Destaques

quinta-feira, 12 de maio de 2022

Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04) aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.067, DE 10 DE MAIO DE 2022

Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que é necessário contar com "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 36/20

Revogada a Portaria nº 725/DAC de 20 de junho de 2002 que expede instruções para consolidação e desconsolidação de carga aérea no transporte regular doméstico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 679, DE 11 DE MAIO DE 2022

Revoga a Portaria nº 725/DAC, de 20 de junho de 2002.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e 7º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de dezembro de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.007878/2022-24, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 725/DAC, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002, Seção 1, página 22, que expede instruções para consolidação e desconsolidação de carga aérea no transporte regular doméstico.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal formando um complexo portuário e industrial.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA SPU/ME Nº 4.246, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível I (24323383), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.121251/2021-63, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à empresa Plataforma Logística do Amapá Ltda., inscrita no CNPJ nº **.*34.219/0001-**, do imóvel de domínio da União, constituído por terreno de marinha e acrescido, com área total de 365.468,00 m², localizado na margem esquerda do Rio Amazonas, situado entre os igarapés Fanha e Padre Inácio, após a foz do rio Matapi, Rodovia AP-010, Macapá/Mazagão, Km 06, Município de Santana - AP.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à Instalação Portuária denominada Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal, formando um complexo portuário e industrial.

Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.

Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, valor anual de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).

§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela única, e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§ 2º O valor anual do contrato de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer sendo que a forma de pagamento deve ser definida pela SPU/AP.

Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.

Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária.

Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio, deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.

Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 8° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;

II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;

III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso onerosa;

IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;

V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou

VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.

Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Amapá, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 774, DE 11 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Acompanhamento da aplicação dos recursos distribuídos ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ao Comitê Paraolímpíco Brasileiro - CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP, à Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e à Confederação de Desporto Universitário - CBDU, por força da Lei nº 13.756, de 2018, será realizado pela Secretaria Especial do Esporte, do Ministério da Cidadania."(NR)

"Art 3º .............................

§1º A Secretaria Especial do Esporte poderá solicitar, sempre que julgar pertinente, informações complementares para COB, CPB, CBC, CBCP, à CBDE e à CBDU.

§2º.....................................

§3º....................................." (NR)

"Art. 4º .............................

III - da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR os relatórios de CPB e do CBCP.

§1º ...................................

§2º ...................................

§3º ...................................

§4º ...................................

.........................................." (NR)

"Art. 5º A Secretaria Especial do Esporte deverá publicar em seu sítio eletrônico na internet os relatórios referentes a COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, e à CBDU após deliberação do CNE, conforme disposto no § 4º, do artigo 23, da Lei nº 13.756, de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei nº 11.903 de 14 de janeiro de 2009 para dispor sobre a bula digital de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

§ 1º ....................................................................................................................

II - (revogado);

IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão.

§ 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º As bulas digitais de que trata o inciso IX deste artigo devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente.

§ 4º A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

§ 5º A autoridade sanitária poderá definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula.

§ 6º A bula digital a que se refere o inciso IX do § 1º deste artigo terá, no mínimo, as seguintes características:

I - conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa;

II - formato que facilite a leitura e a compreensão;

III - possibilidade de conversão do texto em áudio e/ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado." (NR)

"Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.

§ 1º O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente:

I - número de lote do medicamento;

II - data de fabricação do lote;

III - data de validade do lote.

§ 2º Após a conclusão da regulamentação do disposto nocaputdeste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses."

Art. 2º A adoção do disposto nesta Lei obedecerá a cronograma estipulado na sua regulamentação pela autoridade sanitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o inciso II do § 1º do art. 3º e os arts. 4º, 4º-A e 5º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009.

Brasília, 11 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Ciro Nogueira Lima Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Legislação Informatizada - LEI Nº 11.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, envolvendo a produção, comercialização, dispensação e a prescrição médica, odontológica e veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.

     Art. 2º Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

     Parágrafo único. O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias.

     Art. 3º O controle será realizado por meio de sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviços e usuários, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

     § 1º Os produtos e seus distribuidores receberão identificação específica baseada em sistema de captura de dados por via eletrônica, para os seguintes componentes do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos:

     I - fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes);

     II - fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de medicamentos);

     III - comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos);

     IV - produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade);

     V - unidades de transporte/logísticas;

     VI - consumidor/paciente;

     VII - prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita com múltiplos produtos);

     VIII - médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho de classe dos profissionais prescritores).

     § 2º Além dos listados nos incisos do § 1º deste artigo, poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação, comercialização, prescrição e uso de medicamentos.

     Art. 4º O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

     Parágrafo único. O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o controle de que trata o art. 3º desta Lei.

     Art. 5º O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes referentes ao art. 3º desta Lei feita da seguinte forma:

     I - no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1º;

     II - no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1º;

     III - no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII do § 1º.

     Art. 6º O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Miguel Jorge

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/2009

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

11.05.2022

- Câmara aprova MP que destina R$ 6,4 bilhões para compra de vacinas contra Covid-19

*A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10) a Medida Provisória 1083/21, que abre crédito extraordinário de R$ 6,41 bilhões para a compra de vacinas contra a Covid-19. A MP, editada em dezembro do ano passado, será enviada ao Senado.

*Segundo o governo, R$ 3,6 bilhões servirão para a produção e o fornecimento de 120 milhões de doses de vacina pela Fundação Oswaldo Cruz. Já para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), R$ 2,81 bilhões servirão para a compra de doses junto a fornecedores privados.

O dinheiro virá de operação de crédito por meio da emissão de títulos do Tesouro Nacional.

- Senado aprova novo limite de gastos do governo com propaganda em ano eleitoral

*O Senado aprovou, nesta terça-feira (10), o projeto de lei que muda as regras de limite de gastos com propaganda em anos eleitorais para órgãos dos governos federal, estaduais e municipais. O texto (PL 4059/2021) permitirá ao governo federal um aumento de R$ 25 milhões nessas despesas ainda em 2022. Ele segue agora para a sanção presidencial.

-Bolsonaro exonera Bento Albuquerque do Ministério de Minas e Energia

*Exoneração, a pedido, ocorre após sucessivos aumentos de preços dos combustíveis e críticas de Bolsonaro à Petrobras. Sachsida assume pasta

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) trocou o comando do Ministério de Minas e Energia. A decisão saiu publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (11/5). Bento Costa Lima Leite de Albuquerque foi exonerado, a pedido. Em seu lugar, entrará como titular da pasta Adolfo Sachsida.

* A mudança ocorre após recentes críticas do presidente à política de preços da Petrobras, estatal ligada ao Ministério das Minas e Energia, e um dia depois do aumento do preço do diesel..

- Bolsonaro escolhe Adolfo Sachsida como ministro de Minas e Energia

*Ex-secretário de Política Econômica da Economia, Sachsida, é servidor concursado do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) e integra a equipe econômica desde o início e é um dos poucos remanescentes ja que pasta vem sendo esvaziada. O novo ministro, inclusive, se aproximou de Bolsonaro antes mesmo de Paulo Guedes integrar a campanha eleitoral de 2018 e é visto como o mais bolsonarista dos economistas da Esplanada.

Nas redes sociais, Sachsida agradeceu a indicação de Bolsonaro para o comando do MME. “Agradeço ao Presidente @jairbolsonaro  pela confiança, ao min Guedes pela apoio e ao min Bento pelo trabalho em prol do país. Com muito trabalho e dedicação espero estar a altura desse que é o maior desafio profissional de minha carreira. Com a graça de Deus vamos ajudar o Brasil”, escreveu.

- Aumento nos combustíveis e alimentos pode forçar mais uma alta da taxa Selic

*Copom sinaliza que os itens terão efeitos duradouros na carestia. Taxa básica está em 12,75%

*O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) destacou ontem, em ata, os fatores que contribuem para uma inflação alta e resistente. A autoridade monetária reconheceu que os recentes choques levaram a um forte aumento nos componentes ligados a alimentos e combustíveis, e isso tem impacto na política de juros. Segundo especialistas, a declaração do BC indica que não será possível trazer a inflação para a meta em 2022 e talvez nem em 2023.

- Moraes unifica inquéritos sobre milícias digitais à investigação de fake news

*Ministro do STF determina a junção do inquérito das milícias digitais à investigação sobre notícias falsas divulgadas por Bolsonaro a respeito das urnas eletrônicas. Decisão atende a pedido da PGR, que definirá se denuncia ou não o presidente

*Em meio à tensão entre o Judiciário e o presidente Jair Bolsonaro (PL), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam unidos o inquérito das milícias digitais e a investigação envolvendo o chefe do Executivo por fake news contra o sistema eleitoral.

*A decisão de Moraes atende a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão argumentou a necessidade de agrupar os dois inquéritos antes de decidir se denuncia ou não Bolsonaro.

O magistrado citou a live feita por Bolsonaro, em julho do ano passado, na qual prometeu apresentar uma "prova bomba" sobre supostas fraudes nas eleições em 2014 e 2016. No entanto, disse que tinha apenas indícios de supostas irregularidades e falhas nas urnas.

