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terça-feira, 11 de setembro de 2018

O dilema das patentes na saúde


Lei de Propriedade Industrial, aprovada pelo Brasil em 1996, teve impacto sobre setor farmacêutico

As patentes são um mecanismo de estímulo à inovação por meio da reserva de mercado. Ou seja, empresas que desenvolvem criações comprovadamente inéditas e com tecnologia replicável são premiadas com o direito de exploração exclusiva do produto por um certo período. Cria-se, assim, uma exceção à regra da livre concorrência em nome do avanço científico.

Na área de medicamentos, a aplicação desse mecanismo é controversa. De um lado, a indústria farmacêutica argumenta que somente as patentes podem assegurar o desenvolvimento de tratamentos mais eficientes, com redução dos efeitos colaterais. Por sua vez, pacientes reivindicam um custo de tratamento menor, via genéricos, uma vez que o monopólio obtido pela proteção de mercado encarece substancialmente os preços.

O coordenador da Campanha de Acesso a Medicamentos Especiais da organização Médicos Sem Fronteiras (MSF), Felipe Carvalho, afirma que o modelo atual impede a expansão de tratamentos importantes.

“A pneumonia é a principal causa de mortes de crianças no mundo, e, como a vacina é cara, vários governos não incorporam no calendário de vacinação. O mesmo acontece com a hepatite C, por saberem que não terão condições de pagar os medicamentos”, detalha.

O representante da MSF aponta que o atual sistema de incentivo à inovação não converte prioridades de saúde em prioridades de pesquisa. A tuberculose, doença infecciosa mais letal do mundo, exemplifica esse quadro. Como hoje atinge principalmente populações de países pobres, as gigantes farmacêuticas deixaram de investir na pesquisa de novos tratamentos para a doença. Desde 2012, Pfizer, Novartis, AstraZeneca e Vertex fecharam seus programas de Pesquisa e Desenvolvimento para a tuberculose.

No Brasil, os efeitos das patentes sobre preços de medicamentos geraram discussões, principalmente, no campo da aids. O país é considerado referência por ter universalizado o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas vê o orçamento do programa pressionado pela verba para os medicamentos patenteados.

Um deles, o Efavirenz, foi alvo de licença compulsória em 2007. O remédio era usado por 38% das pessoas em tratamento no país, e o governo apontou a medida como necessária para garantir a manutenção da oferta. Na ocasião, a economia para os cofres públicos foi estimada em 236,8 milhões de dólares.

A utilização mais frequente desse mecanismo é defendida por organizações da sociedade civil que defendem a ampliação do acesso a medicamentos. Todavia, é evitada por governos pelo desgaste comercial com as empresas e os governos de seus países. Além disso, a indústria farmacêutica se vale de seu poder econômico para influenciar decisões.

“Lobby brutal”
Em tese de doutorado defendida em 2015 no Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento da UFRJ, a pesquisadora Renata Reis se debruçou sobre a atuação de grupos de pressão na Câmara dos Deputados durante o processo de aprovação da Lei de Propriedade Industrial, em 1996.

“Houve um lobby brutal, desigual. A lei só perdeu em número de emendas parlamentares para o próprio processo constituinte. Os negociadores do Itamaraty que tratavam o tema para fora do Brasil usam expressões como ‘rolo compressor’. Entrevistei vários parlamentares da Comissão Especial que diziam, com todas as letras: ‘Nós não sabíamos do que se tratava, esse tema é muito difícil'”, diz.

A partir do Acordo TRIPs, um dos tratados assinados em 1994 que culminaram na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), os países signatários ficavam obrigados a reconhecer patentes mesmo em áreas sensíveis, como medicamentos, alimentos e químicos. Como isso traria grandes impactos aos mercados nacionais, foi concedida uma janela até 2005 para que os países de renda média implementassem as novas regras.

