Destaques

sexta-feira, 20 de maio de 2022

Contratada ABBVIE FARMACEUTICA para fornecer Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada Valor Total: R$ 22.261.363,20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 3 | Página: 207

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 136/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.163862/2021-14.

Inexigibilidade Nº 15/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 18/05/2022 a 18/05/2023. Valor Total: R$ 22.261.363,20. Data de Assinatura: 18/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 46, DE 18 DE MAIO DE 2022

Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica.

Ref.: 25000.431039/2017-52, 0026836795.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022, Amplia o uso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.172821/2021-19, 0026832399.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec submete a consulta pública relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 31, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ref.: 25000.133868/2019-34, 0026825428.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.133868/2019-34. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022 Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022 Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022

Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, o art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.022404/2022-48, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, que apresenta o projeto de Regulamento Técnico Mercosul, sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.

Parágrafo único. O proposta encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no atalho para as consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, disponível em: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência técnica das sugestões recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho n.3, do Mercosul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS, EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE

VISTO:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n° 106/94; 38/98 e 45/17, do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização de regulamentos técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio, que causam as diferenças nos regulamentos técnicos nacionais, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Assunção.

Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em queijos, com umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas por cem gramas), que não adotam sua própria forma.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve:

Art. 1º Permitir o uso de amidos e amidos modificados, como ingredientes opcionais em queijos de umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas, por cem gramas), que não adotam sua própria forma, em uma proporção máxima de 1% (um por cento) (m/m), do produto obtido.

Art. 2º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

Art. 3º Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho n° 3, "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, antes de xx/xx/xxxx.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.

Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.

Art. 2º Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.

Art. 3º As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão aprova projeto que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos para depressão gratuitamente

Proposta inclui esses remédios no programa Farmácia Popular

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Jandira: pandemia deve provocar aumento considerável de transtornos mentais

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) a disponibilizar gratuitamente medicamentos para o tratamento da depressão (Projeto de Lei 4680/20).

A proposta é do deputado Geninho Zuliani (União-SP) e altera a Lei 10.858/04, que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos gratuitos ou a baixo custo à população. A lei proporcionou a criação do programa Farmácia Popular, que já distribui gratuitamente medicamentos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma.

O parecer da relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), foi favorável à proposta. “É certo que haverá um aumento considerável de transtornos mentais, não apenas em decorrência da infecção do sistema nervoso central da pessoa doente pelo novo coronavírus, como também pelas mortes ocorridas que destruíram famílias inteiras no intervalo de poucas semanas”, afirmou.

“Isso sem mencionar os efeitos indiretos, por exemplo, o aumento do desemprego e a queda da renda familiar, que sabidamente são fatores de risco para transtornos mentais”, complementou.

“Temos a possibilidade de fazer frente a esse novo cenário de aumento de transtornos mentais, utilizando a capacidade de distribuição de medicamentos gratuitamente pelo programa ‘Aqui tem farmácia popular’ de forma a tentar reduzir o sofrimento da população frente a esse flagelo”, acrescentou a parlamentar.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lira determina instalação de comissão sobre reforma tributária na próxima terça-feira

Proposta substitui todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e propriedade

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Arthur Lira preside sessão do Plenário da Câmara

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), determinou a instalação de comissão especial na próxima terça-feira (24) para iniciar a análise da PEC 7/20, que altera todo o sistema tributário brasileiro. O texto substitui todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e propriedade. Na ocasião, serão definidos o presidente da comissão e o relator do texto, que teve admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em novembro de 2021.

A proposta foi defendida pela deputada Bia Kicis (PL-DF), que cobrou a leitura do ato de instalação do colegiado. “A meu ver, é a melhor proposta de reforma tributária que temos hoje no Congresso. Acredito que essa é a que melhor traduz os anseios da população, da sociedade com relação a uma reforma tributária que seja clara, que seja transparente, que seja eficiente”, disse.

O texto é de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Entre outros pontos, o texto determina a extinção de praticamente todos os tributos atuais. No lugar deles, seriam instituídos apenas as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade), que poderão ser cobrados indistintamente pelas três esferas administrativas. Hoje, as três bases são tributadas exclusivamente pela União. Os estados tributam majoritariamente o consumo e os municípios, a propriedade.

Conforme a PEC, estados e municípios poderão criar seus impostos sobre renda e patrimônio na forma de um adicional do imposto federal, delegando sua cobrança ao fisco federal.

