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terça-feira, 11 de setembro de 2018

Agência Brasileira de Museus - Abram


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único. São objetivos da Abram:


Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
§ 1º Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:
I - Museu Casa de Benjamin Constant;
II - Museu Casa da Hera;
III - Museu Casa das Princesas;
IV - Museu da Abolição;
V - Museu da Inconfidência;
VI - Museu da República;
VII - Museu das Bandeiras;
VIII - Museu das Missões;
IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;
XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;
XIII - Museu do Diamante;
XIV - Museu do Ouro;
XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;
XVI - Museu Histórico de Alcântara;
XVII - Museu Histórico Nacional;
XVIII - Museu Imperial;
XIX - Museu Lasar Segall;
XX - Museu Nacional de Belas Artes;
XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;
XXII - Museu Regional de Caeté;
XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;
XXIV - Museu Solar Monjardim;
XXV - Museu Victor Meirelles;
XXVI - Museu Villa-Lobos; e
XXVII - Museus Castro Maya.


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