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sexta-feira, 28 de abril de 2023

O Senado Federal resolve autorizar a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2023

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com oNew Development Bank(NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".

§ 2º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor:New Development Bank(NDB);

III - valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, maisspreadde 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

V - destinação dos recursos: Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI;

VI - prazo de desembolso: a solicitação de desembolso deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VII - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;

VIII - prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses;

IX - comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); e

X - taxa de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 9, DE 2023

Autoriza o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Recife, no Estado de Pernambuco, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Requalificação e Resiliência Urbana em Áreas de Vulnerabilidade Socioambiental - ProMorar Recife".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Recife, no Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa de financiamento garantida durante a noite (Secured Overnight Financing Rate - SOFR), acrescida de margem de financiamento espreaddivulgadas periodicamente pelo BID;

VI - atualização monetária: variação cambial;

VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 8.070.220,00 (oito milhões, setenta mil, duzentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.435.099,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 64.937.436,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 72.663.474,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 50.521.576,00 (cinquenta milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 16.372.195,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

VIII - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 2.017.555,00 (dois milhões, dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 11.858.775,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.234.358,00 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 18.165.869,00 (dezoito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 12.630.394,00 (doze milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 4.093.049,00 (quatro milhões, noventa e três mil e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

IX - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

X - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;

XI - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;

XII - periodicidade de amortização: anual;

XIII - sistema de amortização: constante;

XIV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Recife, no Estado de Pernambuco, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada ao seguinte:

I - que sejam cumpridas pelo Município de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II - que sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Município com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza o Município do Recife (PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 10, DE 2023

Autoriza o Município do Recife (PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Recife (PE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do "Programa para Promoção da Sustentabilidade Fiscal e Melhoria da Efetividade do Gasto Público do Município do Recife".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Recife (PE);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;

V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem definida periodicamente pelo BID;

VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

VII - aportes estimados em contrapartida: não há;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;

X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

XII - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;

XIII - periodicidade: semestral para juros e anual para amortização.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Recife (PE) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município do Recife (PE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará a regularidade do Município do Recife (PE) com relação ao pagamento de precatórios.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES, Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda representará o Governo Federal e presidirá a 370ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 5

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA MF Nº 724, DE 27 DE ABRIL DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º e no caput do art. 7º do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e conforme consta no Processo SEI nº 12004.100975/2021-19, resolve:

Art. 1º Designar FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES, Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda para, na sua ausência, representar o Governo Federal e presidir a 370ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Institui o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:

Art. 1º Instituir o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O "Pacto pela Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.

Art. 3º O objetivo do Programa "Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.

Art. 4º Os objetivos específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:

I - Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos;

II - Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e

III - Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática:

I - Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f) Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.

II - Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação.

III - Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e segurança de barragens.

Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto.

§ 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros.

§ 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme necessidade.

Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.

Art.9º O acompanhamento das ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.

Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a:

I - Propor diretrizes e estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

III - Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;

IV - Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;

V - Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e

VI - Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.

CAPÍTULO IV

da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO

Art. 11. Poderão participar do "Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.

§ 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas públicas.

§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.

cApÍtulo V

das informações E DIVULGAÇÃO

Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em quaisquer outras atividades;

Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos;

Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.

Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:

I - Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;

II - Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;

III - Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima;

IV - Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de tratamento irregular;

V - Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;

VI - Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento;

VII - Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

VIII - Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto, garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e

IX - As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O "Pacto pela Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela Governança da Água.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução do Pacto.

CAPÍTULO VIII

DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

Diretora-Presidente

MAURICIO ABIJAODI

Diretor

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

Diretor

ANA CAROLINA ARGOLO

Diretora

LUIS ANDRÉ MUNIZ

Diretor Interino

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o cheque as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

CAPÍTULO II

DA FORMA DO CHEQUE

Seção I

ANEXO

Do Modelo-Padrão

quinta-feira, 27 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

27.04.23

-Relator da PL das Fake News faz últimos ajustes no texto para garantir aprovação na Câmara

Após reunião com evangélicos, Orlando Silva anunciou que vai fazer mudanças no projeto para deixar ainda mais explícito que não há restrição à liberdade religiosa

-Soraya Thronicke é internada em UTI após crise alérgica

Assessoria afirmou que o quadro da ex-candidata à Presidência é estável, mas que inspira cuidados; ainda não há previsão de alta

-Petrobras renova conselho hoje em assembleia de acionistas.

