O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sétima Reunião Ordinária,
realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2018, e no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando o que dispõe ao
Art. 198 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
considerando o que dispõe a
Lei nº 8142/1990, em seu Art. 1º, § 2° "O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo";
considerando o que dispõe a
Lei nº 141/2012, em seu artigo 44: "No âmbito de cada ente da Federação, o
gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os
representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente
de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e
assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em
conformidade com o §2º do Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990";
considerando as Resoluções CNS
nº 513, de 6 de maio de 2016 e nº 525, de 8 de julho de 2016, que dispõem sobre
as Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde;
considerando as diretrizes
estabelecidas pela Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social no SUS, aprovada pela Resolução CNS nº 363, de 11 de agosto de 2006;
considerando que a Comissão
Interserorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS)
tem a missão de assessorar o Conselho Nacional de Saúde no acompanhamento da
implementação da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social no SUS, com o objetivo de fortalecimento do controle social;
considerando que diversas
atividades realizadas pelo Conselho Nacional de Saúde tem a intencionalidade de
construir um processo de Educação Permanente e que, especialmente, o
"Projeto de Formação para o Controle Social no SUS", realizado no
período de 2017 a 2018, com abrangência nacional e avaliação positiva de seus
impactos, inclusive para a formação de multiplicadores;
considerando o objetivo nº 10
dos ODS/ONU, que propõe a redução das desigualdades dentro dos países e entre
eles, tanto pelo empoderamento e promoção "da inclusão social, econômica e
política de todos, independentemente de idade, sexo, deficiência, raça, etnia,
origem, religião, condição econômica ou outra" (10.2) quanto pela garantia
de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado,
inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias
e promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito; e
considerando os debates
realizados pela Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle
Social no SUS (CIEPCSS/CNS), no dia 14 de junho de 2018, no item 3 da pauta com
o tema "formação para os/as conselheiros/as nacionais de saúde, resolve:
Art. 1º A cada início de
gestão do Conselho Nacional de Saúde, antecedendo a realização do Planejamento
Estratégico, será realizada atividade de formação para as Conselheiras e os
Conselheiros Nacionais de Saúde, titulares e suplentes, organizada pela
Comissão de Educação Permanente para o Controle Social no SUS (CIEPCSS).
Art. 2º A atividade a que se
refere o Art. 1º desta resolução tem por objetivo contribuir com uma atuação em
prol da democratização do Estado, da garantia dos direitos sociais e da
participação da população na política da saúde, reafirmando o caráter
deliberativo dos Conselhos de Saúde para o fortalecimento do controle social no
SUS.
Art. 3º O conteúdo da
atividade formativa prevista nesta resolução deve ter a seguinte temática:
I - Conceito de saúde e
concepção de sociedade;
II - Histórico da política de
saúde e do SUS;
III - Princípios do SUS;
IV - Modelo de atenção e
organização das ações e serviços;
V- Democracia, participação
social e controle social; e
VI - Estrutura institucional
da participação no SUS.
Art. 4º A participação nesta
atividade de formação também deve ser ofertada e garantida a cada substituição
de Conselheiros(as), durante todo o mandato.
Art. 5º Aos integrantes das
Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde também deve ser
garantida a realização de atividade de formação e acolhimento, no início da
gestão.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº
589, de 13 de julho de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada (pdf).
0 comentários:
Postar um comentário