Destaques

quarta-feira, 20 de abril de 2022

Orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada em sua 106ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI pelas empresas estatais federais.

Parágrafo Único. As orientações de que trata esta Resolução deverão ser, preferencialmente, incorporadas nos regulamentos internos de contratação de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e serem acompanhadas pelos órgãos de Governança de TI de que trata a Resolução nº 11, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.

Art. 2º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição ou contratação de bens e serviços de TI:

I - não fazer referências, em edital de licitação ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

II - compatibilizar os prazos e os níveis de serviços constantes dos termos contratuais com as condições oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos casos de contratação de revendedores;

III - não incluir, nos contratos, cláusulas que permitam a:

a) contratação conjunta de serviços de suporte técnico e de atualização de versões quando não houver a necessidade de ambos;

b) cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem cobertura contratual;

c) cobrança de valores para o restabelecimento de serviços agregados; e

d) cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos.

IV - exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa;

V - não aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e

VI - exigir atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, por sindicato, federação ou confederação patronal, ou por entidades imparciais equivalentes, para a comprovação de exclusividade.

Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição de licenças de programas de computador e de serviços agregados:

I - adquirir a quantidade de licenças e de serviços estritamente compatível com a necessidade do projeto ou da empresa;

II - demandar a quantidade de licenças e de serviços de forma gradual, seguindo um cronograma de execução previamente estabelecido, e efetuando pagamentos apenas sobre as quantidades demandadas, fornecidas e efetivamente implantadas que serão utilizadas;

III - não realizar o pagamento antecipado de licenças e de serviços que ainda não tiverem sido fornecidos e efetivamente implantados;

IV - vincular o pagamento dos serviços agregados às licenças que forem efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do projeto e devidamente documentada em estudos técnicos preliminares à contratação;

V - avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico;

VI - avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões considerando elementos como: necessidade de negócio que motive a contratação; preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação; e

VII - utilizar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º Recomendar às empresas estatais federais que observem as seguintes orientações na contratação de grandes fornecedores de programas de computador:

I - adotar medidas para evitar os impactos causados pela ocorrência do registro de oportunidade, a exemplo de consultas diretas aos fabricantes, da elaboração de certames que viabilizem a participação de revendedores de fabricantes distintos e da exigência de declaração que ateste a não aplicação da prática pelos licitantes;

II - verificar, nos casos em que o fabricante indicar a necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, por meio de estudo técnico preliminar à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao fornecimento daqueles produtos específicos; e

III - realizar, nos casos de empresas e suas subsidiárias, as compras de softwares de grandes fabricantes de forma conjunta, em consonância com o disposto nos art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo soluções padronizadas que incluam tanto os programas de computador quanto os seus serviços agregados, de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.

Art. 5º Recomendar às empresas estatais federais que, nos casos em que houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, elaborem estudos técnicos preliminares à contratação com a finalidade de:

I - avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada e planejar ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida;

II - avaliar a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização; e

III - viabilizar a realização de licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro daqueles praticados pelo mercado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de Maio de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 19 de abril de 2022

HEMOBRÁS TEM NOVO PRESIDENTE

 


Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 182

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação n o 712/2022 e o Relatório de Recomendação n o 716 - Fevereiro de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS n o 324, de 31 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 01 de abril de 2016, Seção 1, página 105.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III

Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

"Art. 21. A empresa estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes competências:

I - opinar de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;

II - opinar de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na eleição de diretores e de membros do Comitê de Auditoria Estatutário sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;

III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos aplicados aos administradores e aos Conselheiros Fiscais;

IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores; e

V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.

§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata.

§ 2º A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 2011.

§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por membros do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral.

§ 4º A manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e às vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê." (NR)

"Art. 22. ............................................................................................................

§ 1º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia.

§ 4º As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição.

§ 5º As indicações dos empregados observarão o seguinte:

I - caberá ao Diretor-Presidente da empresa estatal, nos termos do disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, proclamar o resultado das eleições internas e encaminhar a matéria ao Conselho de Administração;

II - caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ouvidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e o Conselho de Administração, decidir pela homologação do resultado e comunicar ao acionista controlador; e

III - caberá ao acionista controlador a aprovação formal do nome indicado pelos empregados, em assembleia geral, vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Administração acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações para a respectiva eleição." (NR)

"Art. 39. ............................................................................................................