- Deputados nordestinos longe de Bolsonaro na eleição

*Deputados nordestinos do PL, do PP e do Republicanos já avisaram às respectivas direções partidárias que vão cuidar da própria campanha nos estados, sem vinculação com a do presidente Jair Bolsonaro. A ideia dos parlamentares é manter uma certa distância do chefe do Executivo, especialmente nos estados onde Lula apresenta o dobro das intenções de votos de Bolsonaro. A avaliação deles vai na linha do “precisamos sobreviver” e, por isso, vão seguir o “cada um por si”.

No PL, será mais difícil manter esse distanciamento do presidente da República. Afinal, é o partido de Bolsonaro, e o nome dele estará em todo o material de campanha da legenda.

- Número 2 do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz é exonerado de secretaria-executiva

*Daniel Pereira, que até então ocupava o cargo de assessor especial do ministro da Saúde, assumirá a função

*O presidente Jair Bolsonaro (PL) exonerou, nesta quarta-feira (11), o “número 2” do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, da secretaria-executiva da pasta.

De acordo com o decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU), assinado por Bolsonaro e pelo ministro Marcelo Queiroga, a exoneração foi feita a pedido do até então secretário-executivo.

Quem assumirá a função é Daniel Pereira, que até então ocupava o cargo de assessor especial do ministro da Saúde.

- Petrobras vai construir nova unidade de hidrotratamento de diesel na Refinaria de Paulínia

*Companhia vai investir US$ 458 milhões na HDT; Após a inauguração, prevista para 2025, a Replan será capaz de aumentar a sua produção de diesel S-10 em 63 mil barris por dia (bpd) e de querosene de aviação em 12,5 mil bpd

*A Petrobras vai construir uma nova unidade de hidrotratamento de diesel (HDT) na Refinaria de Paulínia (Replan), em um investimento de US$ 458 milhões, diz a empresa, em comunicado ao mercado. A entrada em operação da planta está prevista para 2025.

O contrato para a construção foi assinado com o Consórcio Toyo Setal HDT Paulínia, formado pelas empresas TSE e Toyo, e está em linha com os investimentos planejados do seu plano estratégico entre 2022 e 2026, diz a Petrobras.

- Agenda de empresas: Lucro da Telefônica cai 20% e balanços da Braskem, Equatorial e Moura Dubeux

*Confira o que você precisa saber e acompanhar nesta quarta-feira :

-Telefônica Brasil

*A Telefônica Brasil, dona da Vivo, lucrou R$ 756,2 milhões no primeiro trimestre, queda de 20% ante o mesmo período de 2021. A Telefônica afirma que, apesar do crescimento de receita, a mudança de mix relacionada às receitas de aparelhos e serviços digitais pressionou os custos. A teleconferência será às 10h.

- Balanços

*A Toyota, a Thyssenkrupp e a brasileira Dexxos divulgam, antes da abertura do mercado, seus resultados financeiros e operacionais trimestrais. Após o fechamento, também reportam balanço Braskem, Equatorial Energia, Moura Dubeux e Disney.

- CVC

*O prejuízo da CVC dobrou no primeiro trimestre, para R$ 166,8 milhões. A companhia afirma que o resultado é atribuído à baixa dos créditos tributários que foram realizados de janeiro a março. A receita cresceu 77%. A companhia realiza, às 14 horas, teleconferência de resultados.

- Qualicorp

A administradora de planos de saúde Qualicorp reportou lucro de R$ 74 milhões no primeiro trimestre, queda de 35%. A receita líquida recuou 4%, para R$ 502,2 milhões. A Qualicorp realiza teleconferência com investidores às 11h.

- Grupo SBF

*O Grupo SBF lucrou R$ 17,6 milhões no primeiro trimestre, revertendo o prejuízo de R$ 36,1 milhões no mesmo período de 2021. A receita líquida avançou 65%, para R$ 1,34 bilhão, impulsionada por vendas da Nike. A teleconferência será às 10h.

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA O DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 281

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 2022

Torna público texto do Projeto de Resolução Nº 03/21- Requisitos de Boas Práticas para o Diagnóstico de Morte Encefálica".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução Nº 03/21- Requisitos de Boas Práticas para o Diagnóstico de Morte Encefálica". A proposta leva em consideração à necessidade de padronizar, no âmbito no MERCOSUL, os processos relativos à doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo para transplantes.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução "Requisitos de Boas Práticas para o Diagnóstico de Morte Encefálica".

Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - 5º andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: aai@saude.gov.br; e Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), 9º andar, andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: cgaie@saude.gov.br.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, por intermédio da Coordenação Geral de Articulação Intersetorial na Atenção Especializada da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

 

                                                                       ANEXO

MERCOSUL/LV SGT N°11 /P. RES. Nº 03/21

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA O DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de maio de 2022, resolve:

Capítulo I

Do Objeto e Princípios Gerais

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação), com seus Itinerários Formativos.

Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e programas destinados à formação inicial de professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem considerar as competências gerais docentes e as competências específicas, referidas a três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente:

I - conhecimento profissional;

II - prática profissional; e

II - engajamento profissional.

§ 1º Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo ou Área Tecnológica.

§ 2º Esta especificidade exige que o Professor da Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolva:

I - competências pedagógicas, necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas da aprendizagem, visando à constituição de competências profissionais em contextos cada vez mais complexos e exigentes;

II - competências específicas da sua atividade profissional, correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder fazer escolhas relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e pessoal, como cidadão trabalhador;

III - competências relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que fundamentam a atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica de sua docência; e

IV - atitudes e valores da cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva experiência profissional no mundo do trabalho.

Capítulo II

Da Formação Inicial

Art. 3º A formação inicial de professores para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser realizada em nível superior:

I - em cursos de graduação de licenciatura;

II- em cursos destinados à Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados;

III - em cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal;

IV - em programas especiais, de caráter excepcional; ou

V - outras formas, em consonância com a legislação e com normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Os cursos de graduação de licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender à Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.

§ 2º Os cursos destinados à formação pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados devem atender às disposições específicas do art. 21 (Capítulo VI, Da Formação Pedagógica para Graduados) da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, combinadas com o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021.

§ 3º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização, devidamente estruturados para a Formação de Professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser organizados nos termos da legislação e das normas específicas.

§ 4º Programas especiais, de caráter excepcional, ou outras formas, devem ser devidamente autorizados pelos órgãos competentes do respectivo Sistema de Ensino.

§ 5º A formação em serviço deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica, bem como a profissionais com Notório Saber, para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, com apresentação de plano especial ao órgão supervisor do respectivo Sistema de Ensino, em atenção ao que indica o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.

Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021 e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de acordo com as normas definidas no art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - diplomação em curso de graduação de Bacharelado ou de Tecnologia;

II - certificação no curso de Pós-Graduação lato sensu específico de Especialização em Docência para a Educação Profissional e Tecnológica com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, e

III - comprovação de, pelo menos, 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica em docência de componentes curriculares profissionais.

Art. 5º A diplomação em licenciatura, de que trata o art. 4º, permite contemplar, mediante comprovação, a atuação docente em componentes curriculares da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito do Eixo ou Área Tecnológica de competência associada à formação técnica de nível médio do profissional graduado.

Capítulo III

Da Formação Continuada

Art. 6º A Formação Continuada dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio é entendida como componente essencial da sua profissionalização, na condição de orientadores dos estudantes nas trilhas da aprendizagem e de agentes do desenvolvimento de competências para o trabalho, visando ao complexo desempenho da prática social e laboral.

Parágrafo único. A Formação Continuada destes docentes deve orientar-se pela Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).

Art. 7º As instituições educacionais devem promover permanente formação em serviço de seus docentes, bem como propiciar sua participação em atividades, cursos e programas externos, entre outros, os de Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único. A Formação Continuada deve ter foco no desenvolvimento de metodologias inovadoras de ensino e aprendizagem, inclusive as que utilizam meios tecnológicos de informação e comunicação.

Art. 8º Cabe aos sistemas e às instituições e redes educacionais a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 2020.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 9º A experiência efetiva e atualizada como profissional no mundo do trabalho, referente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que for exercer a docência, é requisito preferencial para atuar em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos das normas de cada Sistema de Ensino.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Nacional de Educação, em regime de colaboração com os órgãos reguladores dos sistemas de ensino.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor partir de 1º de junho de 2022.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA LANA DE LOURDES AGUIAR LIMA para Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 543 -NOMEAR

JIVAGO RIBEIRO GONÇALVES, para exercer o cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da República, código CCE 2.15, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

VICE-PRESIDÊNCIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 544 -NOMEAR

MORAES JOSÉ CARVALHO LOPES JUNIOR, para exercer o cargo de Assessor Especial do Vice-Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 545 -NOMEAR

LANA DE LOURDES AGUIAR LIMA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INDICADO E APROVADO NO SENADO PARA DIRETOR DA ANVISA PARA SUBISTITUIR CRISTIANE ROSE JOUDAN GOMES

DANIEL MEIRELLES é graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2011) e pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes (2021). Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, acumulando mais de dez anos de experiência em Direito Público, Gestão Regulação.

Na ANS exerceu o cargo de Diretor-adjunto de Desenvolvimento Setorial, Coordenador da Coordenadoria de Ajuste de Conduta e Gerente de Assessoramento Normativo e, no momento, atua como Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde e Substituto Eventual do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento.


MINISTÉRIO DA SAÚDE, TROCA SECRETÁRIO EXECUTIVO EXONERANDO a pedido RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ e NOMEANDO DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 10 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda