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quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Incentivos à indústria da reciclagem e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - parlamento brasileiro;

VII - academia;

VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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