§ 5º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente:

I - ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária;

II - atender ao disposto nos incisos I a III docaputdo art. 28;

III - ter residência no Brasil; e

IV - comprovar uma das experiências abaixo:

a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da empresa estatal a que concorrer;

b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou

c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 12. O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 13. As empresas estatais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA RFB Nº 167 DE 14 DE ABRIL DE 2022 Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso para terceiros dos dados e informações que especifica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 167, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, autorizado a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único.

§ 1º A disponibilização de acesso a dados e informações a que se refere esta Portaria destina-se à complementação de políticas públicas voltadas ao fornecimento de informações à sociedade por meio de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pela RFB.

§ 2º Os custos necessários à manutenção dos sistemas informatizados necessários à disponibilização do acesso a dados e informações serão ressarcidos ao Serpro pelos terceiros a que se refere o caput.

Art. 2º Os dados e as informações serão disponibilizados apenas mediante a apresentação do argumento de consulta estabelecido para cada conjunto de dados e informações, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Poderá haver restrição de disponibilização de dados e informações em função:

I - das permissões de acesso do terceiro; ou

II - da outorga de poderes constantes das procurações digitais a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Fica assegurada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Portaria MF nº 457, de 2016, mesmo na hipótese de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais constantes nas bases de dados e informações objeto desta Portaria ocorre para o fiel cumprimento de políticas públicas, em conformidade com inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 5º Fica autorizada a disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a terceiros até que seja implantado o Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais (ACS-AT) previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 04, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017;

II - Portaria RFB nº 849, de 13 de maio de 2020;

III - Portaria RFB nº 1.079, de 26 de junho de 2020;

IV - Portaria RFB nº 4.255, de 27 de agosto de 2020;

V - Portaria RFB nº 4.794, de 17 de novembro de 2020;

VI - Portaria RFB nº 12, de 26 de fevereiro de 2021;

VII - Portaria RFB nº 27, de 14 de abril de 2021;

VIII - Portaria RFB nº 38, de 28 de maio de 2021;

IX - Portaria RFB nº 62, de 30 de agosto de 2021;

X - Portaria RFB nº 87, de 30 de novembro de 2021;

XI - Portaria RFB nº 147, de 25 de fevereiro de 2022; e

XII - Portaria RFB nº 153, de 11 de março de 2022.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

     ANEXOÚNICO

22 de abril - Ponto Facultativo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 3.413, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

VI-A - 22 de abril (ponto facultativo);

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Governo encaminha projeto da LDO 2023 com déficit de R$ 65,9 bi e salário mínimo de R$ 1.294

Para 2023, equipe econômica trabalha com estimativa de inflação de 3,3%; já o PIB tem previsão de crescimento real de 2,5%

Agência Câmara


Diretrizes deverão ser adotadas na elaboração da Lei Orçamentária de 2023

O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023 (PLN 5/22), encaminhado ao Congresso na quinta-feira (14) pelo Poder Executivo, prevê um salário mínimo de R$ 1.294 no ano que vem. Atualmente, o valor é de R$ 1.212. O reajuste segue as regras constitucionais de correção do valor pelo INPC. Cada um real de aumento no salário mínimo vai gerar um aumento líquido de R$ 366,4 milhões nas despesas do governo federal.

O projeto da LDO estabelece ainda uma meta de déficit primário de R$ 65,906 bilhões e R$ 3,003 bilhões para o Programa de Dispêndios Globais. Trata-se de uma redução em relação a este ano, que tem previsão de déficit primário de R$ 79,4 bilhões na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O governo espera uma redução ainda maior do déficit para R$ 27,9 bilhões em 2024, chegando a um superávit de R$ 33,7 bilhões em 2025. Seria a primeira vez que as contas públicas sairiam do vermelho desde 2014.


Prioridades
Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto da LDO destaca a agenda da primeira infância, que inclui a construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; o programa Casa Verde e Amarela; os programas voltados para geração de emprego e renda; e os investimentos plurianuais em andamento. Essas diretrizes deverão ser adotadas na elaboração da Lei Orçamentária de 2023.

O valor mínimo para investimentos em andamento será de 8,8% do total de despesas discricionárias do Poder Executivo, menor do que o percentual de 10,1% no PLDO de 2022. O governo justifica a redução por causa da diminuição do valor apurado nos investimentos em andamento e do aumento das despesas discricionárias.

