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sexta-feira, 19 de julho de 2019

Projeto facilita acesso de pessoas com diabetes a eventos


O Projeto de Lei 3025/19 garante a pessoas com diabetes o direito de entrar em espaços e em eventos públicos ou privados portando equipamentos de monitoração de glicemia, insulinas, insumos, porções pequenas de alimentos e bebidas não alcoólicas. Segundo o texto, a comprovação da diabetes deverá ser feita por meio de laudo médico ou documento equivalente.

Em caso de descumprimento dessa regra, o infrator receberá uma advertência. Já a reincidência será punida com multa de R$ 2 mil.

O autor do projeto, deputado Célio Studart (PV-CE) afirma que pretende levar saúde e qualidade de vida às pessoas com diabetes. “Queremos assegurar a devida integração das pessoas com diabetes nos mais diversos espaços e eventos em todo o território nacional”, disse.

Mais de 16 milhões de brasileiros têm diabetes. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença mata 72 mil pessoas por ano no País.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias


Proposta recria departamento do Ministério da Saúde exclusivo para DSTs


Deputados querem sustar dispositivos de decreto que, entre outras medidas, extinguiu o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, e criou o Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis

O Projeto de Decreto Legislativo 346/19 mantém no Ministério da Saúde um departamento exclusivo para doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta susta o Decreto 9.795/19, que modificou a estrutura do departamento que promove o combate à aids no Ministério da Saúde. Com a alteração, políticas públicas para doenças como hanseníase e tuberculose passaram a ser analisadas pelo mesmo departamento que cuida da estratégia brasileira contra o HIV.

Pelo projeto, de autoria dos deputados Maria do Rosário (PT-RS), Erika Kokay (PT-DF) e Túlio Gadêlha (PDT-PE), o departamento volta a cuidar apenas de doenças sexualmente transmissíveis.

O decreto foi criticado por redes, coletivos e organizações do movimento nacional de luta contra a aids. Os grupos reclamam que a mudança foi feita sem diálogo com a sociedade civil.

De acordo com os autores do projeto, a mudança pode trazer um arrefecimento do governo no combate à aids. “No lugar de ser invisibilizada, a aids deve ser posta em evidência e motivar um sem número de ações específicas, complexas e de monitoramento constante”, afirma Maria do Rosário.

Tramitação 
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

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THIAGO RODRIGUES SANTOS DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO DE COORDENADOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 1.916, DE 17 DE JULHO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016, resolve:
Designar THIAGO RODRIGUES SANTOS, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento, código FC P E - 1 0 1 . 4 , nº 28.0012, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA

DECRETO CONSOLIDA ATOS NORMATIVOS SOBRE A TEMÁTICA DA PESSOA IDOSA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/07/2019 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,
D E C R E T A :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.


LEI INCLUI AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS CENSOS DEMOGRÁFICOS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/07/2019 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.861, DE 18 DE JULHO DE 2019
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 17. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LUIZ PONTEL DE SOUZA


MS LANÇA PREGÃO PARA COMPRA DE VACINA, VARICELLA


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000146196201846.
Objeto: O presente Pregão tem por objeto o Registro de Preços para eventual aquisição do produto VACINA, VARICELA, ATENUADA, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL + DILUENTE. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/07/2019 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 464, Setor de Administração Federal Asa Sul - BRASÍLIA/DF ouwww.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-5-00045-2019. Entrega das Propostas: a partir de 19/07/2019 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 31/07/2019 às 09h00 no sitewww.comprasnet.gov.br. Informações Gerais: . PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON
Pregoeiro


MS ADITIVA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OPAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSETICIDAS NO VALOR DE R$ 46.602.643.26


