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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Fundação Centro Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais foi recadastrado para realização do exame de histocompatibilidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 1.078, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Renova a autorização e a habilitação de estabelecimento de saúde para realização de exames de histocompatibilidade.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.313, de 30 de novembro de 2000, que define os laboratórios que poderão ser cadastrados para realização dos exames de Histocompatibilidade;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Nota Técnica nº 96/2021-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.147532/2021-73; e

Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:

Art. 1º Fica renovada a autorização e habilitação do estabelecimento de saúde a seguir, para realização dos exames de histocompatibilidade Tipo II, relacionados na Portaria GM/MS nº 1.314, de 30 de novembro de 2000.

CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II

MINAS GERAIS

RAZÃO SOCIAL

Fundação Centro Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais

CNPJ: 26.388.330/0019-19

CNES: 4034325

Art. 2º Fica recadastrado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado, para realização do exame de histocompatibilidade relativo à identificação de doador voluntário de medula óssea - 05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas 1ª fase (por doador tipado).

CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos.

MINAS GERAIS

RAZÃO SOCIAL

Fundação Centro Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais

CNPJ: 26.388.330/0019-19

CNES: 4034325

Art. 3º A renovação de autorização e o recadastramento concedidos por meio desta Portaria terão validade de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MCTI - chamamento público para selecionar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos apta a se qualificar como Organização Social interessada em celebrar Contrato de Gestão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO

Reabertura do Edital de Chamamento Público nº 11/2021/SEI-MCTI e do Edital nº 23/2021/SEI-MCTI

A UNIÃO, representada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna pública a reabertura do Edital de Chamamento Público nº 23/2021/SEI-MCTI e do Edital nº 11/2021/SEI-MCTI, que têm por objeto a seleção de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apta a se qualificar como Organização Social, interessada em celebrar Contrato de Gestão cujo objeto seja a pesquisa, o desenvolvimento, a extensão tecnológica, a formação de recursos humanos e a geração e promoção de empreendimentos de base tecnológica em semicondutores, microeletrônica, nanoeletrônica e áreas correlatas.

A reabertura decorre do despacho exarado pelo Ministro Bruno Dantas, relator do processo 020.973/2020-9, no Tribunal de Contas da União, que conferiu efeito suspensivo ao item 9.3 do Acórdão n° 2.061/2021-TCU-Plenário.

O prazo para recebimento das propostas iniciará em 15 dias, a contar desta publicação no Diário Oficial da União. Os prazos subsequentes ficam mantidos, em conformidade com o Edital nº 23/2021/SEI-MCTI.

Ficam mantidas também todas as demais disposições constantes no Edital de Chamamento Público nº 11/2021/SEI-MCTI e do Edital nº 23/2021/SEI-MCTI.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à Comissão, pelo email: chamamentosemicondutores@mcti.gov.br ou no site: chamamento-semicondutores.mcti.gov.br.

MARCOS CESAR PONTES

Ministro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CMED aplica multas em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

DECISÕES DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.

FERNANDO DE MORAES RÊGO

ANEXO

Processo Administrativo nº 25351.903719/2021-88

Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI.(CNPJ n° 16.970.999/0001-31).

Extrato da Decisão nº 286, de 14 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.139,93 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e noventa e três centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.093872/2018-91

Interessado: MAIS SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 14.261.377/0001-09).

Extrato da Decisão nº 287, de 20 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 7.356,73 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos),em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.906664/2021-68

Interessado: ABM HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 22.554.493/0001-44)

Extrato da Decisão nº 288, de 20 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.527,47 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), em decorrência de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.914834/2021-88

Interessado: HOSPVIDA LTDA. (CNPJ n° 12.057.503/0001-82).

Extrato da Decisão nº 289, de 21 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 120.399,92 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.901364/2021-92

Interessado: GOLDEN FARM DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ n° 11.044.066/0001-08).

Extrato da Decisão nº 290, de 21 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.787,32 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.901057/2021-10

Interessado: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ n° 00.857.492/0001-36).

Extrato da Decisão nº 291, de 21 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.207,96 (um mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos), em decorrência de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.935662/2019-61

Interessado: D.M.A. MACIEL E CIA LTDA - EPP. (CNPJ nº 08.865.466/0001-61).

Extrato da Decisão nº 292, de 22 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.300,28 (cinco mil, trezentos reais e vinte e oito centavos), em decorrência de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.914333/2021-00

Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 00.802.002/0001- 02).

Extrato da Decisão nº 293, de 28 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.001,64 (três mil e um reais e sessenta e quatro centavos), em decorrência de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.914047/2021-36

Interessado: MEDIC VET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI. (CNPJ n° 20.637.873/0001-17).