Chama atenção, portanto, que o Brasil tenha “corrido” para mudar sua legislação em favor das empresas, com a aprovação da Lei de Propriedade Industrial já em 1996. Os artigos 230 e 231 da lei autorizavam a revalidação de patentes já concedidas no exterior – conhecidas como patentes pipeline. Por esse mecanismo, 1.100 pedidos de patentes foram automaticamente concedidos já no ano seguinte.

Entre os produtos que ficaram protegidos por monopólio durante 20 anos – período de validade das patentes pipeline determinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contado a partir do primeiro depósito do pedido – estavam medicamentos importantes do tratamento da aids.

Um estudo de 2010 chefiado pela professora Lia Hasenclever, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), constatou que o prejuízo gerado aos cofres públicos pela revalidação das patentes de apenas cinco desses remédios oscilava entre 420 milhões e 519 milhões de dólares.

“Considerando que o caso discutido abrange apenas o total da compra de cinco medicamentos, no período entre 2001 e 2007, pelo Programa Nacional de DST/aids, e que o número de patentes pipelinede medicamentos, como visto, chega a 1.182, pode-se supor que o país esteja tendo um prejuízo na ordem dos bilhões de dólares”, afirma o estudo.

Possíveis impactos de decisão do STF
Nesta quarta-feira (05/09), o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede a anulação dos artigos da lei que autorizam as patentes pipeline. O julgamento da ação, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2009, havia sido agendado para esta quinta-feira. Ainda não há nova data para a votação.

Quando assumiu a presidência do STF, em 2016, a ministra Cármen Lúcia classificou o caso de um dos mais importantes em tramitação na corte. Caso decida pela inconstitucionalidade, o tribunal pode determinar o caráter retroativo da sentença. Nesse caso, os valores bilionários obtidos indevidamente desde 1997 deveriam ser devolvidos pelas empresas detentoras dessas patentes.

Além disso, há diversos processos em tribunais do país impetrados por farmacêuticas que detiveram os monopólios via pipelines por 20 anos contra a concorrência indevida de empresas que desenvolveram concorrentes para produtos protegidos por essas patentes.

Para Tatiane Schofield, diretora jurídica da Interfarma, associação que congrega empresas da indústria farmacêutica, o STF não deveria acatar a ação movida pela Procuradoria Geral da República pelo impacto internacional negativo que a decisão teria. Ela argumenta, ainda, que a elevação da expectativa de vida e a queda da mortalidade infantil no período de vigência da lei evidenciam como a proteção industrial na área de medicamentos trouxe benefícios à população.

“É inegável a mudança. Doenças que matavam não matam mais. Por exemplo, as altamente infecciosas. É preciso reconhecer que o inovador vem incentivar as novas curas, e o genérico traz acesso a custos mais acessíveis para a população. O acesso vem aumentando constantemente ao longo dos anos”, defende.

Fonte: DW


Agenda Regulatória da Anvisa 2017-2020


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA AGENDA REGULATÓRIA QUADRIÊNIO 2017-2020 (*)

Define os temas prioritários para atuação regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para o quadriênio 2017-2020, o Banco de Temas da Agenda Regulatória e os critérios para atualização extraordinária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, II, §§ 1º, 3º e 4º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
Aprovar a lista e o banco de temas e os critérios para atualização extraordinária de temas da Agenda Regulatória da Anvisa 2017-2020, constantes, respectivamente, nos Anexos I, II e III, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de novembro de 2017 e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

RENATO ALENCAR PORTO

ANEXO I
LISTA DE TEMAS DA AGENDA REGULATÓRIA DA ANVISA 2017-2020

A lista completa está disponível no link: 



Farmácias Associadas iniciam expansão nacional


Unidade das Farmácias Associadas em Bonito (MS) Crédito: Divulgação

As Farmácias Associadas, rede associativista com 800 pontos de venda no Rio Grande do Sul e faturamento de R$ 1 bilhão nos últimos 12 meses, dão início à sua expansão nacional. O primeiro estado escolhido foi o Mato Grosso do Sul, com base em pesquisas de mercado e análise de dados, como os da Federação Brasileira das Redes Associativistas e Independentes de Farmácias (Febrafar).

Ricardo Duarte da Silveira, presidente das Farmácias Associadas Crédito: Ph7 Filmes

“O estudo, realizado em 2017, apontou que apenas 19% das 1.070 farmácias do Mato Grosso do Sul operam por meio do associativismo, o que significa um mercado promissor para a incorporação da nossa marca”, explica Ricardo Duarte da Silveira, presidente das Farmácias Associadas.

A parceria fechada entre a rede e os empresários locais já conta com a adesão de 32 lojas neste primeiro momento. As unidades estão distribuídas em 24 municípios, entre eles a capital Campo Grande, e as cidades de Bonito e Dourados. No entanto, já estão em curso tratativas com outros empresários, que podem resultar em mais de 50 pontos de venda até o fim de 2018. A equipe comercial também já está atuando no estado para firmar parcerias com distribuidoras e indústrias.

“Apesar de estarem resguardadas sob o guarda-chuva de uma grande marca, as farmácias integrantes da rede permanecem como propriedade dos empresários da região, inseridos de forma autêntica e atuante em sua comunidade”, afirma Silveira.



Agência Brasileira de Museus - Abram


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único. São objetivos da Abram:


Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
§ 1º Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:
I - Museu Casa de Benjamin Constant;
II - Museu Casa da Hera;
III - Museu Casa das Princesas;
IV - Museu da Abolição;
V - Museu da Inconfidência;
VI - Museu da República;
VII - Museu das Bandeiras;
VIII - Museu das Missões;
IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;
XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;
XIII - Museu do Diamante;
XIV - Museu do Ouro;
XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;
XVI - Museu Histórico de Alcântara;
XVII - Museu Histórico Nacional;
XVIII - Museu Imperial;
XIX - Museu Lasar Segall;
XX - Museu Nacional de Belas Artes;
XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;
XXII - Museu Regional de Caeté;
XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;
XXIV - Museu Solar Monjardim;
XXV - Museu Victor Meirelles;
XXVI - Museu Villa-Lobos; e
XXVII - Museus Castro Maya.


CACHAÇA PARA O BRASIL E TEQUILA PARA O MÉXICO - ACORDO APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL RECONHECE MUTUAMENTE AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS


Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2018 (*)

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, Respectivamente, celebrado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, Respectivamente, celebrado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de setembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do
Senado Federal de 13/6/2018


MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA NAVES é a nova Assistente da DICOL da ANVISA em substituição a CLODOALDO JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA


MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA NAVES, nomeada para ocupar o cargo de Assistente, da Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada, da ANVISA, ficando exonerado a pedido, do referido cargo, a partir de 10/09/2018, o servidor CLODOALDO JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR.


56ª Reunião do Conselho Diretor da OPAS/70ª Sessão do Comitê Regional da OMS para as Américas e das Reuniões de Alto Nível sobre a Luta contra a Tuberculose


OSNEI OKUMOTO, Secretário de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, participará da 56ª Reunião do Conselho Diretor da OPAS/70ª Sessão do Comitê Regional da OMS para as Américas e das Reuniões de Alto Nível sobre a Luta contra a Tuberculose e sobre a Prevenção e Controle das Doenças Crônicas Não Transmissíveis, no contexto da 73ª Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente em Washington-DC e Nova York - EUA, no período de 21 a 29 de setembro de 2018, inclusive transito.


CPs discutem normas para os detentores de registro


Consultas Públicas visam estabelecer requisitos e padrões de trabalho para os detentores de registro de medicamento, além da criação de conteúdo para relatório periódico de avaliação de benefício-risco.

Seguindo com o intuito de debater com os cidadãos, entidades sociais e representantes do setor regulado, a Anvisa abre duas Consultas Públicas (CPs) para discutir sobre Boas Práticas de Farmacovigilância e a criação do texto da Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação de Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa pelos Detentores de Registro de Medicamentos de uso humano.

As duas Consultas Públicas, submetidas pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 551 e 552 de 3 de setembro de 2018, foram publicadas no Diário Oficial da União – DOU, na última quarta-feira (5/9) e visam estabelecer requisitos e padrões de trabalho a serem observados por todos os Detentores de Registro de Medicamento de uso humano distribuídos ou comercializados no Brasil,  e elaborar o conteúdo do Relatório Periódico de Avaliação de Benefício-Risco (RPBR) a ser realizados pelos próprios Detentores de Registro de Medicamento.

Como participar
As propostas de atos normativos estarão disponíveis na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente, a partir da próxima quarta-feira, dia 12 de setembro, por meio do preenchimento de formulário específico. Após essa data, os interessados em participar terão 60 dias para contribuir com comentários e sugestões ao texto das RDCs.

Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, ou em casos de contribuições internacionais, será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante todo o prazo de consulta.

Após o fim do prazo estipulado, a Agência promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.


Consulta Pública
A consulta pública oferece à sociedade civil, aos órgãos públicos e ao setor regulado a oportunidade de contribuir para a construção das normas regulatórias, com vistas à promoção da transparência e da segurança jurídica do processo regulatório.

Por: Ascom/Anvisa

Aberta Consulta Pública sobre dispositivos médicos


Objetivo é envolver empresas e sociedade em geral na definição de regras para os produtos.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) colocou em Consulta Pública (CP) uma proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida e paciente-específico. De acordo com o órgão, o objetivo é estimular a participação da indústria e da sociedade em geral no processo de definição das regras para esse tipo de produto.

O texto da proposta de RDC foi publicado nesta quarta-feira (5/9), no Diário Oficial da União (DOU), e ficará disponível para comentários e sugestões do público durante 60 dias. Esse prazo terá início sete dias após a data de publicação no diário.

De modo geral, dispositivos médicos são instrumentos, aparelhos, equipamentos, softwares, materiais e artigos usados na medicina, de forma combinada ou não, com fins diagnósticos e terapêuticos.

A resolução em consulta trata especificamente de produtos recomendados para pacientes, com colocação por meio cirúrgico ou não, visando a melhoria da qualidade de vida do indivíduo. Alguns exemplos desses dispositivos são as órteses e próteses.

Meios de participação
A proposta de ato normativo estará disponível, na íntegra, no portal da Anvisa e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente, por meio do preenchimento preenchimento de formulário específico.

As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu “resultado”, inclusive durante o processo de consulta.

Ao término do preenchimento do formulário eletrônico, será disponibilizado ao interessado o número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos, em meio físico, junto à Agência.

Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, será permitido o envio e recebimento de sugestões, por escrito e em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o mesmo endereço, mas direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE).

Após o término da CP, a Agência fará a análise das contribuições e poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada (Dicol).

Algumas informações sobre o texto em consulta
O texto colocado em consulta pública traz as definições de dispositivo médico sob medida, destinados exclusivamente para o uso de um indivíduo em particular; dispositivo médico adaptável, fabricado em série ou lotes, e que deve ser adaptado, ajustado, montado ou moldado para se adequar às características do paciente; e dispositivo médico paciente-específico, produto tipicamente fabricado em lote por meio de processo passível de ser validado e reproduzido, compatível com a anatomia do indivíduo.

De acordo com a proposta de RDC, o fabricante ou o importador dos dispositivos médicos sob medida e paciente específico deve estar regularizado no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para as atividades de fabricação ou importação, conforme o caso. Também deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação, emitido pela Anvisa, e válido para a classe de risco do dispositivo.

Com relação à rotulagem dos dispositivos médicos sob medida e paciente-específico, esta deve atender aos requisitos do Anexo III-B, da RDC 185, de 2001, além de conter as identificações do paciente (iniciais do nome completo), do profissional de saúde responsável e do dispositivo médico em questão.

