DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério
da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional
de Inclusão Social e Produtiva
GRUPO
GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece os critérios de
elegibilidade e priorização dos beneficiários do auxílio inclusão produtiva
rural
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA
ALIMENTA BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Medida Provisória
1.061, de 9 de agosto de 2021, e o artigo 77 do Decreto 10.852, de 8 de
novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras
de concessão do Auxílio de Inclusão Produtiva Rural (AIPR) do Programa Auxílio
Brasil (PAB), instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de
2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º. São elegíveis para
recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) famílias que atendam
simultaneamente às seguintes condições:
I - estejam com os dados
atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, observado
regulamento do CadÚnico e normas específicas aplicáveis;
II- possuam Declaração de
Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa ou documento que venha a substituí-lo;
III- não sejam beneficiários
fornecedores do Programa Alimenta Brasil; e
IV - residam em ente
federativo que possua Termo de Adesão firmado com o Ministério da Cidadania,
conforme estabelecido no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo Único. O Termo de
Adesão de que trata o inciso IV será o Termo de Adesão ao Programa Alimenta
Brasil, cujo apêndice, de adesão voluntária, trata do AIPR
Art. 3º. A identificação das
famílias será realizada de forma automatizada, de acordo com a seguinte ordem
de seleção,
I - identificação das famílias
elegíveis;
II - identificação das
famílias residentes em municípios com mais de 30 famílias elegíveis;
III - classificação das
famílias de acordo com o maior percentual da população rural identificada no
CadÚnico em situação de extrema pobreza
§ 1º Para os anos de 2021 e 2022
somente serão atendidas famílias em entes federativos que possuam mais de 30
famílias elegíveis.
§ 2º Para o ano de 2021 serão
contempladas as famílias residentes apenas nos municípios cujo percentual da
população rural registrado no CadÚnico, em extrema pobreza, seja superior a
70%.
Art. 4º. Caso o número de
famílias elegíveis ultrapasse o orçamento disponível para o Auxílio, será
aplicada a seguinte regra de priorização:
I- aplicação dos mesmos
critérios de ordenação utilizados na seleção das famílias recebedoras dos
benefícios financeiros destinados a ações de transferência de renda com
condicionalidades, de que trata o art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021, nos
termos da Portaria MC nº 711, de 2021;
II- famílias que residam em
municípios com maior percentual da população rural identificada no CadÚnico em
situação de extrema pobreza
Art. 5º. A lista de famílias
pré-selecionadas será encaminhada ao gestor municipal para validação do perfil
familiar, atestando a compatibilidade aos objetivos do auxílio, conforme
previsto no termo de adesão firmado.
§ 1º A família selecionada
deverá assinar Termo de Ciência junto ao município, conforme modelo constante
do Termo de Adesão.
§ 2º Durante os meses iniciais
de carência definidos na legislação, caberá ao município estabelecer Plano de
Trabalho junto a família, definido os prazos e produtos a serem doados, que deverão
seguir regras a serem estabelecidas em Resolução específica, conforme previsto
no termo de adesão.
§ 3º A concessão será
notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço
registrado no Cadastro Único ou por outros meios definidos pela SEISP,
preferencialmente eletrônicos.
§ 4º Para o ano de 2021, o
prazo para apresentação do Termo de Ciência será o dia 15 de dezembro às 18h00,
horário de Brasília
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO
DE ANDRADE MADALENA
Pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MÔNICA
AVELAR ANTUNES NETTO
Pelo
Ministério da Economia
ISABELLA
DE ARAÚJO FIGUEIREDO
Pelo
Ministério da Educação
HERBERT
GONÇALVES LEÃO JÚNIOR
Pelo
Ministério da Cidadania
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário