segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Aprova a adoção no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI do Plano Nacional de Logística - PNL 2035 elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
CONSELHO
DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO
CPPI Nº 211, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a adoção, no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do Plano Nacional de Logística -
PNL 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da
Infraestrutura.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE
PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º,
caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Fica adotado o Plano
Nacional de Logística 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do
Ministério da Infraestrutura e aprovado conforme a Resolução nº 6, de 15 de
outubro de 2021, do Ministério da Infraestrutura como instrumento de nível
estratégico que propicia a integração dos transportes aéreo, aquaviário e
terrestre e a harmonização das políticas setoriais, e que define elementos de
logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou
entidades da administração pública.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
de Estado da Economia
Substituto
MARTHA
SEILLIER
Secretária
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e Social
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina a forma de
apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de
Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, resolveM:
Art. 1º Disciplinar a forma de
apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de
trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos
tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS
e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. As
informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento
de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus
trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.
Art. 2º A prestação das informações
previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de
Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na
forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.
Parágrafo único. As
informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das
contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a
partir da competência outubro de 2021.
Art. 3º As informações
prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter
declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das
contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e
substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários
e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da
Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.
Art. 4º Os recolhimentos de
tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados
mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo
eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.
§ 1º Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado,
o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá
ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.
§ 2º O recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se
referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período
seguinte ao de apuração.
§ 3º Antecipam-se os prazos de
recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.
Art. 5º A compensação e a
restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos
órgãos competentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
ONYX DORNELLES
LORENZONI
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
de Estado da Economia Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Instituído o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 15.208, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa de
Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art.
19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº
57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da
União, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa
de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de
promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito
institucional.
Art. 2º O Prevenir será
conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela
Controladoria-Geral da União.
Anexo:
sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este
Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado -
SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º
de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a
adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de
alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao
ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam revogados, a
partir de 1º de abril de 2022:
I - o Decreto nº 8.950, de 29
de dezembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.020, de 31
de março de 2017;
III - o Decreto nº 9.442, de 5
de julho de 2018;
IV - o Decreto nº 9.514, de 27
de setembro de 2018;
V - o Decreto nº 9.897, de 1º
de julho de 2019;
VI - o Decreto nº 9.971, de 14
de agosto de 2019;
VII - o Decreto nº 10.254, de
20 de fevereiro de 2020;
VIII - o Decreto nº 10.285, de
20 de março de 2020;
IX - o Decreto nº 10.302, de
1º de abril de 2020;
X - o Decreto nº 10.352, de 19
de maio de 2020;
XI - os art. 1º, art. 2º e
art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XII - o Decreto nº 10.523, de
19 de outubro de 2020;
XIII - o Decreto nº 10.532, de
26 de outubro de 2020;
XIV - o Decreto nº 10.765, de
11 de agosto de 2021;
XV - o Decreto nº 10.771, de
20 de agosto de 2021; e
XVI - o Decreto nº 10.910, de
22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de
2022.
Brasília, 30 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a atualização dos
valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações
e Contratos Administrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam atualizados os
valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do
Anexo.
Art. 2º A atualização dos
valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de
Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO |
VALOR ATUALIZADO |
inciso XXII docaputdo art.
6º |
R$ 216.081.640,00 (duzentos
e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais) |
§ 2º do art. 37 |
R$ 324.122,46 (trezentos e
vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
inciso III docaputdo art. 70 |
R$ 324.122,46 (trezentos e
vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
inciso I docaputdo art. 75 |
R$ 108.040,82 (cento e oito
mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) |
inciso II docaputdo art. 75 |
R$ 54.020,41 (cinquenta e
quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) |
alínea "c" do
inciso IV docaputdo art. 75 |
R$ 324.122,46 (trezentos e
vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
§ 7º do art. 75 |
R$ 8.643,27 (oito mil
seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) |
§ 2º do art. 95 |
R$ 10.804,08 (dez mil
oitocentos e quatro reais e oito centavos) |
Presidente da República
Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Modalidade operacional e condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 433
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO
CPPI Nº 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a modalidade
operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais
Pesqueiros Públicos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE
PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do
inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis
à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.
Art. 2º Aprovar, na modalidade
de concessão comum, a desestatização de sete Terminais Pesqueiros Públicos.
