DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113
Altera a Constituição Federal
e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo
regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime
Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e
dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 100 e 160 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 100.
...................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º Sem que haja interrupção
no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao
Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa
contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à
conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino
definitivo.
..............................................................................................................................
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade
para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são
próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por
decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos
parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor,
inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com
a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis
públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de
delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial
promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive
minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do
respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos,
disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso
da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em
óleo em contratos de partilha de petróleo.
.............................................................................................................................
§ 14. A cessão de precatórios,
observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente
federativo devedor.
.............................................................................................................................
§ 21. Ficam a União e os
demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito
por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças
transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para
amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de
refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure
como devedor na sentença de que trata ocaputdeste artigo;
II - nos contratos em que
houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de
tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações
decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
ANEXO:
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