Pandemia e guerra
O projeto da LDO apresenta a projeção do governo para o triênio de 2023 a 2025. No entanto, o governo reconhece que o cenário macroeconômico ainda é incerto por causa dos impactos remanescentes da pandemia de Covid-19 e as tensões do conflito no Leste Europeu, entre Rússia e Ucrânia.

A previsão é de taxa básica de juros (Selic) a 10% ao ano em 2023. Atualmente, a Selic está em 11,75%.

Para 2023, a equipe econômica trabalha com uma estimativa de inflação (IPCA acumulado) de 3,3% ao ano, com redução para 3,0% em 2024. Já o PIB tem previsão de crescimento real de 2,5% no ano que vem. Recentemente, o Ministério da Economia reduziu a expectativa de crescimento do PIB deste ano de 2,1% para 1,5% em 2022.

Precatórios e teto de gastos
A previsão é que o limite de despesas sujeitas ao teto de gastos será de R$ 1,712 trilhões para o Poder Executivo em 2023. Neste ano, o limite é de R$ 1,608 trilhões.

Seguindo as emendas constitucionais 113 e 114, o cálculo não leva em conta as despesas com quitação de débitos parcelados de dívidas judiciais ou precatórios de estados e municípios utilizados para amortizar dívidas com a União.

O projeto também foi elaborado de acordo com as mudanças para o teto de gastos, com valores máximos de limites individualizados de despesas primárias, calculados pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro.

Para o cumprimento dos limites individualizados, a proposta autoriza o bloqueio das dotações discricionárias, não apenas do Poder Executivo como também para o Legislativo, Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.

O projeto ainda traz mais detalhes sobre as possibilidades de abertura de crédito suplementar e especial que devem ser autorizados pelo Congresso Nacional. De acordo com o novo texto, eventual diferença entre operações de crédito e despesas de capital previstas no orçamento deverá ser adequada até o encerramento do exercício. O objetivo é cumprir a regra de ouro, que impede o endividamento superior às despesas de capital, com investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.

Servidores
O projeto da LDO apresenta a previsão de reajuste e reestruturação de cargos e carreiras de servidores federais.

O texto permite o reajuste, em 2023, do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar de servidores. Esse reajuste havia sido vedado neste ano. Segundo a LDO, o reajuste não poderá ser superior ao valor per capita consolidado da União, que será divulgado por meio das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023.

As regras valem para todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público da União e Defensoria Pública da União. O objetivo, segundo o governo, é promover maior equidade entre os órgãos ou entidades no âmbito da União e recompor o valor dos benefícios preservando as restrições para o equilíbrio das contas públicas.

Despesas
O projeto da LDO 2023 exige medida compensatória para projetos legislativos que levem ao aumento de despesas obrigatórias, de modo geral, ainda que não sejam de caráter continuado. Essa medida poderá consistir no aumento de receita ou a redução de despesas, ainda que em caráter não permanente.

Na justificativa, o Poder Executivo argumenta que as despesas obrigatórias possuem maior rigidez orçamentária e já se encontram em patamar excessivamente elevado.

Orçamento Mulher
O projeto da LDO 2023 já apresenta a previsão de transparência sobre a participação da mulher nas despesas do Orçamento. No entanto, o Poder Executivo mudou o prazo para divulgação do relatório de 31 de janeiro para até 31 de março. A justificativa é que isso vai permitir que sejam oferecidas mais informações sobre a execução do exercício anterior.

O Orçamento Mulher havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro nas LDOs de 2021 e 2022. No entanto, o Congresso derrubou os vetos e depois restabeleceu o dispositivo que obriga o Poder Executivo a apurar e divulgar os programas e ações destinadas às mulheres.

O projeto ainda inova com a apresentação de relatório anual sobre as despesas e ações com a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.

Reportagem - Francisco Brandão
Edição - Wilson Silveira

Continua

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Ministro Marcelo Queiroga fala à Comissão de Fiscalização nesta quarta

Da Agência Senado | 18/04/2022, 13h18


Marcelo Queiroga em depoimento à CPI da Pandemia, em junho do ano passado
Jefferson Rudy/Agência Senado

Nesta quarta-feira (20), três dias depois de afirmar haver "condições" para declarar o fim da emergência sanitária da covid-19 no Brasil, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, está convocado a comparecer à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). A reunião está marcada para as 14h. O requerimento para a audiência é do presidente da CTFC, senador Reguffe (União-DF), que quer que o ministro preste "informações e esclarecimentos sobre a qualidade da saúde pública no Brasil".

