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quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

MS COMPRA DA TEVA FARMACEUTICA Anfotericina B, 5mg/ml, suspensão injetável. Valor Total: R$ 32.595.287,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 247/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.027290/2021-01.

Inexigibilidade Nº 43/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.333.542/0009-57 - TEVA FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Anfotericina B, 5mg/ml, suspensão injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 07/12/2021 a 07/12/2022. Valor Total: R$ 32.595.287,50. Data de Assinatura: 07/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 08/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMORA DA PTC FARMACEUTICA Atalureno 125mg, 250mg e 1000mg. Valor Total: R$ 245.660.058,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 300/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.073156/2021-73.

Inexigibilidade Nº 41/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 25.210.463/0003-70 - PTC FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.. Objeto: Aquisição de Atalureno 125mg, 250mg e 1000mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 07/12/2021 a 07/12/2022. Valor Total: R$ 245.660.058,60. Data de Assinatura: 07/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 08/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe acerca de ações estratégicas no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 381

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.438, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe acerca de ações estratégicas, no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui, exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico Tenecteplase no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que as doenças cardiovasculares, entre as quais se destacam as síndromes coronarianas agudas, incluindo o infarto agudo do miocárdio, são a principal causa de morbidade, incapacidade e morte no Brasil;

Considerando serem necessárias a reformulação e a qualificação de aspectos críticos da Linha de Cuidado do IAM, visando à oferta do cuidado mais apropriado e no tempo oportuno a fim de se reduzir a morbimortalidade associada ao agravo; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.175023/2021-31, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados no Anexo I.

§ 1º Os procedimentos de que trata o "caput" serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata o "caput" aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIH-SIA/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

§ 3º Os recursos orçamentários para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 2º Ficam incluídos, na Tabela de Financiamento, os seguintes subtipos de financiamento:

0074 - Telemedicina em Urgência;

0075 - Fisioterapia Cardiovascular; e

0076 - Hemodinâmica em atendimento de urgência.

Art. 3º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE- TNK 30 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

ANEXO:

Art. 4º Ficam alterados, naTabela de Procedimentos do SUS, os atributos do procedimento conforme descritoa seguir:

Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 352

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

PORTARIA COANA Nº 56, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas:

a) com origem em zona primária e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária;

b) com origem em zona primária de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional; ou

c) com origem em zona secundária e destinadas para RA localizado em zona secundária." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

JACKSON ALUIR CORBARI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instrução Normativa, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409 de 23 de dezembro de 1988

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 236

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.054, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, no Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e nas Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019 e de 25 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016; e

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.738, de 18 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Homologa os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.074122/2020-64, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;

III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;

IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e

V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão ou não ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso.

Art. 3º Para aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cada parceiro ou Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Planos de Trabalho devem vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

§ 2º Os objetos devem ter sua descrição formulada de forma sucinta e objetiva.

§ 3º Em caso de obras, o objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade.

§ 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, é permitida a aquisição de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada.

Art. 4º As Secretarias Finalísticas e a Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficarão encarregadas de coletar as sugestões de inclusão ou exclusão dos bens e objetos constantes no Anexo desta Instrução Normativa e verificar a viabilidade de sua revisão.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MAPA nº 277, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

I. BENS E OBJETOS COMPATÍVEISCOM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PARA O SETOR AGROPECUÁRIO.

Medidas excepcionais e temporárias para entrada no País nos termos da Lei n° 13.979 de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 661, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

CAPÍTULO II

ANEXO:

TRANSPORTE AÉREO

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 100. ...................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

..............................................................................................................................

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

.............................................................................................................................

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

.............................................................................................................................

§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata ocaputdeste artigo;

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

ANEXO:

§ 22. A amortização de quetrata o § 21 deste artigo:

Incentivos à indústria da reciclagem e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - parlamento brasileiro;

VII - academia;

VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios de elegibilidade e priorização dos beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece os critérios de elegibilidade e priorização dos beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021, e o artigo 77 do Decreto 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras de concessão do Auxílio de Inclusão Produtiva Rural (AIPR) do Programa Auxílio Brasil (PAB), instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º. São elegíveis para recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) famílias que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - estejam com os dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, observado regulamento do CadÚnico e normas específicas aplicáveis;

II- possuam Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa ou documento que venha a substituí-lo;

III- não sejam beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil; e

IV - residam em ente federativo que possua Termo de Adesão firmado com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

Parágrafo Único. O Termo de Adesão de que trata o inciso IV será o Termo de Adesão ao Programa Alimenta Brasil, cujo apêndice, de adesão voluntária, trata do AIPR

Art. 3º. A identificação das famílias será realizada de forma automatizada, de acordo com a seguinte ordem de seleção,

I - identificação das famílias elegíveis;

II - identificação das famílias residentes em municípios com mais de 30 famílias elegíveis;

III - classificação das famílias de acordo com o maior percentual da população rural identificada no CadÚnico em situação de extrema pobreza

§ 1º Para os anos de 2021 e 2022 somente serão atendidas famílias em entes federativos que possuam mais de 30 famílias elegíveis.

