DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/02/2023 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República/Advocacia-Geral da União
PORTARIA
NORMATIVA AGU Nº 85, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Cria o Comitê de Diversidade e
Inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no
art. 6º do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do
Processo Administrativo nº 00688.000141/2023-45, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê de Diversidade e Inclusão, com a finalidade de propor e acompanhar
iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e inclusão no âmbito da
Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Compete ao Comitê de
Diversidade e Inclusão:
I - propor ferramentas,
iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar a política de
inclusão e diversidade no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - estruturar um plano de
ação para a Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União,
considerando especialmente iniciativas relacionadas à igualdade de gênero,
étnica e racial;
III - identificar políticas,
programas, ações e projetos de diversidade e inclusão da administração pública
federal que possam:
a) ter aplicação no âmbito da
Advocacia-Geral da União; e
b) demandar engajamento
institucional da Advocacia-Geral da União;
IV - articular com a Escola
Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e demais órgãos
da administração pública federal para:
a) levantamento de necessidade
de capacitação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e
inclusão; e
b) criação e aplicação de
mecanismos de monitoramento e avaliação da Política de Diversidade e Inclusão
da Advocacia-Geral da União;
V - elaborar anualmente
relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União;
e
VI - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. O regimento
interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será
disponibilizado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º O Comitê de
Diversidade e Inclusão será composto por um representante, titular e suplente:
I - da Assessoria Especial de
Diversidade e Inclusão, que o coordenará;
II - da Secretaria-Geral de
Consultoria;
III - da Secretaria de
Controle Interno;
IV - da carreira:
a) de Advogado da União;
b) de Procurador da Fazenda
Nacional;
c) de Procurador Federal;
d) de Procurador do Banco
Central; e
V - dos servidores
administrativos da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes
referidos nos incisos I a III do caput serão os titulares dos respectivos
órgãos, que indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes
referidos nos incisos IV e V do caput serão selecionados mediante edital de
chamamento no âmbito das respectivas carreiras e designados por ato do Advogado
Geral da União, para mandato de 2 anos.
§ 3º O edital previsto no §2º
poderá conter previsão de preferência conforme critérios de gênero e raça.
§ 4º A Secretaria-Geral de
Consultoria conduzirá o edital referido no §2º.
Art. 4º Serão convidados a
participar do Comitê de Diversidade e Inclusão um representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
I - Ministério dos Direitos
Humanos;
II - Ministério da Igualdade
Racial;
III - Ministério das Mulheres;
IV - Ministério da Gestão e
Inovação em Serviços Públicos;
V - Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - Conselho Nacional de
Justiça;
VII - Conselho Nacional do
Ministério Público;
VIII - Controladoria-Geral da
União; e
IX - Defensoria Pública da
União.
Parágrafo único. Os
representantes referidos no caput e seus suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato do
Advogado-Geral da União.
Art. 5º A composição do Comitê
de Diversidade e Inclusão deverá observar a paridade de gênero, salvo no caso
de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos
convidados listados no art. 4º.
Art. 6º O apoio administrativo
ao Comitê de Diversidade e Inclusão será prestado pelo gabinete do
Advogado-Geral da União.
Art. 7º O Comitê de
Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião e de
deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
coordenador terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As deliberações do Comitê
de Diversidade e Inclusão terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como
recomendações da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.
§ 4º As reuniões do Comitê de
Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual,
conforme estipulado pela coordenação.
Art. 8º A Coordenação do
Comitê de Diversidade e Inclusão poderá convidar para participar das reuniões,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou
privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta
Portaria Normativa.
Art. 9º O do Comitê de
Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de suas atribuições,
comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil e da
comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar.
Art. 10. A participação no
Comitê de Diversidade e Inclusão será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 11. A disseminação e
implementação da pauta de diversidade e inclusão será assegurada, dentre outros
mecanismos, por meio da designação de um representante central para atuação no
âmbito dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral de
Consultoria;
II - Secretaria-Geral de
Contencioso;
III - Procuradoria-Geral da
União;
IV - Consultoria-Geral da
União;
V - Procuradoria-Geral
Federal;
VI - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do
Banco Central;
VIII - Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
IX - Escola Superior da
Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
X - Secretaria de Controle
Interno.
Parágrafo único. O
representante central referido no caput:
I - será designado pelo
titular do respectivo órgão; e
II - atuará em permanente
articulação com a Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.
Art. 12. Esta Portaria
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.