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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 165

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 50, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui os Modelos de Informação Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde;

Considerando a aprovação dos Modelos de Informação de Registro de Prescrição de Medicamentos e Registro de Dispensação de Medicamentos na 4ª Reunião Extraordinária do Comitê Gestor da Saúde Digital, realizada no dia 19 de novembro de 2021; e

Considerando que compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 24 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, constante do NUP/SEI 25000.175382/2021-98, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos clínicos: Registro de Prescrição de Medicamentos (RPM) e Registro de Dispensação de Medicamentos (RDM). Os conteúdos e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes nos anexos a esta Portaria.

§ 1º RPM é o registro clínico objetivo sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, compreendendo a prescrição em âmbito de atendimento ambulatorial e de medicamentos não sujeitos a controle especial - Anexo A.

§ 2º RDM é o registro de dados de um atendimento de dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial, dispensados em âmbito de atendimento ambulatorial por unidades públicas de saúde, unidades privadas financiadas pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - Anexo B.

Art. 2º A criação dos modelos computacionais do RPM e RDM e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Ao final da execução de piloto do Projeto Prescrição Eletrônica e Controle de Dispensação de Medicamentos. Foco: Farmácia Popular, os modelos RPM e RDM serão de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

ANEXO A

Modelo de Informação

Registro de Prescrição deMedicamentos (RPM)

Programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Economia/Assessoria Especial de Relações Institucionais

PORTARIA ASSERI/ME Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

A ASSESSORA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 5º e 177, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão autorizado pela Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º São objetivos do programa de gestão:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - reduzir despesas de custeio;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V- estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 4º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos, nos moldes dos § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020; e

IV - contratados temporários, conforme do §2º art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de programa de gestão nos últimos doze meses, pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas por meio de normativos ou Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 5º O programa de gestão observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ficando definidos os parâmetros abaixo para os planos de trabalho de cada participante:

I - os planos de trabalho poderão ser adotados em regime de execução parcial ou regime de execução integral;

II - a participação no programa de gestão será de até cem por cento dos servidores ativos, a critério do dirigente da unidade;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de vinte e quatro horas de antecedência; e

IV - os planos de trabalho observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades, a Tabela de Parâmetros e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Art. 6º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Parágrafo único. O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão assinará, no sistema informatizado definido pela Assessoria Especial de Relações Institucionais, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 7º Os servidores da Assessoria Especial de Relações Institucionais que se encontrarem em teletrabalho na data da publicação desta Portaria continuarão neste regime, estando sujeitos à presente norma a partir da sua vigência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias imediatas deverão pactuar um novo plano de trabalho e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo IV desta Portaria.

Art. 8º Na avaliação da faixa de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Instrução Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos, reuniões e similares.

Art. 9º. O participante no programa de gestão na modalidade teletrabalho deverá providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de fevereiro de 2022.

BRUNO PIO DE ABREU TRAVASSOS

Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais

ANEXO I

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, e indicado para sabatina no senado, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 42, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior.

Nº 43, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO FERNANDO DIAS FERES, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Popular do Bangladesh.

Nº 44, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEONARDO CARVALHO MONTEIRO, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Guiné Equatorial.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Alterada a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.

Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e implementos;

II - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;

III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do ICMS;

V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;

VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e

VIII - Sistema Informatizado Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de produtos.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.614, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI, com a finalidade de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações na temática da economia circular.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI é um fórum de assessoramento técnico e científico de caráter consultivo, competindo-lhe subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em economia circular;

II - na definição de prioridades de pesquisa em economia circular;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação relacionadas à economia circular;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social, econômico e ambiental do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios de transição para uma economia circular.

Art. 3º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;

III - um representante do Departamento de Ciências da Natureza;

IV - um representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos II a VII do caput serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades e designados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

§ 2º O quórum para reunião e o quórum de votação serão de maioria simples dos votos.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas em Economia Circular - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 10 de fevereiro - Às 09h58

-  Alinhamento: O ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, afirmou ao Valor Econômico que o governo agora quer desonerar apenas o óleo diesel, agradando a caminhoneiros, após críticas da equipe econômica ao risco fiscal de zerar impostos sobre combustíveis. O custo seria de R$18 bilhões.

- PEC dos Combustíveis: O senador Carlos Fávaro, autor de Proposta de Emenda Constitucional sobre o tema, disse ao Scoop by Mover que as ideias que surgirem durante a discussão da matéria na Casa serão abarcadas pelos outros projetos em discussão no Congresso. A PEC irá para a Comissão de Constituição e Justiça.

- Eletrobras: O Tribunal de Contas da União vai julgar na próxima terça-feira a parte referente às outorgas do processo de privatização da companhia, conforme agências, em linha com o antecipado pelo Scoop.

- Infraestrutura: O Senado aprovou a PEC pela qual 70% dos recursos das outorgas onerosas de obras e serviços de transportes devem ser reinvestidos no setor. Os recursos deverão ser destinados em até três anos após a União receber valores de contrapartida. O texto vai à Câmara.

-  Agro: A Câmara aprovou projeto que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil, centraliza no Ministério da Agricultura sua fiscalização e análise e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido. Sob críticas de ambientalistas, o texto volta ao Senado.

