DECRETO Nº 10.107, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2019
Transfere a Secretaria
Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos do
Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
I - a Secretaria Especial de
Cultura;
II - o Conselho Nacional de
Política Cultural;
III - a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura;
IV - a Comissão do Fundo
Nacional de Cultura; e
V - seis Secretarias.
Art. 2º Ficam transferidas as
seguintes competências do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio
histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos
autorais;
IV - assistência ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a
preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
V - desenvolvimento e
implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VI - formulação e
implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor
museal.
Art. 3º A partir da data de
entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos
transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os
expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que
estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão
redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério
do Turismo.
Art. 4º Até a data de entrada
em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que
ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da
Cidadania disponha de forma diversa:
I - os órgãos transferidos
permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as
competências em vigor; e
II - o Ministério da Cidadania
continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos
transferidos.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de
2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira
Francisco
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