Destaques

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação-Geral de Fiscalização

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2021, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

Art. 2º O PGD Dirf 2022 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290 de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para o produto abrangido pelo código NCM constante do item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - ao produto abrangido pelo código da NCM constante do Anexo II:

a) uma parcela de 57.000 (cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

II - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com a alínea "b" do inciso I:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Banco de Auditores da Defesa Agropecuária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA/SDA Nº 492, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta dos Processos nº 21000.028291/2020-22 e nº 21000.039735/2020-55, resolve:

Art. 1º Criar o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária, com objetivo de contribuir com as atividades de auditoria e monitoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e das ações de defesa agropecuária.

Art. 2º O Banco de Auditores será formado por servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e por agentes públicos que atuam na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - realizar cadastro específico junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - comprovar capacidade técnica para a execução das atividade de auditoria, compreendida as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados, supervisão e monitoramento;

III - cumprir as exigências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

IV - participar e comprovar assiduidade nos treinamentos e nas capacitações exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - declarar disponibilidade para participação em auditorias de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula anuais; e

VI - assinar de Termo de Responsabilidade para cumprimento das normas de execução dos trabalhos de auditoria, no âmbito da área de atuação do auditor.

§ 1º Os servidores da Secretaria de Defesa Agropecuária para ingressarem no Banco de Auditores necessitarão de autorização prévia da chefia imediata.

§ 2º A permanência mínima exigida para participação no Banco de Auditores será de 2 (dois) anos, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 3º A declaração de que trata o inciso V deve ser renovada anualmente.

§ 4º Os integrantes do Banco de Auditores deverão manter atualizadas as informações constantes no seu cadastro.

Art. 3º Implicará exclusão do Banco de Auditores:

I - a solicitação formal do auditor, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 2º;

II - não atendimento a duas convocações consecutivas para participação em treinamento indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - não atendimento a convocação de participação em auditoria, exceto nos casos de motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - nos casos dos agentes públicos estaduais e distritais, a não formulação de pedido de renovação do cadastro após o transcurso de 5 (cinco) anos de atividades de auditoria; e

V - violação ao disposto nesta Portaria ou a qualquer disposição legal e regulamentar atinente à defesa agropecuária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O cadastramento para admissão no Banco de Auditores será disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluirá:

I - formulário de submissão;

II - Termo de Responsabilidade;

III - autorização da chefia imediata, no caso de agente público que atue na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal; e

IV - comprovação de participação em capacitações relacionadas à atividades de auditoria e ao SUASA.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos integrantes do Banco de Auditores compreendem as capacitações e as etapas da atividade de auditoria.

Art. 6º Os procedimentos do Banco de Auditores que se constituem em exames e investigações cumprirão os testes e técnicas de auditoria.

Art. 7º O relatório de auditoria deverá abordar os critérios a serem definidos por cada área competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O relatório final deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após o término da auditoria, a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade do seu conteúdo, respeitando os preceitos gerais das normas de acesso à informação.

Art. 8º A convocação dos integrantes do Banco de Auditores se dará nos seguintes prazos e condições:

I - em, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de agentes públicos vinculados aos Estados e Distrito Federal.

§1º A convocação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será encaminhada simultaneamente ao servidor e a sua chefia imediata.

§2º Em caso de impedimentos, o servidor convocado ou sua chefia imediata deverá efetuar manifestação em até cinco dias da notificação da convocação.

§3º Os agentes públicos de que trata o inciso II deverão apresentar anuência da chefia imediata para participação na auditoria convocada.

§4º O auditor ficará à disposição da Secretaria de Defesa Agropecuária por até 7 (sete) dias úteis antes do início da auditoria, a fim de receber as instruções necessárias para a execução da atividade, e por até 7 (sete) dias úteis após a conclusão da auditoria, para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.

Art. 9º O ônus pela remuneração ou pelo salário dos agentes públicos estaduais e distritais será de responsabilidade do respectivo ente da federação cedente.

Art. 10. As despesas com o deslocamento dos servidores e agentes públicos designados e convocados para participação em auditorias e capacitações serão custeadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. O Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária exercerá a função de gestor do Banco de Auditores, devendo articular a execução das atividades de capacitação junto aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 12. Caberá aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária a gestão das auditorias realizadas em consonância com as suas áreas de competências.

