Destaques

terça-feira, 2 de maio de 2023

NOMEAR ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2023 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática no439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 12 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto no72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA, para exercer o cargo de Diretor Financeiro Executivo da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2027.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Juíza Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nomeada para exercer o cargo de Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2023 | Edição: 82 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DECRETOS DE 28 DE ABRIL DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XVI, e o art. 107,caput, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 93,caput, inciso III, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08001.002053/2023-61 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

NOMEAR,

mediante promoção, pelo critério de antiguidade, ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Juíza Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, para exercer o cargo de Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Juíza Ângela Maria Catão Alves.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprovado Regimento da Conferência Livre Nacional de Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2023 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 116

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

PORTARIA SVSA Nº 75, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Regimento da Conferência Livre Nacional de Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38 c/c art. 60 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art.1º Aprovar o Regimento da Conferência Livre Nacional de Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ETHEL MACIEL

ANEXO

REGIMENTO DA CONFERÊNCIA LIVRE ETAPA NACIONAL 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - SVSA/MS

Proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias do MERCOSUL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/05/2023 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 15, DE 28 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 20, incisos I e II, e 22, incisos II, V, VII e VIII, do Anexo I do Decreto 11.427, de 2 de março de 2023, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias do MERCOSUL.

1. As manifestações deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex por meio do endereço eletrônico seintcgnr@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/consultas-publicas .

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/05/2023 | Edição: 81-H | Seção: 1 - Extra H | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.514, DE 1º DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV - as condições e o ambiente de trabalho;

V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI - os aspectos étnico-raciais; e

VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial; e

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das Mulheres.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado a Ministra de Estado das Mulheres, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Reforma da legislação farmacêutica da UE

Incluído no grupo 06-Medicamentos subgrupo 04-Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, FO 78-Insulinas Análogas de Ação Rápida de Uso Injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Inclui procedimento e altera atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SCTIE/MS n°47, de 1º de junho de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS n°23, de 04 de novembro de 2022, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular;

Considerando a Portaria SCTIE/MS n°143, de 10 de novembro de 2022, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova apresentação de omalizumabe (150 mg/mL), solução injetável em seringa preenchida, para tratamento da asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório (CI) associado a um beta2- agonista de longa ação (LABA);

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS n°14, de 24 de agosto de 2021, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS n°17, de 12 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 1;

Considerando a necessidade de um novo procedimento de insulina análoga de ação rápida para atendimento da rede de atenção à saúde, devido a aspectos relacionados à aquisição do medicamento e transferência de recursos financeiros; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, resolve:

Art. 1º Fica incluído, no grupo 06-Medicamentos, subgrupo 04-Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, FO 78-Insulinas Análogas de Ação Rápida de Uso Injetável, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento relacionado com os seus respectivos atributos, conforme Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos, conforme especificado no Anexo II.

Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), conforme as disposições desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), a partir da competência seguinte a sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

ANEXO I

INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO

Serviço de Referência em Doenças Raras habilita unidade em Blumenau

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 514, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Habilita Serviço de Referência em Doenças Raras.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXVIII - Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Resolução CIB/SC nº 108/2022, de 25 de agosto de 2022, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina; e

Considerando a documentação apresentada pelo Estado de Santa Catarina na Proposta SAIPS nº 162407 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAS/MS, constante no NUP-SEI 25000.020911/2023-89, resolve:

Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, nos serviços especificados, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 605.400,00 (seiscentos e cinco mil e quatrocentos reais), a ser disponibilizado ao Estado de Santa Catarina, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), da seguinte forma:

I - R$ 139.800,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos reais) valor fixo, destinados ao custeio da equipe, transferido em parcelas mensais; e

II - R$ 465.600,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais) estimativa para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos), transferido, mensalmente, conforme a produção registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.

Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005, Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


O Senado Federal resolve autorizar a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2023

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com oNew Development Bank(NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".

§ 2º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor:New Development Bank(NDB);

III - valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, maisspreadde 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

V - destinação dos recursos: Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI;

VI - prazo de desembolso: a solicitação de desembolso deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VII - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;

VIII - prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses;

IX - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); e

X - taxa de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 9, DE 2023

Autoriza o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Requalificação e Resiliência Urbana em Áreas de Vulnerabilidade Socioambiental - ProMorar Recife".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Recife, no Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa de financiamento garantida durante a noite (Secured Overnight Financing Rate - SOFR), acrescida de margem de financiamento espreaddivulgadas periodicamente pelo BID;

VI - atualização monetária: variação cambial;

VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.070.220,00 (oito milhões, setenta mil, duzentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.435.099,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 64.937.436,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 72.663.474,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 50.521.576,00 (cinquenta milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 16.372.195,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

VIII - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 2.017.555,00 (dois milhões, dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 11.858.775,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.234.358,00 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 18.165.869,00 (dezoito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 12.630.394,00 (doze milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 4.093.049,00 (quatro milhões, noventa e três mil e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

IX - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

X - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;

XI - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;

XII - periodicidade de amortização: anual;

XIII - sistema de amortização: constante;

XIV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Recife, no Estado de Pernambuco, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada ao seguinte:

I - que sejam cumpridas pelo Município de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II - que sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Município com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza o Município do Recife (PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 10, DE 2023

Autoriza o Município do Recife (PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Recife (PE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do "Programa para Promoção da Sustentabilidade Fiscal e Melhoria da Efetividade do Gasto Público do Município do Recife".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Recife (PE);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;

V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem definida periodicamente pelo BID;

VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

VII - aportes estimados em contrapartida: não há;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;

X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

XII - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;

XIII - periodicidade: semestral para juros e anual para amortização.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Recife (PE) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município do Recife (PE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará a regularidade do Município do Recife (PE) com relação ao pagamento de precatórios.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES, Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda representará o Governo Federal e presidirá a 370ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 5

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA MF Nº 724, DE 27 DE ABRIL DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º e no caput do art. 7º do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e conforme consta no Processo SEI nº 12004.100975/2021-19, resolve:

Art. 1º Designar FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES, Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda para, na sua ausência, representar o Governo Federal e presidir a 370ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda