Destaques

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

SENADO INSTITUÍ GRUPO PARLAMENTAR BRASIL - ISRAEL


RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2019
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Israel.
O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Israel, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilateraisentre seus Poderes Legislativos, bem como contribuir para a análise, a compreensão, o encaminhamento e a solução de problemas.

Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem.

Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.

Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar serão publicados no Diário do Congresso Nacional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de novembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal



ANS SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA AS REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS ESCRITOS FIRMADOS ENTRE AS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS


CONSULTA PÚBLICA Nº 76, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10° da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.327, de 05 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 518ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 31 de outubro de 2019, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° - Fica aberto, a contar de 07 (sete) dias da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à:

I - proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

II - proposta de Instrução Normativa que Regulamenta o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou petições assemelhadas, doravante denominadas demandas, que, por meio de canal disponibilizado a prestadores e operadoras no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), forem recebidas pela DIDES, relacionadas à Lei 13.003/14.

III - Nota Técnica nº 07/GASNT que visa a apresentar o relatório preliminar da participação social dirigida denominada Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com Prestadores - CATEC, bem como propor encaminhamentos e ações para os problemas regulatórios discutidos no âmbito desta Câmara, tendo como base a análise de impacto regulatório - AIR elaborada e igualmente apresentada ao longo desta nota.

Art. 2° - A proposta de Resolução Normativa, de Instrução normativa e a Nota Técnica estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.ans.gov.br, em "Participação da Sociedade", no item "Consultas e Participações Públicas".

Art. 3° - As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS.

Art. 4° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente


TRASTUZUMABE - POR SOLICITAÇÃO DA LIBBS FARMACÊUTICA A BIOCON BIOLOGICS ÍNDIA, RECEBE CBPF DA ANVISA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/11/2019 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.105, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:

Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES

ANEXO

Fabricante: Biocon Biologics India Limited
Endereço: Plot n° 2, 3, 4 & 5 Phase-IV, Bommasandra-Jigani Link Road, Bommasandra Post, Bengaluru - 560 099 - País: Índia
Solicitante: Libbs Farmacêutica Ltda. CNPJ: 61.230.314/0001-75
Autorização de Funcionamento: 1.00.033-3 Expediente(s): 0408459/19-4
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: trastuzumabe.


SENADO CRIA GRUPO PARLAMENTAR BRASIL - MERCOSUL - ALIANÇA DO PACÍFICO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/11/2019 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 34, DE 2019
Cria o Grupo Parlamentar Brasil-Mercosul-Aliança do Pacífico.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Brasil-Mercosul-Aliança do Pacífico, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre os Poderes Legislativos dos Estados Partes do Mercosul e da Aliança do Pacífico, assim como entre o Parlamento do Mercosul e os demais parlamentos de integração da região, bem como contribuir para a análise, a compreensão, o encaminhamento e a solução de problemas.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar serão publicados no Diário do Congresso Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de novembro de 2019
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal



POR SOLICITAÇÃO DO TECPAR - INST. TEC. DO PARANÁ, OCTAPHARMA RECEBE CBPF DA ANVISA PARA PLANTA DE PLASMA HUMANO VÍRUS INATIVADO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/11/2019 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.105, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:

Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES

ANEXO

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Fabricante: Octapharma AB
País: Suécia
Empresa Solicitante: Instituto de Tecnologia do Paraná CNPJ: 77.964.393/0001-88
Autorização de Funcionamento: 1.03.971-2 Expediente(s): 1029169/18-5
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:
Insumos farmacêuticos ativos biológicos: Mistura de plasma humano vírus inativado.


MINISTÉRIO DA SAÚDE TRANSFERE AO MINISTÉRIO DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS O PROGRAMA FAMÍLIAS FORTES - PFF


SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PROCESSO: 25000.152786/2019-99.
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2019, celebrado entre o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH, por intermédio da Secretaria Nacional da Família, para os fins que especifica.
OBJETO: Transferência definitiva de toda a coleção institucional e documentação jurídica do Programa Família Fortes - PFF, versão brasileira adaptada do "Strengthening Families Programme for Parents and Youth 10-14", atualmente gerido pelo Ministério da Saúde - MS, para a Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - SNF/MMFDH, sem impacto financeiro, no qual os partícipes se comprometem a envidar esforços e adotarem direta ou indiretamente no âmbito de sua competência, todas as ações necessárias para a execução do objeto.
DA VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 12 meses, com termo inicial na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
DATA DE ASSINATURA: Brasília, 30 de outubro de 2019 - Erno Harzheim, Secretário de Atenção Primária à Saúde, CPF nº 610.423.660-04 e Angela Vidal Gandra da Silva Martins, Secretária Nacional da Família, CPF nº 590.424.009-00.



domingo, 3 de novembro de 2019

Suplemento da Anvisa deixará de ser publicado


A partir da segunda-feira (4/11), as Resoluções RE da Anvisa passarão a ser publicadas integralmente no Diário Oficial da União (DOU), na seção 1, às segundas-feiras. Essa medida se deve à entrada em vigor do Decreto 10.031/2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança para as publicações no DOU, realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

Com isso, o suplemento semanal da Agência será extinto. Surgido em 2005, o suplemento semanal da Anvisa era uma como uma alternativa de menor custo para publicação no DOU da íntegra das Resoluções da Agência. Na época, em negociação entre as partes, foram considerados os valores de produção e distribuição envolvidos para celebração de um contrato diferenciado, com condições de economicidade para a Agência.

Fonte: Site da Anvisa.

POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DO DIABETES E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA DIABÉTICA


LEI Nº 13.895, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV – o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V – a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI – (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco


DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (HIV, HPV, TRICOMONÍASE, SÍFILIS, CLAMÍDIA): SILENCIOSAS, MAS ATÉ FATAIS


Muitas vezes silenciosas, as Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) podem ficar meses e até anos sem apresentarem sinais e sintomas. Se não forem diagnosticadas e tratadas, podem levar a graves complicações para a saúde das pessoas, como infertilidade, câncer, ou até mesmo a morte. As camisinhas masculina e feminina ainda são o meio mais simples e prático de se proteger do HIV, gonorreia e da sífilis, por exemplo. Até porque, basta uma relação desprotegida para que a pessoa seja infectada

Algumas dessas doenças silenciosas podem apresentar sintomas apenas em um estágio mais avançado da infecção, o que dificulta o tratamento e traz maior sofrimento para a pessoa acometida pela doença. Um exemplo de infecção silenciosa é a clamídia. Cerca de 90% das mulheres e 74% dos homens que têm a doença não sentem nada, nenhum sintoma, logo, não sabem que estão infectados. Sem saberem, a chance de transmissão do vírus para os parceiros com sexo sem proteção é muito maior. É dessa forma que o risco de transmissão dessas doenças aumenta significativamente

Conheça algumas Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), que mostram como vale a pena optar por uma relação sexual protegida:


A decisão sobre usar ou não o preservativo afeta questões diversas da vida individual e de outras pessoas. Além disso, a decisão também pode ser afetada por valores pessoais, culturais, familiares. O contexto no qual uma pessoa jovem decide sobre o início da sua vida sexual também tem a ver com a sua compreensão sobre saúde sexual. Por isso a informação é tão importante na conscientização das pessoas sobre o prevenir. Somente a prevenção pode impedir que outras pessoas venham a se contaminar. A falta de diagnóstico, inclusive, impede a realização de estimativas seguras sobre o número de infectados no Brasil e no mundo.

Hoje, no Sistema Único de Saúde (SUS), outros recursos de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis estão disponíveis, além da tão importante camisinha. Trata-se da testagem. A maioria dos testes são, inclusive, feitos de forma instantânea, em menos de 30 minutos. Atualmente existem testes rápidos para HIV/Aids; sífilis e hepatites virais. Além disso, as pessoas infectadas por essas doenças têm direito à tratamento gratuito pelo SUS, com uso dos medicamentos mais modernos existentes no mercado mundial. O tratamento das pessoas com IST melhora a qualidade de vida e interrompe a cadeia de transmissão dessas infecções.

Para as pessoas que tiveram relação sexual sem proteção, é preciso procurar um profissional de saúde para o diagnóstico correto e indicação do tratamento adequado, com o uso de antibióticos específicos. Se não for possível nos primeiros dias após a relação, é importante ir assim que possível porque quanto antes iniciar o tratamento, mais rápida será a cura. Lembre-se: as IST’s não desaparecem sozinhas. 

 Por Jéssica Rabelo, da Agência Saúde


AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS - ANLAP - ARGENTINA


Durante a reunião no Conselho Federal de Farmácia, para o lançamento da pesquisa realizada nos laboratórios oficiais, tivemos a oportunidade de citar a existência da AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS – ANLAP, que congrega as mais de 40 instituições produtoras de medicamentos na Argentina.

Em 20 de janeiro de 2014, foi promulgada a Lei 27.113, que declara a atividade de laboratórios públicos de produção de interesse nacional e estratégico e cria a Agência Nacional de Laboratórios Públicos, ANLAP com objetivo principal de promover as atividades de pesquisa e produção nas instituições públicas pertencentes à cidade nacional, provincial, municipal e autônoma de Buenos Aires, às forças armadas e às instituições universitárias estatais, que atuam no segmento de medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas, insumos e produtos médicos.

Entre os objetivos fixados pela Lei de criação, da Agência, estão:
  • Promoção da pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e industrial dos (40) laboratórios públicos; 
  • Consolidação do papel dos produtores públicos no sistema nacional de saúde; 
  • Contribuição com as políticas que priorizem o acesso aos medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas, insumos e produtos médicos, considerados bens sociais; 
  • Planejamento e orientação da produção e o fornecimento de produtos a saúde pública, organizações filantrópicas ou instituições sem fins lucrativos; e
  • Promover o intercâmbio e a cooperação entre os laboratórios públicos de produção nos níveis regional e internacional. 
A Agência Nacional de Laboratórios Públicos congrega e articula os laboratórios dependentes dos governos das Cidades, Provinciais, das forças Militares e Universidades Federais, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, mas independente, com autonomia econômica, financeira e capacidade legal de atuar no âmbito do direito público e privado.
A ANLAP deve garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei 26.688 e seus regulamentos. Declarada como “de interesse nacional a pesquisa e produção pública de medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas e produtos médicos”. Regulamentada pela Lei N° 27.113, de 11 de maio de 2015.

A Agência é responsável por elaborar políticas de pesquisa e produção pública de medicamentos. Geradora de empregos e divisas para o país, promove à substituição de produtos importados induzindo o crescimento ininterrupto da indústria nacional. O “Remediar” - programa nacional criado pelo sistema para assegurar a população acesso aos medicamentos essenciais - se fortaleceu com a assinatura de acordos entre os laboratórios nacionais e os produtores públicos de medicamentos, parte da estratégia do governo para ampliar e consolidar a capacidade produtiva pública com qualidade assegurada.

Mais recentemente, sancionado pela Lei 27350  de 19 de abril de 2017, a ANLAP recebeu a incumbência de estabelecer o marco regulatório para a pesquisa médica e científica do “uso Medicinal, terapêutico e paliativo da Cannabis e seus derivados”, assegurando e promovendo atenção integral a saúde.

O Ministério da Saúde criou o Programa Nacional para o estudo e pesquisa de uso medicinal da planta cannabis, seus derivados e tratamentos não convencionais.

A ANLAP tem a autoridade para realizar todas as ações para garantir o suprimento dos insumos necessários para permitir a execução dos estudos médicos e científicos de produtos naturais e subprodutos originários da Cannabis com fins medicinais, seja através da importação ou a produção pública. Poderá autorizar o cultivo da planta através do “Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas – CONICET” e INTA para fins de pesquisa e produção do produto para tratamentos a serem prescritos pelo sistema nacional de saúde. Em todos os casos os laboratórios públicos terão responsabilidade do plantio e da produção.