Para evitar o “efeito cascata”, o imposto sobre o consumo será cobrado apenas na etapa de venda ao consumidor final no estado de destino da mercadoria. Acabariam a cobrança do tributo nas operações entre empresas e a utilização da substituição tributária (em que uma empresa paga pelo restante da cadeia produtiva).

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Geórgia Moraes

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão rejeita projeto que fixa regra específica sobre propriedade intelectual de série de jogos digitais

Para relatora, a aprovação da proposta prejudicaria o esforço e o trabalho de profissionais

Elaine Menke/Câmara dos Deputados


Erundina: Projeto inverte o que a lógica da propriedade intelectual preconiza

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 1992/20, que fixa regra específica para proteção da propriedade intelectual de séries de jogos digitais. Conforme a proposta, ele sugere que, no caso de lançamento de novo jogo digital que seja parte de uma mesma série de jogos, o prazo de proteção cairia pela metade.

A relatora, deputada Luiza Erundina (Psol-SP), recomendou a rejeição, apesar de reconhecer que a proposta aponta um problema de acesso ao mercado e de oportunidades de negócios que penaliza pequenos desenvolvedores de jogos.

“A pretensão do projeto é inversa ao que a lógica da propriedade intelectual preconiza”, disse Luiz Erundina. “Se os autores se esforçam por estender, inovar ou avançar numa obra, isso deve ser objeto de aplauso, nunca de punição.”

Segundo ela, a aprovação da proposta prejudicaria o esforço e o trabalho de equipes de profissionais que se empenham, no Brasil e no exterior, para oferecer oportunidades de lazer e aprendizagem na forma de jogos digitais.

Atualmente, os jogos digitais se enquadram em norma brasileira sobre a propriedade intelectual de programas de computador em geral (Lei 9.609/98), que confere aos produtores dos softwares uma proteção por 50 anos.

Redução do prazo
O autor do projeto, deputado Pedro Uczai (PT-SC), considera esse prazo “uma eternidade, quando se considera a dinâmica desse mercado”.  Ele defendeu o estímulo a desenvolvedores nacionais para produção de jogos correlatos a uma série consagrada. “Quando lançada nova versão de uma série, a anterior entraria em domínio público em tempo acelerado, e com isso um novo desenvolvedor poderia entrar no mercado dominado pelas gigantes internacionais”, disse Uczai.

Luiza Erundina ponderou, por outro lado, que vários elementos de um jogo digital são sujeitos, em países como Estados Unidos e China, a regras típicas de produtos industriais. “Assim, redução da proteção no Brasil não assegurará o acesso de um programa derivado de best-seller ao mercado exterior”, afirmou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova transferência de paciente do SUS entre municípios em situação de calamidade

Para relatora, proposta tem o potencial de uma verdadeira mudança no SUS

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Carmen Zanotto: "Alteração simples na lei com potencial de uma mudança incremental ao SUS"

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 575/21, que prevê a transferência de pacientes entre municípios e entre estados em situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

De autoria da deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP), a proposta insere esse dispositivo no rol de atribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios previstas na Lei Orgânica da Saúde. Essa norma já prevê a obrigação de fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

O parecer da relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), foi favorável à proposta. “O projeto de lei traz uma alteração simples na lei, que tem o potencial de uma verdadeira mudança incremental ao SUS, tornando-o mais parecido com aquilo que foi desenhado em suas origens: um sistema de saúde verdadeiramente integrado e unificado, capaz de oferecer atenção universal a todos”, avaliou.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Geórgia Moraes

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão rejeita projeto que obriga hospitais a fornecer dióxido de cloro para tratamento da Covid-19

Relatora argumentou que não há evidências científicas da eficácia do produto; projeto deve ser arquivado

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Carmen Zanotto: uso da substância oferece risco de efeitos adversos graves

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 192/21, que obriga os serviços de saúde públicos e privados a fornecerem dióxido de cloro, conhecido pela sigla MMS, aos pacientes diagnosticados com Covid-19 que queiram fazer uso dessa substância. A proposta será arquivada, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.

A relatora, Carmen Zanotto (Cidadania-SC), recomendou a rejeição do projeto. “O dióxido de cloro, originalmente usado para a higienização de alimentos, foi proposto na pandemia para ser utilizado diluído, como prevenção. Além de não haver evidências científicas da eficácia, há risco de efeitos adversos graves”, disse a parlamentar.

Antes mesmo da Covid-19, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia proibido o uso do dióxido de cloro como medicamento, ressaltando que essa finalidade não é autorizada em nenhum país do mundo. Por discordar da agência reguladora, o deputado Giovani Cherini (PL-RS) apresentou a proposta.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Calendário Agenda