Art. 13. As auditorias gerais ou específicas realizadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão ser executadas com utilização do Banco de Auditores.

§ 1º Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão nomear peritos, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas.

§ 2º O perito de que trata o §1º do caput deverá ser cadastrado no Banco de Auditores em formulário específico.

Art. 14. Os serviços técnico-científicos prestados pelos integrantes do Banco de Auditores serão considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso de Solo e Conformidade Ambiental no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 4, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso de Solo e Conformidade Ambiental, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso do Solo e Conformidade Ambiental no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de avaliar cenários e propor mecanismos para reconhecimento de produção oriunda de propriedades livres de desmatamento ilegal no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo MAPA.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - promover o levantamento de ações, iniciativas e estratégias já existentes e classificá-las em função de sua relevância para o reconhecimento de produção oriunda de propriedades livres de desmatamento ilegal;

II - propor indicadores para o MAPA monitorar a situação de propriedades livres de desmatamento ilegal, que deverão estar alinhados aos ODS 2.4, 8.5, 8.7, 12.6 e 13.2 e relacionados às principais iniciativas vigentes;

III - prospectar e desenvolver estratégias de fomento, por meio de recomendações de ajustes regulatórios, estímulo e aprimoramento de políticas públicas; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Secretaria-Executiva;

II - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Serviço Florestal Brasileiro;

IV - Secretaria de Política Agrícola; e

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O GT será coordenado pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, Alexandre de Oliveira Barcellos, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da CDSA.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de avaliar cenários, tecnologias disponíveis e propor estratégias no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo MAPA para a redução de emissões de metano na agropecuária brasileira que não comprometam o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas agropecuárias.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - identificar ações, projetos, planos, iniciativas, tecnologias e estratégias já existentes para mitigação de metano na agropecuária e classificá-las em função de sua relevância;

II - promover debates sobre o tema de mitigação de metano na agropecuária a fim de disseminar conceitos e ampliar a participação da sociedade no tema;

III - propor estratégia de ação nacional, com base nas ações, iniciativas, tecnologias e estratégias identificadas para promover a mitigação de metano pela agropecuária; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 7 (sete) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Departamento de Produção Sustentável e Irrigação, da Secretaria Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

II - Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

V - Secretaria de Política Agrícola;

VI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretora do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, Mariane Crespolini dos Santos, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da CDSA.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de estruturar as políticas e iniciativas de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tocante à agenda do fomento e da economia florestal, da conservação e recuperação ambiental e do uso sustentável da biodiversidade tendo em vista as metas estipuladas pela Convenção de Combate à Mudança do Clima, pela Convenção de Diversidade Biológica, entre outros tratados internacionais.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - analisar as diferentes políticas e iniciativas em curso no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que contribuam com os objetivos do Grupo de Trabalho;

II - garantir que as ações em curso proporcionem o atingimento dos objetivos presentes nos acordos assinados pelo país no tocante à temática do Grupo de Trabalho;

III - promover a interação entre as diversas áreas para garantir a efetiva implementação das ações apresentadas pelo Grupo de Trabalho; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Serviço Florestal Brasileiro;

II - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - Secretaria de Política Agrícola; e

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Diretor da Diretoria de Regularização Ambiental do Serviço Florestal Brasileiro, João Francisco Adrien Fernandes, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Artigo 6º do Acordo de Paris e Financiamento no âmbito da Comissão de Desenvolvimento sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de acompanhar a tramitação de iniciativas legislativas em curso para estruturação de um mercado doméstico de carbono e propor alternativas para a operacionalização do referido mercado no que diz respeito ao setor agropecuário.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - realizar avaliação das iniciativas legislativas em curso para estruturação de um mercado doméstico de carbono e identificar os pontos de interesse do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

II - realizar gestões junto aos parlamentares a fim de garantir que eventual projeto aprovado contemple os interesses do setor agropecuário;

III - prospectar e desenvolver estratégias de financiamento público e privado de atividades geradoras de créditos de carbono ao amparo do arcabouço legal vigente;

IV - propor plano de ação para operacionalizar o apoio governamental às atividades agropecuárias geradoras de créditos de carbono, incluindo financiamento, treinamento e capacitação; e

V - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 7 (sete) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II - Serviço Florestal Brasileiro;

III - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - Secretaria de Política Agrícola;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e

VII - Assessoria Parlamentar da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Assessor Especial da Ministra, Fernando Sardenberg Zelner Gonçalves, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece diretrizes de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece diretrizes de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes de segurança da informação para uso seguro de mídias sociais nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, no que se refere aos perfis institucionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão considerados os conceitos constantes do Glossário de Segurança da Informação, aprovado e atualizado por portaria do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 3º Os perfis institucionais mantidos em mídias sociais deverão ser administrados e gerenciados por equipes compostas por militares, servidores efetivos ou empregados públicos.

