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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

DECRETO Nº 10.889 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013 que dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2021 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto:

I - regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

II - dispõe sobre:

a) a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências; e

b) a concessão de hospitalidades por agente privado; e

III - institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no Capítulo III deste Decreto os agentes públicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para:

I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e

II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I.

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nos Capítulos IV a VI todos os agentes públicos do Poder Executivo federal.

Anexo:

Art. 5º Para fins do dispostoneste Decreto, considera-se

Indeferimentos de petições de alimentos serão suspensos de 27/12 a 3/1

De 27 de dezembro a 3 de janeiro, a Agência irá suspender os indeferimentos de petições de alimentos. Após esse período, as publicações serão retomadas.

Em virtude da ocorrência de férias coletivas de empresas que atuam no setor de alimentos, a Anvisa informa que não irá publicar indeferimentos de petições de alimentos do dia 27 de dezembro deste ano a 3 de janeiro de 2022.  

A medida tem como objetivo não prejudicar o prazo para eventual interposição de recursos por parte das empresas. Destaca-se que a publicação dos deferimentos será mantida durante esse período.  

A rotina da publicação dos indeferimentos de petições de alimentos voltará ao normal no dia 10 de janeiro.  É importante esclarecer ainda que, nesse mesmo período, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) suspenderá os agendamentos de audiências virtuais no parlatório, com exceção dos casos urgentes.      

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 9 de dezembro –

- PEC dos Precatórios: O Congresso promulgou ontem a proposta com os trechos consensuais entre Câmara e Senado, que libera R$65 bilhões no Orçamento de 2022, em parte para financiar o Auxílio Brasil. O Teto de Gastos passa a ser corrigido pela inflação de janeiro a dezembro.

-  De fora: Os trechos referentes ao parcelamento de precatórios não foram promulgados, pois receberam muitas modificações do Senado. Retornam à Câmara para revisão na terça-feira, podendo ampliar a folga fiscal para R$108 bilhões, segundo técnicos do Congresso.

-  Social: Uma mudança de última hora no artigo 4º da PEC dos Precatórios permitirá que o espaço fiscal aberto pelas mudanças no pagamento das dívidas judiciais e no cálculo do Teto, vinculado pelo Senado a gastos sociais, seja suprimido do texto, conforme apurou o Scoop By Mover.

-  Marco do Câmbio: O Senado aprovou o projeto na noite de ontem, permitindo que bancos e instituições financeiras brasileiros invistam no exterior recursos captados no país ou fora dele, além de facilitar o uso do real em transações internacionais. O texto vai a sanção.

-  Marco da Cabotagem: A Câmara pode votar hoje, a partir das 9h00, as emendas do Senado à proposta que libera gradualmente o uso de navios estrangeiros na navegação comercial entre portos nacionais sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros.

- Criptoativos: A Câmara também aprovou o projeto que prevê a regulamentação, por órgão do governo federal, de serviços de ativos virtuais. O texto vai ao Senado, que fará audiência pública sobre criptomoedas a partir das 9h00.

-  Emendas: O Senado também pode votar o projeto que exclui recursos de emendas parlamentares de bancada do Teto de Gastos imposto a estados em crise fiscal.

-  Eletrobras: O ministro Aroldo Cedraz, relator do processo de privatização da Eletrobras no Tribunal de Contas da União, TCU, disse que deve trazer o julgamento do caso de volta para a pauta do plenário da corte na próxima quarta-feira.

- Bolsonaro: A desaprovação ao presidente oscilou, na margem de erro de 1,8 ponto percentual, de 57% para 54%, segundo pesquisa PoderData divulgada hoje. A aprovação de Bolsonaro se manteve em 22%, enquanto a avaliação regular subiu de 16% para 20%.

-  PSDB: Em meio à insatisfação de uma ala com a vitória do governador de São Paulo, João Doria, nas prévias, a cúpula tucana já contabiliza que pelo menos 15 deputados devem migrar para siglas da base governista em abril, na janela partidária, reporta o Valor.

-  Lula-Alckmin: O ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin pode se desfiliar do PSDB e ficar sem partido, adiando a decisão de entrar no PSB, informa Mônica Bergamo, na Folha de S. Paulo. Alckmin está sendo aconselhado a seguir esse caminho para evitar que a costura para ser vice do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fique atrelada a disputas regionais entre PSB e PT.

-  Tendências: O movimento, diz a colunista, facilitaria a aliança Lula-Alckmin, e o petista sinalizaria de forma ainda mais clara que deseja ter o ex-governador como vice, independentemente da legenda à qual ele se filiar.No entanto, o ex-governador não se sente muito confortável fazer parte do grupo petista. Alguns conselheiros dizem que será suicídio para  Alckmin uma possível aproximação do grupo que se configurou como o mais corrupto da história do país.

- PSB-PT: Em reunião ontem, em Brasília, dirigentes estaduais do PSB se posicionaram a favor de uma federação partidária entre PSB e PT pelos próximos quatro anos, afirma ainda o Valor.

-  Propaganda política: O Senado aprovou ontem o substitutivo da Câmara ao projeto que restabelece a propaganda gratuita dos partidos políticos no rádio e na televisão. O texto seguirá agora para sanção. A propaganda partidária, diferente do horário eleitoral, é uma transmissão anual a que têm direito todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Edmar Soares

DRT 2321

MS COMPRA DA PFIZER LTDA. Etanercepte 25 mg/ml. Valor Total: R$ 1.817.564,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 298/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.079894/2020-43.

Pregão Nº 153/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 46.070.868/0036-99 - LABORATORIOS PFIZER LTDA. Objeto: Aquisição de Etanercepte 25 mg/ml, injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 10/01/2022 a 10/01/2023. Valor Total: R$ 1.817.564,00. Data de Assinatura: 07/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 08/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA TEVA FARMACEUTICA Anfotericina B, 5mg/ml, suspensão injetável. Valor Total: R$ 32.595.287,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 247/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.027290/2021-01.

Inexigibilidade Nº 43/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.333.542/0009-57 - TEVA FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Anfotericina B, 5mg/ml, suspensão injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 07/12/2021 a 07/12/2022. Valor Total: R$ 32.595.287,50. Data de Assinatura: 07/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 08/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMORA DA PTC FARMACEUTICA Atalureno 125mg, 250mg e 1000mg. Valor Total: R$ 245.660.058,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 300/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.073156/2021-73.

Inexigibilidade Nº 41/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 25.210.463/0003-70 - PTC FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.. Objeto: Aquisição de Atalureno 125mg, 250mg e 1000mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 07/12/2021 a 07/12/2022. Valor Total: R$ 245.660.058,60. Data de Assinatura: 07/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 08/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe acerca de ações estratégicas no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 381

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.438, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe acerca de ações estratégicas, no âmbito da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e inclui, exclui e altera atributos de procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico Tenecteplase no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que as doenças cardiovasculares, entre as quais se destacam as síndromes coronarianas agudas, incluindo o infarto agudo do miocárdio, são a principal causa de morbidade, incapacidade e morte no Brasil;

Considerando serem necessárias a reformulação e a qualificação de aspectos críticos da Linha de Cuidado do IAM, visando à oferta do cuidado mais apropriado e no tempo oportuno a fim de se reduzir a morbimortalidade associada ao agravo; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.175023/2021-31, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados no Anexo I.

§ 1º Os procedimentos de que trata o "caput" serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata o "caput" aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIH-SIA/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

§ 3º Os recursos orçamentários para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 2º Ficam incluídos, na Tabela de Financiamento, os seguintes subtipos de financiamento:

0074 - Telemedicina em Urgência;

0075 - Fisioterapia Cardiovascular; e

0076 - Hemodinâmica em atendimento de urgência.

Art. 3º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE- TNK 30 MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

ANEXO:

Art. 4º Ficam alterados, naTabela de Procedimentos do SUS, os atributos do procedimento conforme descritoa seguir:

Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 352

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

PORTARIA COANA Nº 56, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas:

a) com origem em zona primária e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária;

b) com origem em zona primária de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional; ou

c) com origem em zona secundária e destinadas para RA localizado em zona secundária." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

JACKSON ALUIR CORBARI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instrução Normativa, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409 de 23 de dezembro de 1988

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 236

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.054, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, no Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e nas Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019 e de 25 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção Internacional promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016; e

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.738, de 18 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Homologa os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.074122/2020-64, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;

III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;

IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e

V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão ou não ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso.

Art. 3º Para aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cada parceiro ou Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Planos de Trabalho devem vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

§ 2º Os objetos devem ter sua descrição formulada de forma sucinta e objetiva.

§ 3º Em caso de obras, o objeto do convênio ou contrato de repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade.

§ 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, é permitida a aquisição de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma patrulha mecanizada.

Art. 4º As Secretarias Finalísticas e a Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficarão encarregadas de coletar as sugestões de inclusão ou exclusão dos bens e objetos constantes no Anexo desta Instrução Normativa e verificar a viabilidade de sua revisão.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MAPA nº 277, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

I. BENS E OBJETOS COMPATÍVEISCOM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PARA O SETOR AGROPECUÁRIO.

Medidas excepcionais e temporárias para entrada no País nos termos da Lei n° 13.979 de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 661, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

CAPÍTULO II

ANEXO:

TRANSPORTE AÉREO

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2021 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 100. ...................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

..............................................................................................................................

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

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§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

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§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata ocaputdeste artigo;

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

ANEXO:

§ 22. A amortização de quetrata o § 21 deste artigo:

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