DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/12/2021 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art.
11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da
agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito
do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades
por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo federal - e- Agendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto:
I - regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art.
11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
II - dispõe sobre:
a) a divulgação da agenda de
compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder
Executivo federal, em audiências; e
b) a concessão de
hospitalidades por agente privado; e
III - institui o Sistema
Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas.
Art. 2º Sujeitam-se ao
disposto no Capítulo III deste Decreto os agentes públicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º da
Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 3º Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de
gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se
enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº
12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível
de representação privada de interesses, para:
I - aprovar a relação de
cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput,
em ato próprio; e
II - divulgar as informações
de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se
refere o inciso I.
Art. 4º Sujeitam-se ao
disposto nos Capítulos IV a VI todos os agentes públicos do Poder Executivo
federal.
Anexo:
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