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segunda-feira, 10 de setembro de 2018

TCU DETERMINA QUE ORGÃOS PÚBLICOS (FINEP, FNS, FIOCRUZ, MS, UFF, UFRJ, ANVISA....)QUE PUBLIQUEM O INTEIRO TEOR DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS, ANEXOS E ADITIVOS DAS OBRAS DO MARACANÃ


ACÓRDÃO Nº 1854/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.301/2017-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-31-PL, de 15/08/2018 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de solicitação de auditoria do Governador do Estado do Rio de Janeiro sobre o orçamento paradigma desenvolvido pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro para as obras executadas no Estádio Mário Filho (Maracanã), por ocasião da Copa do Mundo 2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1.não conhecer da solicitação de auditoria formulada, por ausentes os requisitos de admissibilidade ditados no art. 232 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência ao requerente sobre as informações aduzidas no voto que fundamenta esta deliberação;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 31/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/8/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1854-31/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1855/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.091/2017-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundo Nacional de Cultura; Fundo Nacional de Saúde - MS; Ministério da Cultura; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Representação legal:
8.1. Eduardo Marcelo de Lima Sales, representando Fundação Oswaldo Cruz.
8.2. Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado por esta Corte com o objetivo de avaliar a publicação do inteiro teor de contratos e aditivos nas páginas eletrônicas oficiais 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-31-PL, de 15/08/2018 de órgãos e entidades selecionados da Administração Pública Federal, com o intuito de aferir o cumprimento do art. 8º, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011, de órgãos e entidades selecionados da Administração Pública Federal, com o intuito de aferir o cumprimento do art. 8º, § 1º, IV, da Lei 12.527/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Universidade Federal Fluminense, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 2º, I, da Resolução TCU 265/2014 que adotem, no prazo de noventa dias, providências para publicação do inteiro teor da integralidade de seus contratos administrativos, acompanhados dos respectivos anexos e aditivos, inclusive de suas unidades administrativas que ainda não vêm publicando os instrumentos citados, em seu sítio oficial na Internet, em atendimento ao art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011, preferencialmente em formato aberto, em obediência ao art. 8º, §3º, III, do mesmo diploma legal e, caso não seja (e.g. pdf), permita a pesquisa de texto pela utilização de tecnologia de reconhecimento de caracteres (OCR);
9.2. recomendar à Universidade Federal Fluminense e à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avaliem a conveniência e a oportunidade de reestruturar, ao proceder à disponibilização dos contratos administrativos em seu sítio eletrônico oficial, a disposição dos instrumentos citados dentro do site, de modo a promover uma melhoria ao acesso desse conteúdo à sociedade, a exemplo de disponibilizar o acesso a partir da página principal de seu sítio ou da seção de transparência;
9.3. recomendar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que possibilite a inserção de arquivos com o inteiro teor dos contratos administrativos, seus anexos e aditivos nas páginas de transparência dos órgãos, com o intuito de aprimorar a transparência ativa e em atendimento aos fins do art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Universidade Federal Fluminense, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 31/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 15/8/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1855-31/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.


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