A afirmação de Queiroga foi feita no último domingo (17), em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão. O ministro acrescentou que seria editado "nos próximos dias" um ato normativo disciplinando a decisão.

Embora o requerimento de convocação seja anterior à declaração de Queiroga, espera-se que o ministro aborde o assunto na reunião da CTFC. No documento, Reguffe pede que o ministro preste contas "à sociedade brasileira sobre as políticas públicas que vêm sendo implementadas, com vistas à melhoria da qualidade da saúde pública no Brasil, de maneira especial, por meio do financiamento e da transferência de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios, além de medidas de transparência adotadas pelo ministério na gestão dos recursos públicos da saúde".

No requerimento, Reguffe diz considerar que o comparecimento periódico de ministros ao Parlamento deveria independer de convocação formal. "A sociedade é a destinatária final dos serviços públicos implementados com os recursos dos impostos pagos pelos contribuintes. Essa deveria ser uma prática usual", afirmou.

Como participar

O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pela telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Medicamentos sintéticos: confira o novo modelo de FIDR

Atualização do Formulário de Informações Relativas à Documentação de Registro (FIDR) tem como objetivo atender mudanças de normas e dar mais fluidez à análise.

A Anvisa informa que alterou o modelo do Formulário de Informações Relativas à Documentação de Registro (FIDR), referente às petições de registro de medicamentos sintéticos novos, inovadores, similares e genéricos. 

As mudanças foram motivadas por atualizações de normas, em especial aquelas relacionadas ao insumo farmacêutico ativo (IFA) contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 361/2020. Destaca-se ainda que as alterações foram feitas para que a ordem das informações proporcione mais fluidez à análise da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos (GQMED), área vinculada à Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED). Além disso, a iniciativa tem como objetivo promover informações mais diretas para facilitar a elaboração dos documentos internos que subsidiam a decisão da GQMED e da GGMED.   

Além das alterações citadas, foram feitas as seguintes mudanças: 

  • Inclusão do controle de qualidade da embalagem. 
  • Inclusão do resumo do estudo de degradação forçada. 
  • Substituição do fluxograma de produção pelo relatório de produção, conforme o Anexo I da RDC 200/2017. 
  • Inclusão de histórico de desenvolvimento de medicamentos novos ou inovadores. 
  • Exclusão dos itens de “Inclusão ou Atualização de compêndio oficial” para o IFA, excipientes e produto terminado.   

Clique aqui e confira novo modelo! 

Designar GISELLE DE OLIVEIRA PINA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora da Rede de Ouvidorias do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/04/2022 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 579, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar GISELLE DE OLIVEIRA PINA, matrícula SIAPE nº 3251154, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora da Rede de Ouvidorias do SUS, código FCPE-101.3, nº 08.0013, da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, da Diretoria de Integridade, ficando dispensado da referida função LAWRENCE GONÇALVES.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO VICTOR GODOY VEIGA para exercer o cargo de Ministro de Estado da Educação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/04/2022 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

VICTOR GODOY VEIGA, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Educação.

Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e promover observado o disposto no Anexo a esta Portaria novo produto lotérico de prognósticos numéricos denominado "+ Milionária".

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/04/2022 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 144

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria

PORTARIA SECAP-SUPES/ME Nº 3.346, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Autoriza a instituição de nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, que especifica, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE PRÊMIOS E SORTEIOS DA SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 43, caput e respectivo inciso X, 46, caput e respectivos incisos IV e V, e 184 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e promover, observado o disposto no Anexo a esta Portaria, novo produto lotérico de prognósticos numéricos, denominado "+ Milionária".

Art. 2º A data de realização do primeiro concurso da "+ Milionária" será definida pela Caixa Econômica Federal, independentemente da frequência semanal de realização dos concursos estabelecida no regulamento discriminado no Anexo a esta Portaria, de modo a permitir:

I - o desenvolvimento de ações de comunicação e marketing para divulgação, ao público em geral, do novo produto lotérico; e

II - a fixação de período mínimo para captação de apostas visando à oferta, a apostadores interessados, em montante atrativo, de premiação a ser objeto de disputa no primeiro concurso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR

 

                        ANEXO

Regulamento da "+ Milionária"

Calendário Agenda