§ 2º Para o ano de 2021 serão contempladas as famílias residentes apenas nos municípios cujo percentual da população rural registrado no CadÚnico, em extrema pobreza, seja superior a 70%.

Art. 4º. Caso o número de famílias elegíveis ultrapasse o orçamento disponível para o Auxílio, será aplicada a seguinte regra de priorização:

I- aplicação dos mesmos critérios de ordenação utilizados na seleção das famílias recebedoras dos benefícios financeiros destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, de que trata o art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021, nos termos da Portaria MC nº 711, de 2021;

II- famílias que residam em municípios com maior percentual da população rural identificada no CadÚnico em situação de extrema pobreza

Art. 5º. A lista de famílias pré-selecionadas será encaminhada ao gestor municipal para validação do perfil familiar, atestando a compatibilidade aos objetivos do auxílio, conforme previsto no termo de adesão firmado.

§ 1º A família selecionada deverá assinar Termo de Ciência junto ao município, conforme modelo constante do Termo de Adesão.

§ 2º Durante os meses iniciais de carência definidos na legislação, caberá ao município estabelecer Plano de Trabalho junto a família, definido os prazos e produtos a serem doados, que deverão seguir regras a serem estabelecidas em Resolução específica, conforme previsto no termo de adesão.

§ 3º A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único ou por outros meios definidos pela SEISP, preferencialmente eletrônicos.

§ 4º Para o ano de 2021, o prazo para apresentação do Termo de Ciência será o dia 15 de dezembro às 18h00, horário de Brasília

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

Pelo Ministério da Economia

ISABELLA DE ARAÚJO FIGUEIREDO

Pelo Ministério da Educação

HERBERT GONÇALVES LEÃO JÚNIOR

Pelo Ministério da Cidadania

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas e procedimentos para a seleção das famílias e para a concessão e pagamento da parcela única da Bolsa de Iniciação Científica Júnior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 719, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos para a seleção das famílias e para a concessão e pagamento da parcela única da Bolsa de Iniciação Científica Júnior prevista no artigo 5º, § 1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso X do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para concessão e pagamento da parcela única prevista no artigo 5º, §1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB) que tenham pelo menos um integrante contemplado pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior, conforme disposto no inciso II do § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e no inciso II do § 3º do artigo 54 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, englobando as seguintes etapas:

I - habilitação, por meio da identificação dos estudantes e famílias beneficiárias do PAB elegíveis, conforme o § 2º do artigo 54, e a alínea "a" do inciso II do artigo 57 do Decreto nº 10.852, de 2021;

II - seleção e concessão da parcela única do benefício financeiro, observado o limite orçamentário disponível, observados os critérios definidos no artigo 5º da Portaria MCTI nº 5.333, de 23 de novembro de 2021, e o previsto no artigo 87 do Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 2º A concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será anual, observados os resultados alcançados pelos estudantes nas competições científicas credenciadas, lançadas nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior

Art. 3º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga à família do estudante contemplado em parcela única, no valor R$ 1.000,00, conforme disposto no inciso II do caput do artigo 55 do Decreto nº 10.852, de 2021.

§ 1º É vedada a concessão de mais de uma parcela única à família beneficiária, tendo o mesmo ano de referência, ainda que referentes a estudantes distintos.

§ 2º Os valores dos benefícios financeiros da Bolsa de Iniciação Científica Júnior poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 4º A habilitação compreende a etapa de identificação dos beneficiários elegíveis e suas respectivas famílias, por meio de cruzamento da base dos estudantes que obtiveram destaque nas competições credenciadas, lançadas no período de referência considerado, com as bases de dados do CadÚnico e do PAB.

§1º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do PAB no mês de referência da concessão da referida Bolsa.

§2º A base dos estudantes que se destacaram nas competições, no ano de referência considerado, de acordo com os critérios definidos na Portaria MCTI nº 5.333, de 2021, será encaminhada ao Ministério da Cidadania pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para identificação dos beneficiários e famílias elegíveis.

Art. 5º A seleção compreende os procedimentos para identificação dos estudantes e famílias habilitados que serão contemplados pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior naquele ano, mediante a aplicação dos sucessivos critérios de ordenação:

I - aplicação dos critérios definidos no caput e nos §§ 2º a 5º do artigo 5º da Portaria MCTI nº 5.333, de 2021;

II - aplicação dos critérios de priorização do PAB definidos nos artigos 9º a 11 da Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021, no que couber, em atenção ao artigo 87 do Decreto 10.852, de 2021.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA ÀS FAMÍLIAS

Art. 6º A parcela única será paga pela Caixa Econômica Federal às famílias beneficiárias contempladas, de acordo com as modalidades e tipos de contas e cartão definidos para pagamento dos benefícios do PAB.

§ 1º Preferencialmente, o pagamento da parcela única seguirá o calendário de pagamentos dos benefícios do PAB acordado com a Caixa Econômica Federal.

§ 2º As famílias selecionadas para receber a parcela anual serão informadas por meio do extrato bancário do PAB.

§ 3º O prazo de validade da parcela única, durante o qual o saque poderá ser realizado, seguirá o tempo e regras definidas para os benefícios do PAB.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º A concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior do Programa Auxílio Brasil tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

Art. 8º A Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Para fins de concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, serão aplicados os critérios de prioridade definidos em regulamentação específica editada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 50. Fica revogada a Portaria MC nº 651, de 30 de julho de 2021.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Segundo maior avião de carga civil do mundo aterrissa nesta quinta no Aeroporto Internacional de Cabo Frio

O cargueiro Antonov AN-124-100 chegará de Houston, nos Estados Unidos, com mais de 40 toneladas de suprimentos para a indústria com destino a Macaé, no Norte Fluminense.

Por g1 — Cabo Frio


O Antonov AN-124-100 tem 68,9 metros de comprimento e é considerado o segundo maior cargueiro do mundo, perdendo apenas para o AN-225, também da Antonov. — Foto: Divulgação Cabo Frio Airport

O segundo maior avião de carga civil do mundo vai aterrissar, nesta quinta-feira (9), no Aeroporto Internacional de Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio. O Antonov AN-124-100 chegará de Houston, nos Estados Unidos, e tem pouso previsto para as 16h.

O mega cargueiro vai trazer 40 toneladas de carga para a indústria com destino a Macaé, no Norte Fluminense. O aeroporto em Cabo Frio está habilitado a operar grandes aeronaves cargueiras, além da capacidade de movimentar 570 mil passageiros por ano.

Com saída de Houston, nos Estados Unidos, o cargueiro Antonov AN-124-100 tem previsão de pouso em Cabo Frio (RJ) na tarde desta quinta — Foto: Divulgação Cabo Frio Airport

“Contamos com a segunda maior pista do Estado do Rio de Janeiro, uma equipe de nível internacional e uma solução logística completa, o que possibilita à região receber aeronaves do porte do Antonov AN-124-100”, afirma Rodrigo Abreu, diretor-geral do aeroporto.

O Antonov AN-124-100 tem 68,9 metros de comprimento e pode embarcar até 150 toneladas de cargas. Considerado o segundo maior cargueiro no mundo, só perde para o AN-225, também da Antonov.

O modelo que chegará em Cabo Frio nesta quinta, no Canadá, já transportou vagões de trem para a Irlanda. E, nos Estados Unidos, até mesmo um submarino de resgate da Marinha Americana foi “passageiro”. As aeronaves também são usadas em ações humanitárias.

Sobre o aeroporto

O Aeroporto Internacional de Cabo Frio foi inaugurado em 1998, sendo o primeiro aeroporto público com gestão privada do Brasil. Em 2010, teve sua pista ampliada, tornando-se a segunda maior pista do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, utilizam o aeroporto as empresas Azul e Gol, que oferecem voos comerciais de passageiros; e a Latam, com voos comerciais de cargas. Além disso o aeroporto também recebe voos internacionais fretados de passageiros e carga, e de aviação geral (voos particulares) e offshore (voos de helicópteros para as plataformas de petróleo).

"O aeroporto tem localização estratégica não só para a atividade turística na Costa do Sol (o equipamento está no entorno das belíssimas praias da região), mas também para o desembarque de insumos e implementos para a indústria de óleo e gás, muito forte na região", lembra a empresa.

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