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quarta-feira, 5 de abril de 2023

Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º Compete ao Geceis:

I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII - centrais sindicais; e

IX - outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX docaputserão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os representantes a que se refere ocaputserão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista nocaput.

Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.

Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.

Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.

Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 3 de abril de 2023

Conexão Brasília com Edmar Soares

03.04.23

-Aliados do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que saíram derrotados das eleições de 2022 miram uma reabilitação política no segundo escalão do governo federal. As nomeações vêm contemplando apoiadores do presidente, do próprio PT e de siglas como MDB, PP e PSB, que aspiram à manutenção de influência em seus estados.

-‘Arcabouço fiscal como está hoje é inexequível e não vai trazer nada’, diz senador Carlos Viana

Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, o parlamentar do Podemos ainda alerta que proposta apresentada pode levar o governo a querer aumentar impostos

-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) volta a despachar no Palácio do Planalto após se recuperar de uma pneumonia

-O que Mourão pensa sobre a indicação do advogado de Lula ao STF

Atual senador pelo Rio Grande do Sul, Hamilton Mourão (Republicanos) tem resistência à possível indicação de Cristiano Zanin ao STF por Lula

-Governo Lula deve liberar 10% de emendas para votação do arcabouço

Auxiliares de Lula dizem que nova leva de emendas parlamentares deve ser liberada até o fim do mês, em meio a votação do arcabouço

-Preços do petróleo disparam com corte da Opep+ e pressionam cenário de juros

Com a redução anunciada ontem, o corte chega a 3% da produção mundial.

-Venda de ações em bloco ganha fôlego na B3

Neste ano, sete operações do tipo giraram R$ 2,58 bi

Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:

a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e

b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) um do Ministério das Mulheres;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Cidades;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) um do Ministério da Educação;

i) um do Ministério do Esporte;

j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério dos Povos Indígenas;

n) um do Ministério da Previdência Social;

o) um do Ministério da Saúde;

p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - entidades convidadas permanentes:

a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II docaputdo art. 3º não terão direito a voto.

§ 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados.

Art. 6º Os grupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Contratação de empresa para realização de exames periódicos dos servidores da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - UNIDADES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2023 - UASG 254420

Nº Processo: 25380003413202263. Objeto: Contratação de empresa para realização de exames periódicos dos servidores da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - UNIDADES, contemplando laboratórios de análises clínicas, exames complementares de imagem e clínicas de oftalmologia e audiometria com base na Portaria Normativa nº 4/2009, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.. Total de Itens Licitados: 37. Edital: 03/04/2023 das 08h00 às 17h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365_ Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254420-5-00013-2023. Entrega das Propostas: a partir de 03/04/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/04/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras.

ANDREA DA LUZ CARVALHO

Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas

(SIASGnet - 31/03/2023) 254420-25201-2023NE000045

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PFIZER LTDA. Objeto: Aquisição do MS Etanercepte 25 mg Valor Total: R$ 2.894.609,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 3 | Página: 117

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 77/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.038375/2022-97.

Pregão Nº 75/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 46.070.868/0036-99 - LABORATORIOS PFIZER LTDA. Objeto: Aquisição de Etanercepte 25 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 30/03/2023 a 30/03/2024. Valor Total: R$ 2.894.609,00. Data de Assinatura: 30/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 31/03/2023).

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Atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Altera atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SCTIE/MS n° 47, de 1º de junho de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do eltrombopague para o tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia aplástica grave;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 23, de 04 de novembro de 2022, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 36, de 13 de abril de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do paricalcitol para o tratamento de pacientes com hiperparatireoidismo secundário à doença renal crônica, submetidos à diálise, com níveis de PTH acima de 300 pg/ml e com normo ou hipocalcemia, e conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 15, de 04 de agosto de 2022, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Distúrbio Mineral Ósseo na Doença Renal Crônica; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle - DRAC/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do (SUS), os atributos dos procedimentos relacionados no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e (OPM) do (SUS) - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS, conforme as disposições desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

CARLOS GRABOIS GADELHA

ANEXO - ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 11.456, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

(Publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, Seção 1)

No art. 1º, na parte em que altera o inciso III docaputdo art. 11 do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021,onde se lê:

"III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:"

Leia-se:

"III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:"

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.463, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Institui o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

Art. 2º O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Parágrafo único. O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre critérios e ações necessários para a concessão do Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

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Substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 2º ..............................................................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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sábado, 1 de abril de 2023

Sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78,caput, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;

VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e

X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.

Adoção

ANEXO:

Art. 3º O SRP poderá seradotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

Procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.461, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.

ANEXO:

Art. 2º O disposto nesteDecreto não se aplica:

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