DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Institui a Campanha Nacional
de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes
objetivos:
I - conscientizar o cidadão
sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II - implementar as medidas
necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao
bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I docaputdeste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos
meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias
escolares.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O regulamento
estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 31 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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