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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

DECRETO Nº 10.889 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013 que dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2021 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto:

I - regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

II - dispõe sobre:

a) a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências; e

b) a concessão de hospitalidades por agente privado; e

III - institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no Capítulo III deste Decreto os agentes públicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para:

I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e

II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I.

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nos Capítulos IV a VI todos os agentes públicos do Poder Executivo federal.

Anexo:

Art. 5º Para fins do dispostoneste Decreto, considera-se

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