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quinta-feira, 12 de maio de 2022

PATRICIA SERPA da ANVISA participará da atividade de avaliação formal da autoridade sanitária da Coreia do Sul conforme a ferramenta Global Benchmarking Tool

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 2 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 332, DE 11 DE MAIO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art 6º e ao art. 187, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país da seguinte servidora:

PATRICIA SERPA, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE nº 1491471, para participar da atividade de avaliação formal da autoridade sanitária da Coreia do Sul, conforme a ferramenta Global Benchmarking Tool 11/5/22 a 21/5/22, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 478/2022. (Processo nº. 25351.910119/2022-57).

ANTONIO BARRA TORRES

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Designada ANGELA KARINE CRUZ MOURA DE MENEZES Técnica de Assistente em Saúde IV da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.089, DE 11 DE MAIO DE 2022

O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/MS nº 761, de 13 de abril de 2011, resolve:

Designar ANGELA KARINE CRUZ MOURA DE MENEZES, matrícula SIAPE nº 1707822, para exercer a Função Comissionada Técnica de Assistente em Saúde IV, código FCT-08, nº 35F.0003, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

GUSTAVO ROCHA DE MENEZES

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Filiação se Biomanguinhos na ABIFINA associação brasileira das indústrias de química fina biotecnologia e suas especialidades. Valor Total: R$ 122.983,88

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 98/2022 - UASG 254445 - BIO-MANGUINHOS/FIO

Nº Processo: 25386.000379/2022-15.

Inexigibilidade Nº 43/2022. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 56.090.970/0001-80 - ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA. Objeto: Filiação a abifina, associação brasileira das indústrias de química fina, biotecnologia e suas especialidades..

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25. Vigência: 10/05/2022 a 10/05/2023. Valor Total: R$ 122.983,88. Data de Assinatura: 10/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 11/05/2022).

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CONSULTA PÚBLICA PARA O ESTABELECIMENTO de regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação da equipe de apoio da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2022

Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, informa o início de Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o qual segue também em anexo.

A consulta pública estará disponível na Plataforma Participa +Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial a partir das 07:00 horas de 10 de maio de 2022.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser registradas na própria Plataforma por meio do endereço acima mencionado até às 23:59 do dia 24 de maio de 2022.

CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS

Secretário de Gestão

ANEXO

MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO

NOMEADO CLOVIS AUGUSTO VERSALLI SERAFINI para Diretor do Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 11 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 549 -NOMEAR

CLOVIS AUGUSTO VERSALLI SERAFINI, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.5, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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Aprovada a Resolução GMC Nº 34/20 "Categorização de Sanções - Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul"aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.061, DE 9 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Fica aprovada a Resolução GMC Nº 34/20 "Categorização de Sanções - Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul", aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul; e

Considerando que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 34/20 "Categorização de Sanções - Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul", aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria da Gestão do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 34/20

Instituido programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.079, DE 11 DE MAIO DE 2022

Formaliza e institui programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o § 1º do art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e

Considerando a necessidade de aprimorar a organização de ações e serviços voltados para a prevenção e detecção precoce do câncer, resolve:

Art. 1º Ficam formalizados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Detecção Precoce do Câncer do Colo do Útero e o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer de Mama.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer Colorretal.

Art. 3º Os referidos programas nacionais devem-se basear:

I - nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;

II - na integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;

III- na identificação ativa da população-alvo; e

IV - no monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade.

Art. 4º A proposta e a coordenação dos programas nacionais especificados nesta Portaria serão responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nesta incluído o Instituto Nacional de Câncer.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04) aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.067, DE 10 DE MAIO DE 2022

Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que é necessário contar com "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 36/20

Revogada a Portaria nº 725/DAC de 20 de junho de 2002 que expede instruções para consolidação e desconsolidação de carga aérea no transporte regular doméstico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 679, DE 11 DE MAIO DE 2022

Revoga a Portaria nº 725/DAC, de 20 de junho de 2002.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e 7º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de dezembro de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.007878/2022-24, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 725/DAC, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002, Seção 1, página 22, que expede instruções para consolidação e desconsolidação de carga aérea no transporte regular doméstico.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal formando um complexo portuário e industrial.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA SPU/ME Nº 4.246, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível I (24323383), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.121251/2021-63, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à empresa Plataforma Logística do Amapá Ltda., inscrita no CNPJ nº **.*34.219/0001-**, do imóvel de domínio da União, constituído por terreno de marinha e acrescido, com área total de 365.468,00 m², localizado na margem esquerda do Rio Amazonas, situado entre os igarapés Fanha e Padre Inácio, após a foz do rio Matapi, Rodovia AP-010, Macapá/Mazagão, Km 06, Município de Santana - AP.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à Instalação Portuária denominada Terminal de Granéis Líquidos no Amapá - TGLA, na modalidade de Terminal de Uso Privativo (TUP) e demais atividades industriais conexas a este terminal, formando um complexo portuário e industrial.

Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.

Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, valor anual de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).

§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela única, e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§ 2º O valor anual do contrato de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer sendo que a forma de pagamento deve ser definida pela SPU/AP.

Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.

Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária.

Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio, deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.

Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 8° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;

II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;

III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso onerosa;

IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;

V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou

VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.

Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Amapá, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 774, DE 11 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 166, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Acompanhamento da aplicação dos recursos distribuídos ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ao Comitê Paraolímpíco Brasileiro - CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP, à Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e à Confederação de Desporto Universitário - CBDU, por força da Lei nº 13.756, de 2018, será realizado pela Secretaria Especial do Esporte, do Ministério da Cidadania."(NR)

"Art 3º .............................

§1º A Secretaria Especial do Esporte poderá solicitar, sempre que julgar pertinente, informações complementares para COB, CPB, CBC, CBCP, à CBDE e à CBDU.

§2º.....................................

§3º....................................." (NR)

"Art. 4º .............................

III - da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR os relatórios de CPB e do CBCP.

§1º ...................................

§2º ...................................

§3º ...................................

§4º ...................................

.........................................." (NR)

"Art. 5º A Secretaria Especial do Esporte deverá publicar em seu sítio eletrônico na internet os relatórios referentes a COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, e à CBDU após deliberação do CNE, conforme disposto no § 4º, do artigo 23, da Lei nº 13.756, de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei nº 11.903 de 14 de janeiro de 2009 para dispor sobre a bula digital de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.338, DE 11 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

§ 1º ....................................................................................................................

II - (revogado);

IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão.

§ 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º As bulas digitais de que trata o inciso IX deste artigo devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente.

§ 4º A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

§ 5º A autoridade sanitária poderá definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula.

§ 6º A bula digital a que se refere o inciso IX do § 1º deste artigo terá, no mínimo, as seguintes características:

I - conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa;

II - formato que facilite a leitura e a compreensão;

III - possibilidade de conversão do texto em áudio e/ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado." (NR)

"Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.

§ 1º O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente:

I - número de lote do medicamento;

II - data de fabricação do lote;

III - data de validade do lote.

§ 2º Após a conclusão da regulamentação do disposto nocaputdeste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses."

Art. 2º A adoção do disposto nesta Lei obedecerá a cronograma estipulado na sua regulamentação pela autoridade sanitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o inciso II do § 1º do art. 3º e os arts. 4º, 4º-A e 5º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009.

Brasília, 11 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Ciro Nogueira Lima Filho

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