Parágrafo único. Quando não for possível seguir o disposto nocaput, a equipe poderá ser mista, com a participação de terceirizados ou servidores sem vínculo, desde que sob coordenação e responsabilidade de militar, servidor efetivo ou empregado público.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DAS COMPETÊNCIAS

Revista Jurídica da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Subchefia para Assuntos Jurídicos

PORTARIA SAJ/SG/PR Nº 2, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Revista Jurídica da Presidência da República.

O SUBCHEFE PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 23,caput, inciso VII, e no art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Revista Jurídica da Presidência da República - RJP será editada pela Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 2º A RJP tem como missão estimular pesquisas independentes sobre temas jurídicos relevantes para a administração pública e promover maior intercâmbio entre seus órgãos jurídicos e a produção científica nacional.

Art. 3º A RJP será editada com periodicidade quadrimestral, em meio digital, e terá acesso público e gratuito.

§ 1º Edições comemorativas da RJP poderão ser disponibilizadas de forma impressa.

§ 2º Todas as edições serão disponibilizadas no sítio eletrônico da RJP.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO PROCESSO EDITORIAL

Art. 4º A estrutura editorial da RJP é composta por:

I - editor responsável;

II - Conselho Editorial; e

III - consultoresad hoc.

Art. 5º O Subchefe Adjunto para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República é o editor responsável pela RJP, com a atribuição de operacionalizar a edição do periódico.

Art. 6º O Conselho Editorial será composto:

I - pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

II - pelo editor responsável;

III - pelo Coordenador-Geral do Centro de Estudos Jurídicos da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - por dez membros de notável saber jurídico.

§ 1º Os membros de que trata o inciso IV docaputserão indicados em ato do Presidente do Conselho Editorial,para a composição do Conselho Editorial da seguinte maneira:

I - dois membros convidados por período indeterminado; e

II - oito membros designados pelo período de quatro anos, prorrogável.

§ 2º Incumbe ao editor responsável substituir o Presidente do Conselho Editorial em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 7º Compete ao Conselho Editorial examinar e aprovar artigos científicos, inclusive trabalhos jurídicos, a serem divulgados pela RJP.

Art. 8º Os consultoresad hocserão selecionados por meio de parcerias com instituições públicas e privadas e designados em ato do editor responsável.

Art. 9º Cabe aos consultoresad hocfazer análise prévia, pelo sistema de revisão por pares duplo cego,dos trabalhos jurídicos que serão submetidos ao Conselho Editorial.

Art. 10. O processo de submissão de artigos à RJP e o processo de editoração serão coordenados pelo editor responsável, nos termos estabelecidos nas normas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, disponíveis no sítio eletrônico da RJP.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação no Conselho Editorial e as atividades desenvolvidas pelos consultoresad hocserão consideradas prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subchefe Adjunto para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

FURP vende ao MS Lamivudina 150mg e Lamivudina associada com Zidovudina, 300mg + 150mg. Valor Total: R$ 15.675.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 319/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.107951/2021-72.

Dispensa Nº 167/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 43.640.754/0001-19 - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP. Objeto: Aquisição de Lamivudina 150mg e Lamivudina, associada com Zidovudina, 300mg + 150mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: VIII C/C § 2º. Vigência: 22/12/2021 a 22/12/2022. Valor Total: R$ 15.675.000,00. Data de Assinatura: 22/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SANOFI MEDLEY Vende imiglucerase concentração 400. Valor Total: R$ 110.823.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 313/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.002037/2021-36.

Inexigibilidade Nº 46/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 10.588.595/0010-92 - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de imiglucerase, concentração 400 ui, forma farmacêutica pó liófilo p/injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 22/12/2021 a 22/12/2022. Valor Total: R$ 110.823.000,00. Data de Assinatura: 22/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PLANO DE GESTÃO ANUAL 2022 - ANVISA

Calendário Agenda