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quinta-feira, 12 de maio de 2022

Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal formando um complexo portuário e industrial.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA SPU/ME Nº 4.246, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível I (24323383), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.121251/2021-63, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à empresa Plataforma Logística do Amapá Ltda., inscrita no CNPJ nº **.*34.219/0001-**, do imóvel de domínio da União, constituído por terreno de marinha e acrescido, com área total de 365.468,00 m², localizado na margem esquerda do Rio Amazonas, situado entre os igarapés Fanha e Padre Inácio, após a foz do rio Matapi, Rodovia AP-010, Macapá/Mazagão, Km 06, Município de Santana - AP.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à Instalação Portuária denominada Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal, formando um complexo portuário e industrial.

Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.

Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, valor anual de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).

§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela única, e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§ 2º O valor anual do contrato de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer sendo que a forma de pagamento deve ser definida pela SPU/AP.

Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.

Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária.

Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio, deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.

Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 8° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;

II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;

III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso onerosa;

IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;

V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou

VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.

Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Amapá, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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