DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera as Leis nºs 9.656, de 3
de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a
substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na
simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos
adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento
psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10-A da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Cabe à
operadora definida no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei, por meio de sua
rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias,
para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de
tratamento de câncer.
§ 4º Quando a reconstrução
mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização
de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que
ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º É assegurado, desde o
diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes
que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º
e 6º:
"Art. 2º ..............................................................................................................
§ 4º Quando a reconstrução
mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização
de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que
ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º O procedimento cirúrgico
previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a
indicação do médico assistente.
§ 6º É assegurado, desde o
diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das
mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de
utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 31 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida
Gonçalves
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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