DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/05/2022 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.079, DE 11 DE MAIO DE 2022
Formaliza e institui programas
nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser a
saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
Considerando o § 1º do art. 2º
da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece o dever do Estado de
garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas econômicas
e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e
Considerando a necessidade de
aprimorar a organização de ações e serviços voltados para a prevenção e detecção
precoce do câncer, resolve:
Art. 1º Ficam formalizados, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Detecção
Precoce do Câncer do Colo do Útero e o Programa Nacional de Detecção Precoce do
Câncer de Mama.
Art. 2º Fica instituído, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Detecção Precoce do
Câncer Colorretal.
Art. 3º Os referidos programas
nacionais devem-se basear:
I - nas melhores evidências
científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e
benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de
estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;
II - na integralidade
assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce,
confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;
III- na identificação ativa da
população-alvo; e
IV - no monitoramento por meio
de indicadores de cobertura, adequação e qualidade.
Art. 4º A proposta e a
coordenação dos programas nacionais especificados nesta Portaria serão
responsabilidade da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, da Secretaria de
Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nesta
incluído o Instituto Nacional de Câncer.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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