DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Homologa os produtos e
serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de
recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a
responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos
termos do Anexo desta Instrução Normativa.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.827, de
30 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.074122/2020-64, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os
produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das
transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais
sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta
Instrução Normativa, considera-se:
I - objeto: produto do
instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e as suas
finalidades;
II - obra de engenharia civil:
construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades
agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de
estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a
população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a
sua transformação, comercialização e distribuição;
III - agroindustrialização:
atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem
animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída,
devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção
agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e
oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para
agroindústrias comunitárias;
IV - mecanização agrícola:
atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas,
equipamentos e/ou implementos utilizados para atenderem aos serviços de
recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos
culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção,
recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e
irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e
V - patrulha mecanizada:
composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as
quais poderão ou não ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos
compatíveis com seu uso.
Art. 3º Para aprovação dos
Planos de Trabalho dos Projetos Governamentais selecionados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cada parceiro ou Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA deverá observar a
compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes
das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução
Normativa.
§ 1º Os Planos de Trabalho
devem vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto
proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 2º Os objetos devem ter sua
descrição formulada de forma sucinta e objetiva.
§ 3º Em caso de obras, o
objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto,
sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que
semelhantes entre si na sua execução e finalidade.
§ 4º Em caso de aquisição de
máquinas agrícolas, é permitida a aquisição de mais de um bem, desde que
compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada.
Art. 4º As Secretarias
Finalísticas e a Assessoria Especial de Relações Governamentais e
Institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficarão
encarregadas de coletar as sugestões de inclusão ou exclusão dos bens e objetos
constantes no Anexo desta Instrução Normativa e verificar a viabilidade de sua
revisão.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria MAPA nº 277, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
I. BENS E OBJETOS COMPATÍVEISCOM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PARA O SETOR AGROPECUÁRIO.
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