EXTRATO DE TERMO ADITIVO
O 1º TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO 5º TERMO DE AJUSTE AO 84º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.
PROCESSO: 25000.047525/2014-43.
OBJETO: Alterar o plano de trabalho do 5º Termo de Ajuste ao 84º Termo de Cooperação, conforme anexo, referente ao ano 2019, para aquisição de medicamentos e inseticidas, por meio do Fundo Estratégico da ORGANIZAÇÃO, além de inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.
RECURSOS FINANCEIROS: R$ 46.602.643,26 (quarenta e seis milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a US$ 11,650,660.81 (onze milhões, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta dólares e oitenta e um centavos americanos), para as aquisições, que correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros do MINISTÉRIO do corrente exercício, conforme discriminado a seguir: Programa de Trabalho: 10.303.2015.4370.001; 10.305.2015.20YE.0001;
10.303.2015.4368.0002; 10.303.2015.4368.0001; Natureza de Despesas: 338030 e 338041;
Fonte de Recursos: 6160000000; Nota(s) de Empenho: 444419, 444420, 444948 e 444949/2019. DATA DE ASSINATURA: 17/07/2019. VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 08/12/2019. SIGNATÁRIOS: JOÃO GABBARDO DOS REIS, Secretário Executivo do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 223.127.490-68; CARISSA F. ETIENNE – Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.


MS ADITIVA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OPAS PARA AQUISIÇÃO DE IMUNOBIOLÓGICOS E SERINGAS


SECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
O 1º TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO 5º TERMO DE AJUSTE AO 85º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.
PROCESSO: 25000.047524/2014-07.
OBJETO: integrar o plano de trabalho do 5º Termo de Ajuste ao 85º Termo de Cooperação conforme anexo, referente ao ano 2019, para aquisição de imunobiológicos e seringas, por meio do Fundo Rotatório da ORGANIZAÇÃO, além de inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.
RECURSOS FINANCEIROS: R$ 141.697.841,32 (cento e quarenta e um milhões, seiscentos e noventa e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a US$ 34,144,058.15 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil, cinquenta e oito dólares e quinze centavos americanos), para as aquisições, que correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros do MINISTÉRIO do corrente exercício, conforme discriminado a seguir: Programa de Trabalho: 10.305.2015.20YE.0001 - PO 002; Natureza de Despesas: 338030 e 338041; Fonte de Recursos: 6153000000; Nota(s) de Empenho: 2019NE444943 e 2019NE444942
DATA DE ASSINATURA: 17/07/2019.


PDPs SUSPENSÕES, IMPORTÂNCIA E ENCAMINHAMENTOS


O noticiário recente sobre as suspensões das PDPs tomou um caminho atípico, exposto a competição midiática com contornos políticos partidários e paroquiais, mostra um time aparentemente dividido.

Estamos convictos que as autoridades e todos atores envolvidos têm na cadeia de valor humano sua maior preocupação e atenção, onde as vidas, a saúde, a tranquilidade e bem-estar da população estão acima de quaisquer ritos burocráticos e assim devem ser priorizadas.

Certamente os evolvidos estão sensíveis e trabalham para a consolidação desta importantíssima “Política de Estado” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9245.htm) que coloca o Brasil em lugar de destaque no cenário mundial.

O Brasil consolida experiências exitosas que elevam o País à condição de protagonista mundial em tratamentos como das DST-AIDS, e, em algumas profilaxias, como as proporcionadas pelo Programa Nacional de Imunização, que assegura à todos habitantes, vacinas com qualidade, eficazes, seguras, oferecidas a custos competitivos para o SUS.

Parte importante do sucesso dos programas está diretamente ligado a eficiência, tecnologia, capacitação e competitividade proporcionadas através de diversas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo entre o detentor de tecnologia e a Indústria Pública de Medicamentos

A política estratégica de obtenção internacional de tecnologias, implementada há mais de 20 anos, permite que o Brasil “compre” conhecimentos e instale modernas plataformas industriais, para produzir medicamentos e insumos estratégicos que proporcionem melhor qualidade de vida ao povo, trazendo e absorvendo know-how, formando recursos, impulsionando, desenvolvendo, adensando e qualificando toda cadeia envolvida direta e indiretamente na larga teia de ligações intersetoriais.

