DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/04/2023 | Edição: 64-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Grupo Executivo
do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Grupo Executivo do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da
Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular
medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender
ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e
integral à saúde.
Parágrafo único. O Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e
tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
I - medicamentos;
II - vacinas;
III - insumos farmacêuticos
ativos;
IV - hemoderivados;
V - produtos biotecnológicos;
VI - equipamentos e
dispositivos médicos;
VII - produtos para
diagnóstico;
VIII - materiais de uso em
saúde e de proteção individual;
IX - bens e serviços de
informação e conectividade em saúde;
X - serviços de saúde; e
XI - outros produtos, serviços
e tecnologias essenciais para a saúde.
Art. 2º Compete ao Geceis:
I - acompanhar as ações de
Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas
públicas relativas a:
a) uso do poder de compra do
Estado;
b) regulação em saúde;
c) pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação;
d) indução, financiamento e
estímulos para a produção local;
e) cooperação regional e global;
f) política tributária e
comercial;
g) educação e qualificação
profissional; e
h) investimentos nos segmentos
produtivos da saúde; e
II - propor medidas,
mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.
Art. 3º As medidas,
iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito
do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I - reduzir a vulnerabilidade
tecnológica do SUS;
II - estimular a produção e a
inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III - promover a estabilidade,
o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas
para produção e inovação em saúde;
IV - estabelecer regulação
convergente para a produção e a inovação;
V - promover ambiente
institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos
investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da
vulnerabilidade do SUS;
VI - aperfeiçoar o uso do
poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada
à saúde; e
VII - estabelecer redes de
suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e
capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
Art. 4º O Geceis será composto
por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Casa Civil da
Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério das Relações
Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Trabalho e
Emprego;
XII - Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS;
XIII - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIV - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI - Financiadora de Estudos
e Projetos - Finep;
XVII - Fundação Oswaldo Cruz -
Fiocruz;
XVIII - Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XX - Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1º O Geceis será coordenado
pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Cada membro do Geceis
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Geceis e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades
que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Coordenador do Geceis
poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de
outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor
produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às
suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º O Geceis atuará de
forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde
- CNS;
II - Academia Brasileira de
Ciências - ABC;
III - Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
IV - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS;
V - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VI - Associação Brasileira de
Saúde Coletiva - ABRASCO;
VII - entidades de
representação do setor produtivo público e privado;
VIII - centrais sindicais; e
IX - outras entidades
consideradas relevantes.
§ 1º As entidades de que
tratam os incisos VII, VIII e IX docaputserão definidas pelo Ministério
da Saúde.
§ 2º Os representantes a que
se refere ocaputserão indicados pelos titulares dos órgãos ou das
entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Ato do Ministro de Estado
da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa
prevista nocaput.
Art. 6º O Geceis se reunirá,
em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As propostas e as medidas
aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes
para deliberação.
Art. 7º O Geceis poderá
instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas,
mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os
respectivos produtos elaborados.
Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará
seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após
aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para
publicação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10. A definição das
demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do
Ministério da Saúde.
Art. 11. Os membros do Geceis
ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º,
regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação no
Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos
no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 13. Ficam revogados os
art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor em 24 de abril de 2023.
Brasília, 3 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.