DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 56
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
PORTARIA
SPU/ME Nº 4.246, DE 11 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE
COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº
12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso
II e §§ 2º a 5º, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397,
de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada
(GE-DESUP), nível I (24323383), bem como os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 19739.121251/2021-63, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de
uso onerosa à empresa Plataforma Logística do Amapá Ltda., inscrita no CNPJ nº
**.*34.219/0001-**, do imóvel de domínio da União, constituído por terreno de
marinha e acrescido, com área total de 365.468,00 m², localizado na margem
esquerda do Rio Amazonas, situado entre os igarapés Fanha e Padre Inácio, após
a foz do rio Matapi, Rodovia AP-010, Macapá/Mazagão, Km 06, Município de
Santana - AP.
Art. 2º A cessão a que se
refere o art. 1º destina-se à Instalação Portuária denominada Terminal de
Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de Uso Privativo
(TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal, formando um
complexo portuário e industrial.
Art. 3º O prazo da cessão será
de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis
por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
Parágrafo único. O prazo para
instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 5
(cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.
Art. 4º Durante o prazo previsto
no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de
retribuição pelo uso do imóvel, valor anual de R$ 597,83 (quinhentos e noventa
e sete reais e oitenta e três centavos).
§ 1º O valor da retribuição à
União será pago em parcela única, e, nas parcelas não pagas até o vencimento
será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)
e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo
pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato
de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos),
previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a
substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição
pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que
comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio
econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Fica a cessionária
obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a
assinatura do instrumento de cessão, relativamente à área ocupada sem
autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer sendo que a forma de
pagamento deve ser definida pela SPU/AP.
Art. 5º No caso de a
cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido
por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que
seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 6º A critério da União,
ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão
incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à
cessionária.
Parágrafo único. Aquelas
benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu
patrimônio, deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a
indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido
em cessão.
Art. 7º Responderá a
cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que
venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art.
2º desta Portaria.
Art. 8° A destinação de que
trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo
automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato
especial, se:
I - findar o prazo determinado
no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a
finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta
Portaria;
III - cessarem as razões que
justificaram a cessão de uso onerosa;
IV - ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de
cláusulas contratuais; ou
VI - na hipótese de
necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a
Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à
finalidade da cessão.
Art. 9º A presente autorização
não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás
necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar
rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. A cessionária deverá,
após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Amapá,
no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso
onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARTIM
RAMOS CAVALCANTI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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