Extrato da Decisão nº 294, de 28 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 398.392,97 (trezentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa a sete centavos), em decorrência de oferta e venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alíneas "a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.901542/2021-85

Interessado: GAMACORP HOSPITALAR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 04.970.285/0001-44).

Extrato da Decisão nº 295, de 28 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.764,71 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.915573/2021-13

Interessado: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME. (CNPJ n° 29.043.834/0001-66).

Extrato da Decisão nº 296, de 27 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$7.744.946,40 (sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.935487/2020-46

Interessado: DROGARIA FILIAL LTDA - ME. (CNPJ n° 21.899.859/0001-54).

Extrato da Decisão nº 297, de 28 de outubro de 2021: O Secretário-Executivo Substituto da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 750,41 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), em decorrência de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MC reformula orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 703, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova a reformulação do orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Constituição, pelo art. 23, inciso XIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o art. 1º, inciso XIII, Anexo I, do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e:

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MDS nº 209, de 3 de julho de 2009, que trata da aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; resolve:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2021, em conformidade com os quadros anexos, a reformulação do orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI, cujo orçamento já fora aprovado nos termos da Portaria MC nº 563, de 17 de dezembro de 2020, condicionando sua execução às normas regulamentares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

ANEXO I - RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021-Dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021

| Edição: 206| Seção: 1| Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 27 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa, em conformidade com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 478, de 12 de março de 2021.

Art. 2º Os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico constam dos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa - IN nº 85, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 17 de março de 2021, Seção 1, pág. 250.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

Conjunto de atributos técnicos para dispositivos médicos registrados junto à Anvisa como 9000027 - STENTFARMACOLÓGICO PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS ou 9000030 - STENT PARA ARTÉRIASCORONÁRIAS

RESOLUÇÃO RDC Nº 573, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021-Altera de forma emergencial e temporária a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9 de 20 de fevereiro 2015 que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 573, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Altera de forma emergencial e temporária a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro 2015, que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de outubro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36-A. Enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, os casos previstos no §3º do art. 36 desta Resolução terão a análise do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) realizada em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de vinculação do primeiro Dossiê Específico de Ensaio Clínico (DEEC) ao DDCM.

§1º Nos casos de não manifestação no prazo disposto no caput deste artigo, a Anvisa emitirá um Documento para Importação de Produto(s) sob investigação para os DDCMs que tenham um ou mais estudos aprovados por pelo menos uma autoridade regulatória de pelo menos um país membro fundador (Founding Regulatory Members) ou permanente (Standing Regulatory Members) do Conselho Internacional para Harmonização de Requerimentos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (ICH) ou pela autoridade regulatória do Reino Unido (MHRA).

§2ºPara os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, o ensaio clínico e o medicamento experimental a ser utilizado devem ser idênticos aos aprovados pelas autoridades regulatórias de qualquer um dos países citados no referido dispositivo. 

§3º Para fins de comprovação da autorização ou não objeção para realização do ensaio clínico por autoridade de qualquer um dos países citados no §1º, deve ser apresentado um Documento Oficial emitido pela autoridade ou declaração de cumprimento dos critérios descritos no referido dispositivo.

§4º Nos casos de DDCMs que se enquadrem no disposto do §1º, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas pertinentes.

§5ºO disposto no parágrafo §1º não se aplica aos DDCMs de vacinas, cujo desenvolvimento clínico só poderá ser iniciado após análise e anuência da Anvisa e das aprovações éticas pertinentes." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos DDCMs recebidos pela Anvisa e que não tiveram sua análise iniciada pela área técnica.

Art. 3º A vigência desta Resolução cessará automaticamente após 120 (cento e vinte) dias contados a partir da entrada em vigor do ato do Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MEC INSTITUI CÂMARAS TÉCNICAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Institui Câmaras Técnicas da Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir Câmaras Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes etapas e modalidades:

I - Câmara Técnica da Educação Infantil;

II - Câmara Técnica do Ensino Fundamental;

III - Câmara Técnica do Ensino Médio; e

IV - Câmara Técnica da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º São objetivos das Câmaras Técnicas:

I - apoiar o levantamento e a análise de dados, bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas etapas e modalidades, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a impactos futuros;

II - sugerir ações para a coordenação da atuação integrada dos estados, Distrito Federal e municípios, no enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na permanência dos estudantes; e

III - assessorar o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação - COE/MEC, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.

Art. 3º As Câmaras Técnicas atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas, materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de ensino.

Art. 4º Às Câmara Técnicas compete:

I - analisar dados, já coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para a respectiva etapa e modalidade;

II - levantar dados mapeados por pesquisas já publicadas por outras instituições;

III - identificar experiências pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem durante e após o período da pandemia;

IV - fomentar o compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;

V - identificar e mapear boas práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono escolar;

VI - desenvolver instrumentos de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;

VII - analisar e elaborar relatórios;

VIII - elaborar materiais com orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na educação; e

IX - realizar reuniões técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.

Art. 5º Cada Câmara Técnica terá a seguinte composição:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;

II - um representante indicado pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I e II do art. 1º;

III - um representante indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;

IV - um representante indicado pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º;

V - um representante indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 1º; e

VI - um representante indicado pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação - Undime para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º O Coordenador da Câmara Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da respectiva Câmara Técnica.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes indicados conforme caput do art. 5º.

Art. 6º As Câmaras Técnicas se reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, com duração de duas horas.

§ 1º Os membros de cada Câmara Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de videoconferência.

§ 2º As Câmaras Técnicas poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.

Art. 7º A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MEC nº 601, de 5 de agosto de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 2 de novembro de 2021

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ANÁLISE E PESQUISA CLÍNICA INOVAÇÃO QUE GERA O DESENVOLVIMENTO

 


31/01 a 03/02 e 07 a 10/02/2022 17:00 – 22:00h Evento online

Link da inscrição: https://www.even3.com.br/congintersaudeinovacao2022

Junte-se a nós no Iº Congresso Internacional brasileiro de análise e pesquisa clínica - Inovação que gera o desenvolvimento de 2021, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil, de 31 de janeiro a 03 de fevereiro e de 07 a 10 de fevereiro de 2022.

A Maxiclínica Médica Ltda-ME, tem o orgulho de realizar um congresso online e espera a sua participação. O foco será, a inovação que gera o desenvolvimento.

Inovação é a introdução de algo novo, que se dá pela abrangência de sua aplicação como vetor de desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida.

O mundo está cada vez mais tecnológico. Para a área médica, já é uma realidade, a saúde 4.0, uma vez que diversos empreendimentos fazem adesão a equipamentos de ponta, interfaces intuitivas, sistemas de integração. Com a modernização dos laboratórios de análises clínicas, os exames ficaram mais rápidos e precisos e continua um aliado essencial para o desenvolvimento da pesquisa clínica, que se constitui num dos pontos prioritários para a melhoria da saúde da população.

A realização de um congresso focando nas análises clínicas e no interfaciamento com pesquisa clínica, por uma empresa privada, a Maxiclínica Médica Ltda-ME, abre novas perspectivas e contribui para a difusão da pesquisa no Brasil.

A Maxiclínica Médica Ltda-ME é um hospital dia, com leitos específicos para pesquisa, com experiência de 73 pesquisas clínicas.

A renda do congresso será revertida nas pesquisas clínicas sobre a ação de canabinóides nas doenças de Parkinson, Alzheimer e no autismo, fases II e III.

Saiba Mais:

Anvisa aprova mais um produto medicinal à base de Cannabis

Este é o quinto produto à base de canabidiol aprovado pela Agência.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta sexta-feira (29/10), a autorização sanitária de mais um produto à base de Cannabis. Trata-se de uma solução de uso oral à base de canabidiol (CBD) com concentração de 50 mg/mL, com até 0,2% de tetraidrocanabinol (THC) e, portanto, deverá ser comercializada em farmácias e drogarias a partir da prescrição médica por meio de receita do tipo B (de cor azul).  

A fabricação do produto autorizado pela Agência por meio da Resolução RE 4.067 será feita na Colômbia. Com a autorização, a empresa pode importar o produto já pronto para uso e iniciar a distribuição e a comercialização no país.  

O produto à base de canabidiol aprovado pela Anvisa deve ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.  

A indicação e a forma de uso do produto são de responsabilidade do médico prescritor, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso do canabidiol. 

Anvisa

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Certificado de Vacinação Portaria MTP Nº 620 de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/11/2021 | Edição: 205-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão debate campanhas focadas na saúde urogenital de crianças e adolescentes

Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica propõe a criação das campanhas Outubrinho Rosa e Novembrinho Azul, para meninas e meninos até 15 anos

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Deputado Dr. Zacharias Calil: "Crianças acima de 12 anos, o pediatra não olha mais"

Assim como já existem o Outubro Rosa, campanha anual de atenção à saúde da mulher, e o Novembro Azul, dedicado aos homens, uma iniciativa da Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica (CIPE) pretende criar outras duas campanhas para focar nos cuidados com a saúde urogenital de meninos e meninas de até 15 anos.