A produção local de medicamentos e insumos estratégicos, ancorado em PDP com transferência de tecnologia, desencadeia uma onda exponencial de geração e absorção de conhecimento, empregos, massa salarial, qualificação de recursos, arrecadação tributária, infraestruturas de serviços, logística, ganhos sinérgicos, induzindo investimentos complementares e incrementando a evolução econômica e social local e regional, valores subjetivamente intangíveis na comparação simples com os preço de medicamento no mercado comum

O poder de compras centralizadas do Governo amplia a atratividade competitiva, permite a verticalização da produção induzindo economia de escala, proporcionando a redução da dependência de importação de insumos e componentes estratégicos, mitigando o impacto financeiro na balança de pagamentos internacionais, gerando conhecimento e autossuficiência para produzir no Brasil, medicamentos de alta complexidade e estratégicos para o SUS.

Os preços dos medicamentos das PDPs, quando comparados, simplesmente, com o valor a ser pago pela compra do produto no mercado, sem levar em conta importantes “mais valias embarcadas” é um ajuizamento equivocado que desconsidera os intangíveis embutidos. Se compararmos o déficit com as importações de medicamentos e o superávit obtido com as exportações de carne constataremos a importância de internalizar rapidamente a produção de medicamentos de alto custo, produzidos em plataformas tecnológicas complexas que poderão perpetuar
o conhecimento.

Uma das mais importantes PDPs, em fase avançada de transferência de tecnologia para a produção de vacinas contra o HPV e Hepatite da Merck Sharp Dohme para o Butantan, transformou o relacionamento com o detentor da tecnologia em novo negócio mundial, invertendo o fluxo financeiro e do conhecimento.

A vacina contra a dengue, desenvolvida no Butantan, na fase final dos testes clínicos III no Brasil, financiada parcialmente pela MSD que aportou R$ 500 Milhões no projeto (https://rmconsult.blogspot.com/2018/12/instituto-butantan-assina-com-merck.html), poderá se transformar em um dos principais insumos estratégicos à ser exportado pelo Brasil, para o mundo, no próximo ano, lançando a Instituição no restrito clube de grandes players fabricantes internacionais de vacinas, gerando divisas de exportações e royalties

O projeto de PDP entre a MSD e o Butantan é um dos melhores exemplos de que a Política da Produção Pública de Medicamentos e Insumos Estratégicos, implementada com parceiro tecnológico idôneo, respeitando a contratualização e o marco regulatório, alinhado com a estratégia do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, proporciona resultados efetivos com incomensuráveis ganhos na qualidade de vida, na redução da demanda de assistência médico hospitalar no SUS, reduzindo o impacto na balança comercial de pagamentos, e, ainda projeta o Brasil no cenário internacional como grande produtor de vacinas com direito a exportar e a receber royalties e manter os direitos sobre a propriedade do produto

PDP é uma experiência brasileira, pioneira no mundo, que na sua maioria ainda não atingiu a maturidade, estão sendo construídas entre os parceiros públicos e privados envolvidos e os organismos de controle e regulação dentro de todas as especificidades e complexidades inerentes ao domínio de tecnologias na fronteira do conhecimento,  que proporciona a formação da mão de obra especializada, a interação entre a Academia e a produção, exigindo dinâmica e constante aperfeiçoamento das normativas e dos marcos regulatórios que nortearão a propriedade, o domínio e a aplicação do know how adquirido.

Dentre as mais de 100 PDPs, algumas como as que foram recentemente suspensas, sem quebra dos contratos, demandam atualização e adequação para atingir os padrões e conformidades técnicas, os ditames legais, os cronogramas, a obtenção dos investimentos necessários, a qualificação dos recursos, às validações e certificações das plantas ...  Ajustes que fazem parte do crescimento e da consolidação da Política implementada

O Brasil tem recebido técnicos e especialistas internacionais, como observadores que estão estudando nosso processo de PDPs, implementado pelo Complexo Industrial Brasileiro voltado para Saúde, com objetivo de adquirir conhecimentos que permitam implementar políticas análogas em outros Países, notadamente nos membros dos Brics.

