileiros


- Foto: Laísa Queiroz/MS

O Ministério da Saúde tem mudado a qualidade de vida das pessoas com o programa Brasil Sorridente, que vem ampliando o acesso ao tratamento odontológico aos brasileiros no Sistema Único de Saúde (SUS). Hoje, mais de 5,2 mil municípios ofertam serviços de promoção, prevenção e tratamento bucal para todas as idades na rede pública de saúde.

A principal linha de ação do Brasil Sorridente é a reorganização do acesso à saúde bucal na Atenção Primária. No Brasil Sorridente, as equipes das Unidades de Saúde da Família contam com a presença de dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal, que ampliam os atendimentos a toda população, com estratégias especiais para locais que apresentam maior dificuldade de acesso aos serviços, como comunidades rurais, ribeirinhas, população em situação de rua, entre outros.

Na atenção especializada, onde estão serviços como cirurgias e próteses, se destacam a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e a ampliação dos pontos de apoio à rede de assistência, por meio dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias, que viabilizam o apoio para a promoção, recuperação e reabilitação em saúde bucal.

Além disso, o Brasil Sorridente está em constante construção acerca dos temas que envolvem a fluoretação das águas de abastecimento público em parceria com Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

Para a ampliação dos serviços de saúde bucal, o Ministério da Saúde investiu R$ 1,5 bilhão em 2021, e há expectativa de investir R$ 1,6 bilhão em 2022. Esses serviços são ofertados em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde Família (USF), Unidades Odontológicas Móveis (UOM), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e hospitais.

Conheça a assistência bucal prestada pelo SUS:

Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família

Nestes locais é oferecido o primeiro atendimento e, caso necessário, o encaminhamento aos centros especializados, apenas nos casos mais complexos.

Pré-natal odontológico

As Equipes de Saúde da Família estimulam a realização das consultas odontológicas durante a gestação. Com isso, é possível realizar o planejamento do tratamento, de acordo com a necessidade da gestante. Cada UBS ou USF define como é feita a marcação de consulta. A orientação é que a primeira consulta seja no mesmo dia em que é realizada a consulta de pré-natal, para facilitar a ida da gestante ao atendimento.

Centros de Especialidades Odontológicas

Somam mais de mil serviços que ofertam cinco especialidades para atender às maiores necessidades da população, que necessita de atendimentos especializados em endodontia, periodontia, cirurgia oral, estomatologia e também cuidados para pessoas com deficiência.

Laboratórios de Próteses Dentárias

Dão o suporte laboratorial para a produção de próteses dentárias removíveis, para a reabilitação oral dos usuários.

Onde estão os serviços

A porta de entrada para o acesso aos serviços de saúde bucal deve ser a Unidade de Saúde da Família/Unidade Básica de Saúde, as Unidades com serviços de saúde bucal oferecidos pelo SUS podem ser encontradas no aplicativo ConecteSUS, a informação pode ser acessada via internet ou por meio do aplicativo ConecteSUS disponível para Android e IOS.

O cidadão precisa realizar cadastro, fazer login e acessar a opção “Rede de Saúde”. No menu, estarão disponíveis todos os serviços oferecidos pelo SUS, incluindo “Saúde Bucal”. Basta clicar e as Unidades Básicas de Saúde mais próximas, que disponibilizam este atendimento, aparecerão na sua tela.

Além disso, a população também pode buscar a informação sobre os pontos de atendimento disponíveis diretamente na Secretaria de Saúde no Município ou se dirigir até a USF/UBS mais próxima, onde os profissionais estão capacitados para orientações.

Diretrizes para Prática Clínica na Atenção Primária à Saúde

A política está passando por diversas atualizações para melhorar a Atenção Primária em saúde bucal. Para tanto, a Coordenação Geral de Saúde Bucal está desenvolvendo junto a UFPel, diretrizes para orientar o atendimento odontológico em atenção primária. A construção do documento Diretrizes Clínicas para a Saúde Bucal na APS vem a partir da parceria entre o Ministério da Saúde e o Global Observatory for Dental Care – GODeC e a Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Um dos principais objetivos é desenvolver, disseminar e prover acesso às recomendações baseadas em evidências científicas para a promoção das melhores decisões de tratamento e prática dos cirurgiões-dentistas da Atenção Primária.

Atualmente, as diretrizes são lançadas periodicamente, estão em fase de consulta pública e podem ser acessadas através do site da APS.

Levantamento Epidemiológico

Além dos serviços oferecidos na Atenção Primária, especializada e hospitalar, o Ministério da Saúde também comanda a pesquisa SB Brasil, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que busca identificar os principais problemas de saúde bucal dos brasileiros e, assim, propor ajustes nas políticas públicas para atender às necessidades da população no SUS.

O levantamento é realizado a cada 10 anos e em 2022 está acontecendo em 422 municípios do País, onde mais de 50 mil pessoas devem ser avaliadas.

Fran Martins

Ministério da Saúde

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