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segunda-feira, 3 de abril de 2023

PFIZER LTDA. Objeto: Aquisição do MS Etanercepte 25 mg Valor Total: R$ 2.894.609,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 3 | Página: 117

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 77/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.038375/2022-97.

Pregão Nº 75/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 46.070.868/0036-99 - LABORATORIOS PFIZER LTDA. Objeto: Aquisição de Etanercepte 25 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 30/03/2023 a 30/03/2024. Valor Total: R$ 2.894.609,00. Data de Assinatura: 30/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 31/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Altera atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SCTIE/MS n° 47, de 1º de junho de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 23, de 04 de novembro de 2022, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 36, de 13 de abril de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do paricalcitol para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e com normo ou hipocalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 15, de 04 de agosto de 2022, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Distúrbio Mineral Ósseo na Doença Renal Crônica; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle - DRAC/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do (SUS), os atributos dos procedimentos relacionados no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e (OPM) do (SUS) - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS, conforme as disposições desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

CARLOS GRABOIS GADELHA

ANEXO - ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 11.456, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

(Publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, Seção 1)

No art. 1º, na parte em que altera o inciso III docaputdo art. 11 do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021,onde se lê:

"III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:"

Leia-se:

"III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:"

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.463, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Institui o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

Art. 2º O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Parágrafo único. O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre critérios e ações necessários para a concessão do Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

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Substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 2º ..............................................................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 1 de abril de 2023

Sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78,caput, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;

VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e

X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.

Adoção

ANEXO:

Art. 3º O SRP poderá seradotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

Procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.461, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.

ANEXO:

Art. 2º O disposto nesteDecreto não se aplica:

sexta-feira, 31 de março de 2023

Forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2023, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2023, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, bem como no inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com base na Nota Técnica nº 123/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA e considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED, realizada na ocasião da 2ª Reunião Ordinária de 2023, de 10/03/2023, decidiu, por meio de circuito deliberativo individual, expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2023, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): https://www.gov.br/anvisa/pt-br.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.

Art. 3º Para o ano de 2023, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

II - Nível 2: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); e

III - Nível 3: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Art. 4º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) até 10 de abril de 2023, a ser preenchido de acordo com instruções específicas do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponíveis no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 5º O Preço Fábrica (PF) será obtido por meio da aplicação dos fatores previstos na tabela constante do Anexo I desta Resolução, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 6º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fábrica (PF) pelos fatores constantes do Anexo II desta Resolução, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

§ 1º Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela constante do Anexo II desta Resolução, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Resolução da CMED.

§ 2º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata ocaputdeste artigo, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 10. A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 4º desta Resolução, será obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deverá também apresentar Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, nos termos do artigo 4º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO I

PREÇOS FÁBRICA - PF

Adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.459, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Finalidade das adidâncias

Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:

I - promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;

II - oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;

III - prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e

IV - promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.

Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras

ANEXO:

Art. 3º Ficam recriadas asseguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representaçõesdiplomáticas brasileiras no exterior:

quinta-feira, 30 de março de 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO com objetivo de aumentar a capacidade de investimento da União convoca todas as empresas contratadas por intermédio do Departamento de Logística em Saúde para apresentar proposta de redução dos preços pactuados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/03/2023 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e em estrito cumprimento à Portaria Interministerial MF/MPO/MGI nº 1, de 11 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a revisão e renegociação de contratos administrativos, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento da União, convoca todas as empresas contratadas por intermédio do Departamento de Logística em Saúde, que possuem contratos vigentes, mesmo que assinado recentemente, para apresentar proposta de redução dos preços pactuados originalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis. A formalização de nova proposta ou a recusa em fazê-lo, deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico colmer@saude.gov.br.

LENICE GUIMARÃES ARAÚJO

Diretora do Departamento de Logística em Saúde Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIOMANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Número do Contrato: 109/2023. N° Processo: 25386.000024/2023-15. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIOMANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Fundamento Legal: artigo 36 do Decreto nº 9.283/2018. Vigência: 24/03/2023 a 24/03/2026. Data de Assinatura: 24/03/2023

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