A articulação interministerial preconizada pelo marco regulatório é necessária e fundamental para a estruturação e consolidação do Complexo Industrial da Saúde, trazendo para pauta a macro Política de Estado que não se limita ao Ministério da Saúde, que deve considerar a participação dos membros do GECIS e todo adensamento da cadeia produtiva, a absorção e perpetuação do conhecimento, a construção de plataformas tecnológicas que nos permita pesquisar e desenvolver novos produtos, ainda levar em conta o desenvolvimento regional vocacionado, a geração de oportunidades e o desenvolvimento econômico e social induzido por projetos desta envergadura.

Uma PDP não se limita a uma compra pontual, onde o fornecedor entrega o produto sem qualquer responsabilidade posterior, não tem compromisso com transferir qualquer conhecimento, tecnologia, know How, treinamento, qualificação, desenvolvimento da cadeia produtiva... dentre outros objetivos da parceria de médio e longo prazo

O contrato de PDP preconiza um relacionamento de médio e longo prazo, entre 5 a 10 anos, a obrigatoriedade de transferir o conhecimento, treinar os técnicos, desenvolver metodologias, processos, estabelecer plataformas tecnológicas que permitam a produção de vários medicamentos na mesma plataforma tecnológica e acima de tudo harmonizar a cadeia para que o País seja autossuficiente para abastecer às demandas internas e ainda exportar produtos.

O País não deve olhar os projetos de PDPs como uma simples relação de compra e venda como se os medicamentos de alta complexidade pudessem ser tratados como quaisquer comodities. Da consolidação da Política de Desenvolvimento Industrial depende a autonomia do País e a possibilidade de ampliar o acesso da população a medicamentos com menores custos ao SUS.

Respeitando os contratos e compromissos assumidos pelas Instituições e estas com seus parceiros, toda e qualquer PDP deve ser adequada e atualizada ao marco regulatório para cumprir seu importante papel de trazer, absorver e perpetuar o conhecimento.

Assim como outros produtos e projetos estratégicos, anteriormente suspensos, tiveram inúmeras oportunidades de adequação, temos a expectativa que as PDPs recentemente suspensas mereçam o tratamento isonômico.

Enquanto as Instituições e seus parceiros preparam as necessárias adequações o MS, também, busca os outros ministérios envolvidos na implementação da Política para que participem efetivamente do processo e indiquem os membros para compor o novo CTA e novo CD que se credenciarão para avaliar os recursos apresentados pelas Instituições ao Senhor Ministro de Estado de Saúde.

As PDPs são instrumentos eficazes e importantes para a implementação da Política de Estado para o Desenvolvimento da cadeia produtiva da Saúde e para o domínio de tecnologias na fronteira do conhecimento que permitam a produção de medicamentos e insumos estratégicos de alta complexidade destinados ao SUS, no Brasil.


quinta-feira, 18 de julho de 2019

Abrasco: Suspensão de 19 remédios distribuídos pelo SUS é preocupante


Nota Abrasco sobre a suspensão dos contratos para a fabricação de 19 medicamentos disponibilizados pelo SUS

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva vem a público manifestar sua preocupação com a suspensão dos contratos para fabricação de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS segundo listagem atualizada no portal do Ministério da Saúde em 8 de julho.

Os efeitos desta medida podem gerar graves problemas para as pessoas que necessitam destes fármacos, requerendo critérios transparentes de avaliação para evitar que parcerias importantes sejam prejudicadas, colidindo com interesses públicos e do SUS.

A Política de Desenvolvimento Produtivo – PDP no Brasil foi iniciada em 2008 e teve como objetivo provocar uma sinergia entre as necessidades do SUS e o acesso universal com o fortalecimento do produtivo e tecnológico complexo da saúde, sob a liderança de produtores públicos comprometidos com o SUS.

Sua principal ferramenta de trabalho são as parcerias de desenvolvimento produtivo, que consistem na transferência de tecnologia de medicamentos selecionados pelo Ministério da Saúde por produtores privados para instituições públicas, garantida a compra dos produtos desses últimos pelo ministério por um período determinado.

Nessa década de atuação, esta política que gerou uma enorme economia ao SUS, quando se compara os preços anteriores às PDP, vem se aperfeiçoando e fortalecendo a segurança jurídica das parcerias.

Desde 2016, no entanto, os colegiados responsáveis pela aprovação e acompanhamento das parcerias vêm sendo fragilizados e as compras de medicamentos envolvidos nestas parcerias estão sendo feitas fora do estabelecido nos contratos em vigor.

O Ministério da Saúde fez várias licitações internacionais para a compra desses medicamentos, ignorando as parcerias em curso, o que pode ter provocado atrasos e outros problemas no acesso a estes medicamentos.

Por outro lado, desde o início desta política, interesses contrários à produção e ao desenvolvimento tecnológico no país vêm procurando limitar, ou mesmo destruir, essa política que alia a produção local à garantia do acesso universal.

A posição do Ministério da Saúde, expressa em nota divulgada em 16 de julho, afirma que a suspensão é temporária, mas antecipa uma punição antes de conhecer as razões de eventuais atrasos no cronograma estabelecido na parceria.

Por vezes, estes atrasos foram provocados pela própria administração desse programa no passado recente. Isto é agravado pelo fato de que o estado brasileiro viabilizou investimentos, por vezes vultosos, para levar a cabo a parceria.

Permanecendo esta suspensão sem uma análise aprofundada e transparente, será gerado um prejuízo financeiro e, em especial, ao acesso universal à saúde em uma conjuntura de carência quase absoluta de investimentos industriais no país.

Certamente mantendo-se essa suspensão haverá, a médio e longo prazos, um grande impacto financeiro negativo para o SUS porque o Ministério da Saúde será obrigado a realizar compras por preços muito maiores no mercado internacional. Um cenário que só agravará as medidas de austeridade em um orçamento já totalmente restringido, em função da Lei do Teto (EC 95).

Mais uma vez reafirmamos a nossa posição em defesa do SUS e contra todas as medidas que comprometem o acesso universal e integral à saúde de nossa população.

Associação Brasileira de Saúde Coletiva
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2019.



ANVISA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE CONSULTA PÚBLICA 653 - ATUALIZAÇÃO DAS DIRETRIZES BÁSICAS SOBRE CBPF MEDICAMENTOS


Consulta pública sobre atualização da regra para fabricação de medicamentos no Brasil passa por etapa de respostas a perguntas feitas pelo setor regulado.

Está à disposição dos interessados, no portal da Anvisa, a 5ª versão do documento com perguntas e respostas que esclarece dúvidas sobre a Consulta Pública 653, com prazo de contribuição até 2 de agosto. Por meio do documento, a Anvisa esclarece as dúvidas do setor regulado e atualiza as fiscalizações regionais de Vigilância Sanitária. A intenção é a de que, ao ser publicada a resolução com o novo marco regulatório, tanto os fabricantes quanto as equipes de inspeção locais estejam familiarizadas com as novas regras. 

A Consulta Pública 653 é uma proposta de atualização das diretrizes de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos. A resolução e as 14 instruções normativas geradas a partir da consulta irão balizar o novo marco regulatório para fabricação de medicamentos no Brasil. A proposta é, na verdade, uma internalização dos guias do PIC/s (Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme – Esquema de Cooperação de Inspeção Farmacêutica). Esses guias são utilizados em 47 países.

A expectativa é de que a nova legislação seja votada pela Diretoria Colegiada da Anvisa na segunda quinzena de agosto e entre em vigor ainda em setembro. A Anvisa realizará um treinamento para os inspetores do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) sobre o novo marco regulatório. 

Acesse o documento com perguntas e respostas sobre a CP 653/2019 – Diretrizes sobre Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.  

Fonte: Anvisa


PATENTES DE REMÉDIOS MAILBOX LIMITAM-SE A 20 ANOS CONTADOS DO PEDIDO AO INPI


Mailbox é o termo usado para os produtos farmacêuticos depositados na autarquia entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção Especializada do TRF2, que julgou na quinta-feira, 27 de junho, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) apresentada pelo Trinity College, universidade sediada em Dublin, Irlanda. A instituição pretendia convencer os julgadores a mudar o entendimento que já vinha sendo adotado pela Corte e que, no entanto, agora foi confirmado.