Em uma audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (28), foram apresentadas as propostas do Outubrinho Rosa e do Novembrinho Azul. As atividades incluem consultas e palestras com especialistas, além do acolhimento familiar por parte de profissionais de saúde.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Antonio Braga Neto (no telão):  "Mais de 40 milhões de brasileiros têm até 14 anos"

Vacina contra o HPV
O diretor do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas do Ministério da Saúde, Antonio Braga Neto, afirmou durante a audiência pública na Câmara que mais de 40 milhões de brasileiros têm até 14 anos. Ele acrescentou que, entre as principais causas de internação de meninas até 15 anos, estão inflamação nas mamas e problemas na menstruação. Entre os meninos da mesma faixa etária, hérnia inguinal e fimose.

O representante do Ministério da Saúde alertou para a importância da vacina contra o HPV. A imunização previne a ocorrência de lesões genitais que podem evoluir para vários tipos de câncer. “Neste momento em que o Ministério da Saúde trabalha o esquema de multivacinação, devemos ampliar a cobertura de vacinação contra o HPV quadrivalente, incorporada ao nosso calendário nacional de vacinação, que ainda encontra uma cobertura díspar nesse país continental e aquém do que podemos oferecer às nossas meninas e meninos”, disse.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Fernanda Monteiro sugeriu incluir a prevenção contra abusos sexuais

Abuso sexual
Uma sugestão feita pela representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a secretária-adjunta de Direitos da Criança e do Adolescente, Fernanda Monteiro, é que as campanhas incluam a prevenção contra abusos sexuais. Ela relata casos envolvendo bebês e reforça o papel do pediatra como agente da denúncia, que pode ser feita pelo telefone 181.

“Essa criança, ela não está na escola, ela não está na creche ainda, ela está apenas dentro da casa dela. E esse abuso está acontecendo ali, e muitas vezes, essa porta de entrada é esse médico que está diante daquela criança”, observou.

Os próprios pais podem detectar sinais de possíveis problemas de saúde em crianças e adolescentes relacionados a região urogenital. Algumas recomendações são examinar as roupas íntimas deles, para ver se há secreções e observar os corpos dos filhos pequenos na hora do banho.

Diagnóstico difícil
Autor do requerimento para a realização da audiência, o deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO), que é cirurgião pediátrico, ressaltou que várias patologias têm diagnóstico difícil, o que impede o encaminhamento rápido para tratamento mais eficaz.

Em entrevista ao programa Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, ele deu alguns exemplos de problemas que podem atingir meninas com até 15 anos, como sangramentos, lesão vaginal ou má formações. E quanto aos meninos, eles podem ter alterações nos testículos, que podem levar à infertilidade e ao câncer. Nos bebês, o contato com a fralda e com a urina pode causar irritações na pele da região genital.

Uma preocupação do deputado Dr. Zacharias Calil é com uma espécie de hiato no atendimento de jovens a partir de 12 anos na rede de saúde. “No Brasil, o pediatra não olha mais. Pela Sociedade Brasileira de Pediatria, é até 12 anos. E de 12 até 19 anos, quem é que olha essas crianças? Nos Estados Unidos, até 18, 21 anos, o pediatra olha essas crianças. Aqui no Brasil, o adolescente fica meio que perdido, você não sabe se leva no clínico ou no ginecologista de adulto", disse.

Reportagem – Cláudio Ferreira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova projeto que autoriza Ministério Público a assegurar medicamentos a idosos

Texto aprovado ainda inclui a alimentação entre direitos que devem ser assegurados

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Deputado Luiz Lima, relator do projeto do Senado

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que altera o Estatuto do Idoso para permitir que o Ministério Público (MP) possa promover e acompanhar ações relacionadas ao acesso de idosos à saúde e a medicamentos. A medida está prevista no Projeto de Lei 6074/09, do Senado.

Atualmente, o Estatuto já prevê a atuação do MP em ações envolvendo alimentos, interdição total ou parcial e designação de curador especial para idoso.

"As alterações propostas conferem legitimidade ao MP para propor ações judiciais visando garantir o direito de idosos à saúde e a medicamentos”, disse o relator da matéria, deputado Luiz Lima (PSL-RJ).

Alimentação
O texto aprovado inclui alimentação e medicamentos entre direitos que devem ser assegurados ao idoso, pelo Ministério Público, por meio de ações de responsabilidade por omissão ou por oferecimento insatisfatório desses recursos.

Por fim, a proposta altera o Estatuto do Idoso para definir como crime privar idosos de medicamentos nos casos em que isso seja uma obrigação. O crime sujeita o autor a pena de detenção de dois meses a um ano e multa, podendo ser agravada em caso de lesão corporal grave e morte.

Tramitação
O projeto será ainda analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

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