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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Simples Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XIV, Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, I.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

ANEXO:

Assunto: Contribuição para oPIS/Pasep

PLANEJAMENTO-PNL 2035-ONTL

RELATÓRIOS-ONTL

 ARQUIVO EM PDF:



CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Aprova a adoção no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI do Plano Nacional de Logística - PNL 2035 elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO CPPI Nº 211, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a adoção, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do Plano Nacional de Logística - PNL 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica adotado o Plano Nacional de Logística 2035, elaborado pelo Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Infraestrutura e aprovado conforme a Resolução nº 6, de 15 de outubro de 2021, do Ministério da Infraestrutura como instrumento de nível estratégico que propicia a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das políticas setoriais, e que define elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia

Substituto

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolveM:

Art. 1º Disciplinar a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. As informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.

Art. 2º A prestação das informações previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.

Parágrafo único. As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

Art. 3º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.

Art. 4º Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.

§ 1º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

§ 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

§ 3º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Art. 5º A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2022 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 15.208, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.

Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.

Anexo:

Art. 3º Para os efeitos destaPortaria, considera-se:

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

Atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

DISPOSITIVO

VALOR ATUALIZADO

inciso XXII docaputdo art. 6º

R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)

§ 2º do art. 37

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

inciso III docaputdo art. 70

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

inciso I docaputdo art. 75

R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)

inciso II docaputdo art. 75

R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)

alínea "c" do inciso IV docaputdo art. 75

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

§ 7º do art. 75

R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)

§ 2º do art. 95

R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

 

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Modalidade operacional e condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 433

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO CPPI Nº 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º Aprovar, na modalidade de concessão comum, a desestatização de sete Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 3º As seguintes condições são aplicáveis à desestatização:

I - o objeto é a concessão à iniciativa privada para a exploração do:

a) Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

b) Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

c) Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas;

d) Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

e) Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e

f) Bloco formado pelos Terminais Pesqueiros Públicos de Cananéia e Santos, no Estado de São Paulo;

II - a modalidade de licitação será de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados;

III - o critério de julgamento da melhor proposta econômica será o de maior oferta de outorga fixa pela concessão de cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" e do Bloco de que trata a alínea "f", todas do inciso I do caput;

IV - o valor mínimo de oferta de outorga será:

a) aquele capaz de zerar o Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa livre do projeto para cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e para o Bloco de que trata a alínea "f", todas do inciso I do caput; e

b) R$ 1,00 (um real) para o Terminal Pesqueiro Público de que trata a alínea "e" do inciso I do caput; e

V - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de vinte anos, prorrogável por até cinco anos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

COMITÊ INTERMINISTERIAL DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES aprova sobre o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 558

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional da Família

COMITÊ INTERMINISTERIAL DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova sobre o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

O COMITÊ INTERMINISTERIAL DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 10.570, de 9 de dezembro de 2020, e dando cumprimento à deliberação tomada na 4ª Reunião Extraordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento de Vínculos Familiares, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, conforme disposto no Art. 6º inciso III do Decreto nº 10.570, de 9 de dezembro de 2020, que institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.

§ 1º O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é constituído por um conjunto de ações governamentais a serem implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.

§ 2º As despesas decorrentes da implementação do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 3º Participam do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - Ministério da Economia.

§ 4º O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá ser alterado mediante aprovação do Comitê Interministerial.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS

Presidente do Comitê

ANEXO

AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO PLANODE AÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES

A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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