Com o posicionamento definido no IRDR, o colegiado conclui que não vale o argumento dos laboratórios, que defendem a vigência da exclusividade de produção e comercialização desses produtos por, pelo menos, dez anos, calculados da data da concessão da patente. Na prática, por conta da demora do INPI em analisar os pedidos de patente, a mudança de entendimento beneficiaria grandes indústrias farmacêuticas, possibilitando a extensão do prazo de proteção para além dos vinte anos previstos na Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Com a decisão, o TRF2 define orientação que deverá ser seguida em todos os processos que tratem do mesmo tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Este foi o primeiro IRDR julgado pela 1ª Seção Especializada. O instrumento, que serve para a unificação de entendimento sobre demandas idênticas em segundo grau de jurisdição, foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

O caso começou com uma ação ajuizada pelo INPI pedindo a declaração de nulidade da patente PI9700768-4, que se refere a uma vacina viva para combater infecção por estreptococos (um gênero de bactérias) em cavalos. O registro havia sido concedido ao Trinity College pelo própria autarquia, que decidiu rever administrativamente a validade de centenas de registros mailbox. A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu antecipação de tutela (um tipo de liminar) ao INPI. Contra essa medida, a instituição irlandesa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de primeiro grau. Por conta disso, o Trinity College suscitou o IRDR.

Entenda a controvérsia
O antigo código brasileiro da propriedade industrial, a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, vetava o patenteamento de remédios e produtos agroquímicos. A regra mudou em 1994, quando o Brasil aderiu ao acordo TRIPs (em português, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), firmado em um encontro realizado naquele ano no Uruguai. Na oportunidade, foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Nas negociações, os Estados signatários se comprometeram a manter regras de proteção para esses produtos, o que, no Brasil, realizou-se com o Decreto nº 1355, de 1994. Dois anos depois foi sancionada a nova Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/1996), que, retroativamente, garantiu a patenteabilidade de medicamentos depositados no INPI entre o início da vigência do Decreto 1355/1994 e o da atual LPI, ou seja, entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, criando a categoria mailbox.

Nas ações judiciais, as empresas farmacêuticas costumam basear os argumentos no parágrafo único do artigo 40 da nova lei, que prevê o prazo mínimo de dez anos de vigência da patente, a contar da data de concessão. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da 1ª Seção Especializada, essa contagem não se aplica às patentes de medicamentos mailbox, já que o artigo 229 da LPI ordena que o cálculo do prazo, para esses produtos, seja feito a partir da “data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput [cabeça] do artigo 40”. O caput desse artigo determina a vigência da patente de invenção pelo prazo de vinte anos.

Interesse público
Em seu voto, o relator do IRDR, desembargador federal Ivan Athié, ressaltou a necessidade de fixação de uma tese jurídica sobre o problema e destacou que a interpretação da norma deve “resguardar prioritariamente o interesse público, em detrimento do particular”. O magistrado rebateu o argumento de que o Judiciário Federal estaria quebrando a isonomia em relação ao tratamento dado à questão pelos demais países da OMC, já que “escritórios de patentes de outros Estados membros, correspondentes ao INPI, também adotam critérios que estabelecem a precedência do interesse coletivo”.

Ainda, Ivan Athié, citando o parecer do Ministério Público Federal, ponderou que a dificuldade do INPI em analisar os pedidos de patente com rapidez não serve de justificativa para beneficiar a indústria farmacêutica: “O ônus da mora não pode ser transferido para a sociedade”, alertou.

Concluindo, o relator lembrou que os laboratórios contam com a proteção de seus produtos desde a data do depósito, independentemente de haver patente concedida, já que o artigo 44 da LPI assegura o direito de indenização pela exploração indevida do produto, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.

Processo 0014410-75.2017.4.02.0000
Fonte: TRF2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região


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