DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 225
Órgão: Ministério
da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MC Nº 719, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas e
procedimentos para a seleção das famílias e para a concessão e pagamento da
parcela única da Bolsa de Iniciação Científica Júnior prevista no artigo 5º, §
1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso X do artigo 23 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso X do artigo 1º do Anexo I do Decreto
nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de
novembro 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos para concessão e pagamento da parcela única prevista no artigo
5º, §1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, às famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB) que tenham pelo menos um
integrante contemplado pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior, conforme
disposto no inciso II do § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.061, de
2021, e no inciso II do § 3º do artigo 54 do Decreto nº 10.852, de 8 de
novembro de 2021, englobando as seguintes etapas:
I - habilitação, por meio da
identificação dos estudantes e famílias beneficiárias do PAB elegíveis,
conforme o § 2º do artigo 54, e a alínea "a" do inciso II do artigo
57 do Decreto nº 10.852, de 2021;
II - seleção e concessão da
parcela única do benefício financeiro, observado o limite orçamentário
disponível, observados os critérios definidos no artigo 5º da Portaria MCTI nº
5.333, de 23 de novembro de 2021, e o previsto no artigo 87 do Decreto nº 10.852,
de 2021.
Art. 2º A concessão da Bolsa
de Iniciação Científica Júnior será anual, observados os resultados alcançados
pelos estudantes nas competições científicas credenciadas, lançadas nos meses
de janeiro a dezembro do ano anterior
Art. 3º A Bolsa de Iniciação
Científica Júnior será paga à família do estudante contemplado em parcela
única, no valor R$ 1.000,00, conforme disposto no inciso II do caput do artigo
55 do Decreto nº 10.852, de 2021.
§ 1º É vedada a concessão de
mais de uma parcela única à família beneficiária, tendo o mesmo ano de
referência, ainda que referentes a estudantes distintos.
§ 2º Os valores dos benefícios
financeiros da Bolsa de Iniciação Científica Júnior poderão ser atualizados em
ato do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 4º A habilitação
compreende a etapa de identificação dos beneficiários elegíveis e suas
respectivas famílias, por meio de cruzamento da base dos estudantes que
obtiveram destaque nas competições credenciadas, lançadas no período de
referência considerado, com as bases de dados do CadÚnico e do PAB.
§1º Para a verificação da
elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante
deverá ser beneficiária do PAB no mês de referência da concessão da referida
Bolsa.
§2º A base dos estudantes que
se destacaram nas competições, no ano de referência considerado, de acordo com
os critérios definidos na Portaria MCTI nº 5.333, de 2021, será encaminhada ao
Ministério da Cidadania pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para
identificação dos beneficiários e famílias elegíveis.
Art. 5º A seleção compreende
os procedimentos para identificação dos estudantes e famílias habilitados que
serão contemplados pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior naquele ano,
mediante a aplicação dos sucessivos critérios de ordenação:
I - aplicação dos critérios
definidos no caput e nos §§ 2º a 5º do artigo 5º da Portaria MCTI nº 5.333, de
2021;
II - aplicação dos critérios
de priorização do PAB definidos nos artigos 9º a 11 da Portaria MC nº 711, de
18 de novembro de 2021, no que couber, em atenção ao artigo 87 do Decreto
10.852, de 2021.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA
ÀS FAMÍLIAS
Art. 6º A parcela única será
paga pela Caixa Econômica Federal às famílias beneficiárias contempladas, de
acordo com as modalidades e tipos de contas e cartão definidos para pagamento
dos benefícios do PAB.
§ 1º Preferencialmente, o
pagamento da parcela única seguirá o calendário de pagamentos dos benefícios do
PAB acordado com a Caixa Econômica Federal.
§ 2º As famílias selecionadas
para receber a parcela anual serão informadas por meio do extrato bancário do
PAB.
§ 3º O prazo de validade da
parcela única, durante o qual o saque poderá ser realizado, seguirá o tempo e
regras definidas para os benefícios do PAB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 7º A concessão da Bolsa
de Iniciação Científica Júnior do Programa Auxílio Brasil tem caráter
temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
Art. 8º A Portaria MC nº 711,
de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Para fins de
concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, serão aplicados os critérios
de prioridade definidos em regulamentação específica editada pelo Ministério da
Cidadania.
Art. 50. Fica revogada a
Portaria MC nº 651, de 30 de julho de 2021.
Art. 51. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOÃO
INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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