Em 15 de março de 2019 a AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS, atualizou o regulamento interno para garantir o funcionamento da Agencia, conforme Lei N° 26.688 para estabelecer as relações com os colaboradores contratados.

Para melhor compreensão e conhecimento da ANLAP , disponibilizamos o link:



AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS - ANLAP


Durante a reunião no Conselho Federal de Farmácia, para o lançamento da pesquisa realizada nos laboratórios oficiais, tivemos a oportunidade de citar a existência da AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS – ANLAP, que congrega as mais de 40 instituições produtoras de medicamentos na Argentina.

Em 20 de janeiro de 2014, foi promulgada a Lei 27.113, que declara a atividade de laboratórios públicos de produção de interesse nacional e estratégico e cria a Agência Nacional de Laboratórios Públicos, ANLAP com objetivo principal de promover as atividades de pesquisa e produção nas instituições públicas pertencentes à cidade nacional, provincial, municipal e autônoma de Buenos Aires, às forças armadas e às instituições universitárias estatais, que atuam no segmento de medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas, insumos e produtos médicos.

Entre os objetivos fixados pela Lei de criação, da Agência, estão a promoção da pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e industrial dos (40) laboratórios públicos; consolidação do papel dos produtores públicos no sistema nacional de saúde; contribuição com as políticas que priorizem o acesso aos medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas, insumos e produtos médicos, considerados bens sociais; planejamento e orientação da produção e o fornecimento de produtos a saúde pública, organizações filantrópicas ou instituições sem fins lucrativos e promover o intercâmbio e a cooperação entre os laboratórios públicos de produção nos níveis regional e internacional.

A Agência Nacional de Laboratórios Públicos congrega e articula os 40 laboratórios governamentais das Cidades, Provinciais, Militares e Universidades Federais, autarquia coligada ao Ministério da Saúde, mas independente, com autonomia econômica, financeira e capacidade legal e de atuação no domínio do direito público e privado.

A ANLAP deve garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei 26.688 e seus regulamentos. Declarada como “de interesse nacional a pesquisa e produção pública de medicamentos, matérias-primas para a produção de medicamentos, vacinas e produtos médicos”. Regulamentada pela Lei N° 27.113, de 11 de maio de 2015.

A Agência é responsável por elaborar políticas de pesquisa e produção pública de medicamentos. Geradora de empregos e divisas para o país, promove à substituição de produtos importados induzindo o crescimento ininterrupto da indústria nacional. O Programa Remediar criado pelo sistema se beneficiou da assinatura de acordos com laboratórios nacionais fortalecendo a produção pública de medicamentos, parte da estratégia do governo nacional para fortalecer a capacidade produtiva e condições de qualidade.

Mais recentemente, sancionado pela Lei 27350  de 19 de abril de 2017, a ANLAP recebeu a incumbência de estabelecer o marco regulatório para a pesquisa médica e científica do “uso Medicinal, terapêutico e paliativo da Cannabis e seus derivados”, assegurando e promovendo atenção integral a saúde.

O Ministério da Saúde criou o Programa Nacional para o estudo e pesquisa de uso medicinal da planta cannabis, seus derivados e tratamentos não convencionais.

A ANLAP tem a autoridade para realizar todas as ações para garantir o suprimento dos insumos necessários para permitir a execução dos estudos médicos e científicos de produtos naturais e subprodutos originários da Cannabis com fins medicinais, seja através da importação ou a produção pública. Poderá autorizar o cultivo da planta através do “Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas – CONICET” e INTA para fins de pesquisa e produção do produto para tratamento a ser prescrito pelo programa nacional. Em todos os casos os laboratórios públicos, no âmbito da ANLAP, terão prioridade no plantio e na produção.

Em 15 de março de 2019 a AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS, atualizou o regulamento interno para garantir o funcionamento da Agencia, conforme Lei N° 26.688 para estabelecer as relações com os colaboradores contratados.

Para melhor compreensão e conhecimento da ANLAP , disponibilizamos o link:



sábado, 2 de novembro de 2019

Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e BioProcessos

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