LEI Nº 13.895, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção
do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do
Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas
formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo
único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a
realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a
necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São
diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral
à Pessoa Diabética:
I – a
universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a
participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços
de saúde;
II – a ênfase
nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida,
na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III – o
desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle
por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV – o apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o
controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus
determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de
serviços de saúde;
V – a
formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e
cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de
complicações; e
VI –
(VETADO).
Art. 3º Fica
a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30
de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
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