Com a eleição de novos integrantes do colegiado, governo Lula completa a troca do comando na estatal

-Criada a CPI mista para investigar o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro

Ainda não está definida a data de início dos trabalhos, nem os nomes dos integrantes da comissão

-Interventor do GSI exonera 29 secretários e cargos de direção nomeados por Heleno

Ministro interino do GSI, Ricardo Cappelli demitiu funcionários da pasta nomeados pelo general Augusto Heleno, ministro no governo Bolsonaro

-STF tem 3 votos para tornar réus mais 200 denunciados por atos de 8/1

Os ministros do STF Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o voto de Moraes nos 2 inquéritos que analisam os atos  de 8/1

-Lucro da Vale cai quase 60% no 1º trimestre, para US$ 1,837 bi

A receita líquida da mineradora somou US$ 8,434 bilhões entre janeiro e março, um recuo de 22% na comparação com o primeiro trimestre do ano passado

-Dólar Comercial     5,0295     5,0301     -0,54%

Dólar Turismo         5,0681     5,2481                0,10%

Euro Comercial       5,5319     5,5329     -0,88%

Euro Turismo          5,6130     5,7930     -0,23%

-CPMI não vai atrapalhar calendário de votações econômicas, afirma Padilha

"Existe um calendário prioritário que envolve o novo marco fiscal e o debate da reforma tributária. Tenho certeza absoluta de que qualquer CPI que vier não vai atrapalhar", disse o ministro

-Haddad diz que quer reforma e regra fiscal aprovadas no primeiro semestre

Ministro da Fazenda quer resolver questões no Congresso e adotar medidas ‘saneadoras’ da arrecadação para entregar ‘Orçamento em agosto

-Mudança no FGTS encarece crédito e pode inviabilizar aquisição de moradia aos mais pobres, diz economista

*STF julga mudanças na taxa de correção do FGTS; segundo associação, alterações tirariam o acesso à casa própria de 13 milhões de famílias de baixa renda

Anvisa atualiza Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira

2ª edição do documento já está disponível para consulta.

A Anvisa atualizou o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira. A 2ª edição do documento foi publicada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), de 13 de abril de 2023. 

A atualização contempla a substituição da monografia Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek, cujo título também foi alterado para Monteverdia ilicifolia (Mart. ex Reissek) Biral. A alteração é resultado da Consulta Pública 1.093, de 3 de maio de 2022. 

O arquivo atualizado já está disponível na página eletrônica da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacopeia/formulario-fitoterapico 

A atualização aprovada é resultado do trabalho do Comitê Técnico Temático de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira (CTT PM). 

Formulário de Fitoterápicos 

O Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira é um compêndio de monografias, organizadas por espécie vegetal (e droga vegetal). Nele estão descritos o modo de preparo das fórmulas, a sua indicação, o modo de usar e as principais advertências relacionadas. 

A 2ª edição do Formulário contém 85 monografias que contemplam 85 espécies, com um total de 236 formulações. A nova publicação revoga as anteriores (1ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e seu Primeiro Suplemento). 

As formulações relacionadas no Formulário de Fitoterápicos são reconhecidas como oficinais ou farmacopeicas, servindo de referência para o sistema de notificação desses produtos na Anvisa. Também podem ser manipuladas, de modo a se estabelecer um estoque mínimo em farmácias de manipulação e farmácias vivas (integrantes de um programa de assistência social farmacêutica baseado no emprego científico de plantas medicinais e fitoterápicos). 

ANVISA

BIOMANGUINHOS compra e importa Vacina Meningocócica no Valor Global: R$ 65.406.172,20, da GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000691202390 . Objeto: Aquisição por importação de Vacina Meningocócica Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O item é o único padronizado que atende as necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 25/04/2023. TATIANA SANJUAN GANEM WAETGE. Chefe de Gabinete. Ratificação em 25/04/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. Valor Global: R$ 65.406.172,20. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A.

(SIDEC - 26/04/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BIONOVIS vende golimumabe a Biomanguinhos no Valor Total: R$ 44.192.466,36

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 151/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386.000721/2023-68.

Dispensa Nº 76/2023. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 12.320.079/0001-17 - BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA. Objeto: Aquisição de golimumabe.

Fundamento Legal: . Vigência: 25/04/2023 a 30/07/2023. Valor Total: R$ 44.192.466,36. Data de Assinatura: 25/04/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 25/04/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná ano-safra 2023/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola

PORTARIA SPA/MAPA Nº 86, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2023/2024.

O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.

Art. 2º Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 260 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2022/2023.

Art. 4º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2023.

WILSON VAZ DE ARAÚJO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás ano-safra 2023/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola

PORTARIA SPA/MAPA Nº 74, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2023/2024.

O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.

Art. 2º Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 248 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2022/2023.

Art. 4º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2023.

WILSON VAZ DE ARAÚJO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Calendário Agenda