Art. 3º As seguintes condições
são aplicáveis à desestatização:
I - o objeto é a concessão à
iniciativa privada para a exploração do:
a) Terminal Pesqueiro Público
de Aracaju, no Estado de Sergipe;
b) Terminal Pesqueiro Público
de Belém, no Estado do Pará;
c) Terminal Pesqueiro Público
de Manaus, no Estado do Amazonas;
d) Terminal Pesqueiro Público
de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
e) Terminal Pesqueiro Público
de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e
f) Bloco formado pelos
Terminais Pesqueiros Públicos de Cananéia e Santos, no Estado de São Paulo;
II - a modalidade de licitação
será de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de
propostas econômicas em envelopes fechados;
III - o critério de julgamento
da melhor proposta econômica será o de maior oferta de outorga fixa pela
concessão de cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d" e "e" e do
Bloco de que trata a alínea "f", todas do inciso I do caput;
IV - o valor mínimo de oferta
de outorga será:
a) aquele capaz de zerar o
Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa livre do projeto para cada um
dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "a",
"b", "c", "d" e para o Bloco de que trata a alínea
"f", todas do inciso I do caput; e
b) R$ 1,00 (um real) para o
Terminal Pesqueiro Público de que trata a alínea "e" do inciso I do
caput; e
V - o prazo total do contrato
da concessão deverá ser de vinte anos, prorrogável por até cinco anos.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
de Estado da Economia Substituto
MARTHA
SEILLIER
Secretária
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
COMITÊ INTERMINISTERIAL DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES aprova sobre o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 558
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional da Família
COMITÊ
INTERMINISTERIAL DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
FAMILIARES
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova sobre o Plano de Ações
da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DA
ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 10.570, de 9
de dezembro de 2020, e dando cumprimento à deliberação tomada na 4ª Reunião
Extraordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de
Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento de Vínculos Familiares, na forma
do Anexo, a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis
pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos
vínculos familiares, conforme disposto no Art. 6º inciso III do Decreto nº
10.570, de 9 de dezembro de 2020, que institui a Estratégia Nacional de
Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.
§ 1º O Plano de Ações da
Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é constituído por
um conjunto de ações governamentais a serem implementadas por meio de políticas
públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo
federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade
civil.
§ 2º As despesas decorrentes
da implementação do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos
Vínculos Familiares correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios
responsáveis pelas ações de que trata o Anexo, respeitada a disponibilidade
financeira e orçamentária.
§ 3º Participam do Plano de
Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no
âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:
I - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
VI - Ministério da Economia.
§ 4º O Plano de Ações da Estratégia
Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá ser alterado mediante
aprovação do Comitê Interministerial.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANGELA
VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS
Presidente
do Comitê
ANEXO
AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO PLANODE AÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES
A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o valor do
salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze
reais).
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$
40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco
reais e cinquenta e um centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Onyx
Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
Designados novos membros para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação para exercer o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.971, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 e parágrafo único
do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam designados para
compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, para exercer o acompanhamento
e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de
gestão firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência para o Desenvolvimento da
Atenção Primária - Adaps, os seguintes membros:
I - Coordenação-Geral de
Provisão de Profissionais para Atenção Primária, do Departamento de Saúde da
Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
a) Titular: Carlos Magno dos
Reis Venturelli, matrícula SIAPE nº 1665893; e
b) Suplente: Mariana Bertol
Leal, matrícula SIAPE nº 2251089;
II - Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde:
a) Titular: Maria de Fátima
Pereira, matrícula SIAPE nº 1942059: e
b) Suplente: Paulo Eduardo
Guedes Sellera, matrícula SIAPE nº 6502079;
III - Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde:
a) Titular: Vinícius Nunes
Azevedo, matrícula SIAPE nº 3200284; e
b) Suplente: Gustavo Hoff,
matrícula SIAPE nº 1663959;
IV - Secretaria Especial de
Saúde Indígena:
a) Titular: Maria Angélica Breda
Frontão, matrícula SIAPE nº 2444909; e
b) Suplente: Tell Victor
Furtado, matrícula SIAPE nº 2041897, da Secretaria Especial de Saúde Indígena;
V - Departamento de
Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde, da Secretaria-Executiva:
a) Titular: Carlos Eduardo da
Silva Sousa, matrícula SIAPE nº 1547715; e
b) Suplente: José Américo
Serafim, matrícula SIAPE nº 480090.
Art. 2º Ficam indicados para
exercer os cargos de Coordenador e Coordenador substituto da Comissão de
Acompanhamento e Avaliação, Carlos Magno dos Reis Venturelli e Maria de Fátima
Pereira, respectivamente.
Art. 3º A comissão
encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a
avaliação realizada.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
NOMEADO RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de
2019, resolve:
Nº 1.424 -NOMEAR
RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE
ROSA, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde,
código DAS 102.5.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO