O Plenário do Conselho Nacional
de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos
dias 8 e 9 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839,
de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a necessidade de
avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde
nas esferas nacional, estaduais e municipais com vistas ao fortalecimento do
controle social e da defesa do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que o Conselho
Nacional de Saúde é parte essencial do processo de articulação entre os
Conselhos, sendo esta uma de suas competências regimentais;
Considerando que a Coordenação
Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde foi aprovada no 1º Congresso
Nacional de Conselhos de Saúde, que ocorreu no ano de 1995 na cidade de
Salvador, com a função de potencializar a relação do controle social em defesa
do SUS por meio do intercâmbio de demandas, práticas, experiências e saberes
entre os conselhos nos três entes federativos;
Considerando a conjuntura de
austeridade fiscal e restrição de direitos como a aprovação da Lei da
Terceirização e da promulgação da Emenda Constitucional nº 95 que põem em xeque
inúmeras conquistas sociais pós-redemocratização;
Considerando a Resolução da
Organização das Nações Unidas (ONU) "Transformando Nosso Mundo: A Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável", composta por 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), desdobrados em 169 metas, da qual o Brasil é
signatário;
Considerando que a implantação
da Agenda 2030 exigirá uma nítida prioridade dos governos federal, estaduais,
distrital e municipais para superação do desafio de implementar políticas e
programas transversais e intersetoriais;
Considerando que a ampliação dos
canais institucionais de participação social tem sido fundamental para o
aprofundamento do exercício da democracia, por meio da prática de uma cidadania
ativa; e
Considerando que a 21ª
Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, Entidades e Movimentos Populares,
realizada em Brasília, nos dias 4 e 5 de abril de 2018, aprovou moção de apoio
à Coordenação Nacional de Plenárias recomendando a atualização da Resolução CNS
nº 451, de 15 de março de 2012, que define as regras básicas de sua
organização, no sentido de garantir maior envolvimento dos Munícipios, Estados
e Distrito Federa, resolve:
Art. 1º A Resolução CNS nº
451, de 15 de março de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes
dispositivos:
"[...]
9. Sem prejuízo do disposto na
Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, os Coordenadores Estaduais e
Distrital de Plenária serão membros da Coordenação da Plenária Nacional de
Conselhos de Saúde.
9.1. Os Conselhos Estaduais de
Saúde deverão comunicar ao Conselho Nacional de Saúde, em tempo hábil, as datas
das respectivas plenárias estaduais que elegerão os coordenadores estaduais
para compor a Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, para
envio de representante do CNS para acompanhamento do processo eleitoral.
10. Com vistas a viabilizar o
funcionamento da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, a função da
Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde é promover processos
participativos de qualificação política, mobilização social e aprofundamento do
diálogo interfederativo pelo controle social.
a) Diante das atribuições
previstas no tópico 9, a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde
deve reportar seus esforços ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde, que
encaminhará seus debates para possíveis deliberações, ações e atos normativos
de sua competência legal e institucional.
b) A Coordenação da Plenária
Estadual de Conselhos de Saúde está vinculada ao Conselho Estadual de Saúde,
sendo seus membros eleitos nas Plenárias Estaduais.
11. Sem prejuízo do disposto
no tópico 2 da Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, os/as
representantes dos estados na Coordenação de Plenária Nacional de Conselhos de
Saúde serão eleitos em Plenária Estadual, entre todos/as candidatos/as
interessados/as, com representação do máximo de Conselhos de Saúde dos
Munícipios do respectivo estado.
12. Após o processo eleitoral
para a condução dos representantes titulares e suplentes dos estados à
Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde e dos atos de ofício
previstos no tópico 5 da Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, caberá
ao Gestor Estadual do SUS garantir a participação dos Coordenadores Estaduais e
Distrital de Plenária nas ações e atividades institucionais convocadas e/ou
deliberadas pelas instâncias do Controle Social por meio do custeio das
despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº
592, de 9 de agosto de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde
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