A proposta de RDC traz também as normas para fabricação e importação de dispositivos médicos sob medida e paciente-específico, enquadrados nas classes III e IV, e prevê que o fabricante, nacional ou importador, de dispositivos médicos sob medida e paciente específico, deverá manter documentação que garanta rastreabilidade até o paciente.

A proposta não se aplica aos dispositivos médicos ativos (que depende de fonte de energia), aos produtos para diagnóstico in vitro, aos dispositivos médicos destinados à pesquisa clínica e aos serviços prestados por laboratórios de prótese dentária.

Confira todas as informações do texto em CP 546: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), que dispõe sobre requisitos para fabricação, comercialização, importação e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida e paciente-específico.

Por: Ascom/Anvisa

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

TCU DETERMINA QUE ORGÃOS PÚBLICOS (FINEP, FNS, FIOCRUZ, MS, UFF, UFRJ, ANVISA....)QUE PUBLIQUEM O INTEIRO TEOR DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS, ANEXOS E ADITIVOS DAS OBRAS DO MARACANÃ


ACÓRDÃO Nº 1854/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.301/2017-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-31-PL, de 15/08/2018 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de solicitação de auditoria do Governador do Estado do Rio de Janeiro sobre o orçamento paradigma desenvolvido pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro para as obras executadas no Estádio Mário Filho (Maracanã), por ocasião da Copa do Mundo 2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1.não conhecer da solicitação de auditoria formulada, por ausentes os requisitos de admissibilidade ditados no art. 232 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência ao requerente sobre as informações aduzidas no voto que fundamenta esta deliberação;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 31/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/8/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1854-31/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1855/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.091/2017-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundo Nacional de Cultura; Fundo Nacional de Saúde - MS; Ministério da Cultura; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Representação legal:
8.1. Eduardo Marcelo de Lima Sales, representando Fundação Oswaldo Cruz.
8.2. Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado por esta Corte com o objetivo de avaliar a publicação do inteiro teor de contratos e aditivos nas páginas eletrônicas oficiais 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-31-PL, de 15/08/2018 de órgãos e entidades selecionados da Administração Pública Federal, com o intuito de aferir o cumprimento do art. 8º, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011, de órgãos e entidades selecionados da Administração Pública Federal, com o intuito de aferir o cumprimento do art. 8º, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Universidade Federal Fluminense, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 2º, I, da Resolução TCU 265/2014 que adotem, no prazo de noventa dias, providências para publicação do inteiro teor da integralidade de seus contratos administrativos, acompanhados dos respectivos anexos e aditivos, inclusive de suas unidades administrativas que ainda não vêm publicando os instrumentos citados, em seu sítio oficial na Internet, em atendimento ao art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011, preferencialmente em formato aberto, em obediência ao art. 8º, §3º, III, do mesmo diploma legal e, caso não seja (e.g. pdf), permita a pesquisa de texto pela utilização de tecnologia de reconhecimento de caracteres (OCR);
9.2. recomendar à Universidade Federal Fluminense e à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avaliem a conveniência e a oportunidade de reestruturar, ao proceder à disponibilização dos contratos administrativos em seu sítio eletrônico oficial, a disposição dos instrumentos citados dentro do site, de modo a promover uma melhoria ao acesso desse conteúdo à sociedade, a exemplo de disponibilizar o acesso a partir da página principal de seu sítio ou da seção de transparência;
9.3. recomendar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que possibilite a inserção de arquivos com o inteiro teor dos contratos administrativos, seus anexos e aditivos nas páginas de transparência dos órgãos, com o intuito de aprimorar a transparência ativa e em atendimento aos fins do art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Universidade Federal Fluminense, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 31/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/8/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1855-31/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.


