DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece incentivos à
indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à
Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem
(ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estabelece
incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que
estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de
matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos
do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Com vistas à
implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes
incentivos:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos
de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO A PROJETOS DE
RECICLAGEM
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 8º Fica autorizada a
constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem
(ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos
recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.
Art. 9º Compete à Comissão de
Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a
constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os projetos aprovados
e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados
pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13. O Ministério do Meio
Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores,
beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos
objetivos desta Lei.
Art. 14. Fica instituída a
Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer
diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os
incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:
I - Ministério do Meio
Ambiente, que a presidirá;
II - Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;
IV - Secretaria Especial da
Fazenda, do Ministério da Economia;
V - Ministério do
Desenvolvimento Regional;
VI - parlamento brasileiro;
VII - academia;
VIII - setor empresarial, com
2 (dois) representantes; e
IX - sociedade civil, com 2
(dois) representantes.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte.
Brasília, 8 de dezembro de
2021; 200 o da Independência e 133 o da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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