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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Designação de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.034, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a designação de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 88. Ficam designados para exercer as atribuições de Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS);

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

e) Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

f) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

g) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

h) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

i) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

j) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

k) Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e

II - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde (CNS)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 88 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo apresentada pela Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.031240/2021-10, 0024418207.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031240/2021-10. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO 2022 CNPQ - LEI 8.010/1990 e LEI 8.032/1990

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO 2022 - LEI 8.010/1990 e LEI 8.032/1990

O Presidente do CNPq, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/1990; inciso II do art. 1º da Portaria Interministerial MCTI e MF nº 977/2010; e art. 2º inciso I, alínea g da Lei 8.032/1990, resolve estabelecer os seguintes critérios: 1) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX por entidade ou pesquisador credenciado e posterior deferimento por parte do CNPq. 2) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitados pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação(LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. 3) Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Economia, de modo a distribuir 90% pela Lei 8.010/1990 e 10% pela Lei 8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda. 4) Deduzir o valor das importações dos pesquisadores (pessoas físicas) diretamente da cota global destinada ao CNPq.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprovado o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para o exercício de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/SEDS/SENARC/MC, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para o exercício de 2022.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021; no artigo 25, inciso I, do Decreto 10.852/2021, de 08 de novembro de 2021; e nos arts. 4º e 5º da Portaria MDS nº 204, de 8 de julho de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de ampla divulgação das datas em que as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil poderão realizar o saque mensal dos benefícios financeiros do Programa; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para o exercício de 2022, conforme Anexo I.

Art. 2º Fica disponibilizado para acesso público o material de divulgação do calendário anual de pagamentos, conforme Anexo II, sem prejuízo da divulgação por outros meios de disponibilização do material impresso, incluindo os canais de pagamento do Agente Operador.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINE AUGUSTA PARANAYBA EVANGELISTA

ANEXO I

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS

Aprova o orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 732, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87, da Constituição, art. 23, inciso XIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º, inciso XIII, Anexo I, do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e:

Considerando o disposto no art. 1º da Portaria MDS nº 209, de 1º de julho de 2009, que trata da aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; resolve:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2022, em conformidade com os quadros anexos, o orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI, condicionando sua execução às normas regulamentares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXO I - RECEITA

Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

Art. 2º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.

§ 1º A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:

I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II - cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e

III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.

§ 3º Estão incluídos no limite de que trata ocaputos recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.

§ 4º A integralização de cotas pela União de que trata ocaputfica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

ANEXO:

Art. 3º O Conselho do Fundo deDesenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto porrepresentantes dos seguintes órgãos:

Comitê Federal de Assistência Emergencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Art. 2º O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V - firmar parcerias com:

a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) entes federativos;

c) organizações da sociedade civil;

d) entidades privadas;

e) especialistas; e

f) organismos internacionais;

VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

§ 1º Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

ANEXO:

§ 2º Ao CoordenadorOperacional de que trata o § 1º cabe

Tarifas aeroportuárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária." (NR)

"Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1º A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias." (NR)

ANEXO:

"Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:

Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro o capital brasileiro no exterior o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.286, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis n os 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis n os 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis n os 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis n os 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis n os 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Atualiza o Marco Regulatório da proteção da vegetação nativa Lei 11.952 de 25 de junho de 2009 que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I docaputdeste artigo, com regras que estabeleçam:

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 22. ...............................................................................................................

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Wandscheer de Moura Alves

Rogério Marinho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor.

ANEXO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil define metas para taxas de pobreza

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n os 10.696, de 2 de julho de 200312.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

ANEXO:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Calendário Agenda