INTO - TCU PUBLICA ACÓRDÃO 1940 SOBRE IRREGULARIDADES NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ONDE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO IMPETRADO POR JOSÉ CARVALHO DE NORONHA E ALBERTO BELTRAME


ACÓRDÃO Nº 1940/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.858/2017-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de declaração (Relatório de Auditoria).
3. Recorrentes: José Carvalho de Noronha (176.030.057-87); Alberto Beltrame (308.910.510-15).
4. Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representação legal:
8.1. Robert Juenemann (OAB-RS 30.039) e outros, representando Alberto Beltrame.
8.2. Marta de Castro Meireles (OAB-RJ 130.114) e outros, representando José Carvalho de Noronha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por José Carvalho de Noronha e por Alberto Beltrame, ex-Secretários de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, em face do Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal, em face das diversas irregularidades identificadas em importações de equipamentos de saúde efetuadas pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), dentre outras providências, converteu o presente relatório de auditoria em tomada de contas especial e determinou à Secex-RJ que realize as citações e audiências dos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterado o Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Secex-RJ que, ao analisar e definir a responsabilidade dos agentes públicos e privados mencionados nos autos para fins de promover as audiências e citações de que tratam os subitens 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.1 e 9.2.2 do o Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, leve em consideração os pontos suscitados pelos embargantes às peças 539 e 544;

9.2.1 e 9.2.2 do o Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, leve em consideração os pontos suscitados pelos embargantes às peças 539 e 544;
9.3. dar ciência deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 32/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/8/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1940-32/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.



MEDICAMENTOS GRATUITOS SAIBA COMO TER ACESSO


O Ministério da Saúde disponibiliza à população, de forma gratuita, diversos medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Os pacientes que precisam de tratamento para doenças como asma, hipertensão, osteoporose, glaucoma, rinite e diabetes, por exemplo, podem, de maneira simples, ter acesso aos remédios por meio dos centros de saúde da sua cidade.

Saiba como adquirir
  • Acesse a relação de fármacos, em anexo, e veja se o remédio que o médico prescreveu está na lista
  • Tenha o Cartão Nacional de Saúde (CNS) em mãos. O cidadão que ainda não possui o cartão pode fazer um pré-cadastro e gerar um protocolo de atendimento no Portal Saúde do Cidadão. Pelo site, o usuário pode consultar o cadastro, imprimir o cartão, verificar o Registro de Ações e Serviços de Saúde. Contudo, o Ministério da Saúde reforça que, mesmo sem o cartão, o paciente pode ter acesso aos remédios.
  • Compareça até a farmácia do Centro de Saúde mais próximo com o CNS, documento de identificação e a receita médica (SUS ou particular) e solicite a medicação. Pode ser retirada pelo usuário ou responsável legal (com apresentação da carteira de identidade).
Investimento 
Neste ano, o orçamento da Assistência Farmacêutica para a aquisição de medicamentos foi de aproximadamente R$ 19,4 bilhões. O Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica se divide em três componentes: básico, estratégico e especializado, além do Programa Farmácia Popular.

O básico se destina à aquisição de medicamentos e insumos para o programa de Atenção Básica à Saúde. O armazenamento, controle de estoque, prazos de validade, distribuição e dispensação são de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e municípios. Mensalmente, os recursos federais são repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais; os estratégicos são fármacos adquiridos pela pasta e distribuídos aos estados e municípios. São para o combate ao tabagismo, para alimentação e nutrição, tratamento de tuberculose, hanseníase, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), Síndrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), entre outros; e, por último, o componente especializado garante ao cidadão o acesso aos medicamentos que são mais caros.

A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) — lista que estabelece os medicamentos que precisam atender às necessidades de saúde prioritárias — contém 972 itens.

Farmácia Popular
No programa, o cidadão tem acesso a medicamentos dispensados nos estabelecimentos particulares credenciados no Farmácia Popular. Segundo o Ministério da Saúde, até abril de 2018, mais de 43 milhões de pessoas foram atendidas pelo programa, que conta com um total de mais de 31 mil estabelecimentos em 4.389 municípios brasileiros. São disponibilizados 42 produtos, sendo 26 gratuitamente e o restante com descontos que chegam até 90%.

Fonte: Portal Brasil

Anexo:



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