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quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Critérios de elegibilidade e priorização dos beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece os critérios de elegibilidade e priorização dos beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021, e o artigo 77 do Decreto 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras de concessão do Auxílio de Inclusão Produtiva Rural (AIPR) do Programa Auxílio Brasil (PAB), instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º. São elegíveis para recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) famílias que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - estejam com os dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, observado regulamento do CadÚnico e normas específicas aplicáveis;

II- possuam Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa ou documento que venha a substituí-lo;

III- não sejam beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil; e

IV - residam em ente federativo que possua Termo de Adesão firmado com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

Parágrafo Único. O Termo de Adesão de que trata o inciso IV será o Termo de Adesão ao Programa Alimenta Brasil, cujo apêndice, de adesão voluntária, trata do AIPR

Art. 3º. A identificação das famílias será realizada de forma automatizada, de acordo com a seguinte ordem de seleção,

I - identificação das famílias elegíveis;

II - identificação das famílias residentes em municípios com mais de 30 famílias elegíveis;

III - classificação das famílias de acordo com o maior percentual da população rural identificada no CadÚnico em situação de extrema pobreza

§ 1º Para os anos de 2021 e 2022 somente serão atendidas famílias em entes federativos que possuam mais de 30 famílias elegíveis.

§ 2º Para o ano de 2021 serão contempladas as famílias residentes apenas nos municípios cujo percentual da população rural registrado no CadÚnico, em extrema pobreza, seja superior a 70%.

Art. 4º. Caso o número de famílias elegíveis ultrapasse o orçamento disponível para o Auxílio, será aplicada a seguinte regra de priorização:

I- aplicação dos mesmos critérios de ordenação utilizados na seleção das famílias recebedoras dos benefícios financeiros destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, de que trata o art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021, nos termos da Portaria MC nº 711, de 2021;

II- famílias que residam em municípios com maior percentual da população rural identificada no CadÚnico em situação de extrema pobreza

Art. 5º. A lista de famílias pré-selecionadas será encaminhada ao gestor municipal para validação do perfil familiar, atestando a compatibilidade aos objetivos do auxílio, conforme previsto no termo de adesão firmado.

§ 1º A família selecionada deverá assinar Termo de Ciência junto ao município, conforme modelo constante do Termo de Adesão.

§ 2º Durante os meses iniciais de carência definidos na legislação, caberá ao município estabelecer Plano de Trabalho junto a família, definido os prazos e produtos a serem doados, que deverão seguir regras a serem estabelecidas em Resolução específica, conforme previsto no termo de adesão.

§ 3º A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único ou por outros meios definidos pela SEISP, preferencialmente eletrônicos.

§ 4º Para o ano de 2021, o prazo para apresentação do Termo de Ciência será o dia 15 de dezembro às 18h00, horário de Brasília

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

Pelo Ministério da Economia

ISABELLA DE ARAÚJO FIGUEIREDO

Pelo Ministério da Educação

HERBERT GONÇALVES LEÃO JÚNIOR

Pelo Ministério da Cidadania

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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