- Oportunidades: O governo apresentou sua lista de prioridades para a Câmara, que tem projetos como o de mineração em terras indígenas, o que regula o mercado de carbono, o que prevê a modernização do setor elétricoe o que cria o Contrato Verde e Amarelo.

-  Saúde: A Câmara pode votar hoje a medida provisória que regulamenta a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos de saúde, garantindo sua aplicação se a Agência Nacional de Saúde não cumprir prazo para se manifestar.

-  Narrativa: O Ministério da Economia divulgou nota para mostrar que a aprovação de reformas contribuiu para melhorar indicadores da dívida e resultado primário em maior grau que o projetado em 2018 pelo governo Michel Temer, reporta a Folha de S. Paulo

-  Eleições: O Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar para 31 de maio, em vez de 2 de abril, o prazo para formalização de federações partidárias. O novo modelo vem sendo cogitado, conforme agências, entre MDB e PSDB, MDB e União Brasil, além de PT e legendas de esquerda, como o PSB.

- Câmara aprova texto-base de MP que prevê subsídio para policial comprar casa própria. Deputados vão analisar nesta quinta-feira os destaques que podem alterar pontos do texto

- Senado aprova prioridade para cobertura de quimioterapia oral por planos de saúde. O texto impõe prazo menor para análise desses pedidos pela ANS ( Associação Nacional de Saúde Suplementar, destacou a Agência Senado.

-  Polêmica nas redes: O presidente Jair Bolsonaro disse ontem que o nazismo deve ser repudiado "de forma irrestrita e permanente, sem ressalvas que permitam seu florescimento, assim como toda e qualquer ideologia totalitária que coloque em risco os direitos fundamentais".

Edmar Soares

DRT - 2321

Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2022 e estabelece suas normas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 76, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a realização do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2022 e estabelece suas normas.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 27, §1º, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o disposto nos artigos 3º e seguintes do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria nº 314, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas a seguir para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2022, com vistas ao provimento de 34 (trinta e quatro) cargos na classe de terceiro-secretário da carreira de diplomata.

Art. 2º. A primeira fase do concurso consistirá de prova objetiva, de caráter eliminatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; b) história do Brasil; c) história mundial; d) geografia; e) língua inglesa; f) política internacional; g) economia; e, h) direito.

Art. 3º. A segunda fase do concurso consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; e, b) língua inglesa.

§ 1º Serão estabelecidas notas mínimas para aprovação nas provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa.

Art. 4º. A terceira fase do concurso consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, composta de questões de: a) história do Brasil; b) política internacional; c) geografia; d) economia; e) direito; f) língua espanhola e língua francesa.

§ 1º Será estabelecida nota mínima para aprovação no conjunto das provas escritas de história do Brasil; política internacional; geografia; economia; direito; língua espanhola e língua francesa.

Art. 5º. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco fará publicar o edital do concurso.

Art. 6º. O prazo de realização da primeira prova, com relação à data de publicação do edital do concurso, será reduzido para dois meses, nos termos do artigo 41, § 2º, do Decreto nº 9.739/2019.

Art. 7º. O provimento dos cargos previstos nesta portaria fica condicionado à autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do §1º do art. 169 da Constituição Federal, e à observação das restrições impostas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019.

Art. 9º. As reduções de prazos previstas no Art. 6º e no Art. 8º devem-se à necessidade de que a data de conclusão do concurso seja compatível com o planejamento de atividades do Instituto Rio Branco em 2022.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA estabelece critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos no âmbito da inspeção e fiscalização agropecuária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 138, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito da inspeção e fiscalização agropecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.060730/2020-91, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito da inspeção e fiscalização agropecuária.

§ 1º Frequências superiores às estabelecidas pela mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento poderão ser determinadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir as situações específicas da área técnica.

Art. 2º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento será obtido minimamente pela composição dos fatores de risco relacionados:

I - às características do estabelecimento;

II - às características do produto; e

III - ao atendimento da legislação aplicável à fiscalização.

Parágrafo único. As estimativas dos fatores de risco e sua implementação serão definidas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir os procedimentos para calcular o Risco Estimado Associado ao Estabelecimento em manuais a serem disponibilizados em endereço eletrônico do referido Ministério, podendo ser revistos, sempre que necessário.

Art. 4º Caberá às áreas técnicas, por suas unidades finalísticas descentralizadas, com base nos manuais de procedimentos:

I - elaborar roteiro anual de fiscalização e promover o seu cumprimento, conforme programação;

II - manter registros auditáveis referentes às fiscalizações executadas, por meio de planilhas, relatórios ou sistema de informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme definido pelo Departamento; e

III - fornecer equipes de fiscalização para atuar em outras unidades da federação, mediante solicitação do Departamento.

Parágrafo único. Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirão em seus manuais quais instâncias das áreas técnicas serão responsáveis pela elaboração da programação referenciada no inciso I.

Art. 5º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliar periodicamente o cumprimento do art. 4º desta Instrução Normativa visando:

I - elaboração de relatórios de gestão;

II - subsídio à programação das fiscalizações;

III - aplicação de indicadores; e

IV - ajustes nas ferramentas de avaliação e nos manuais de procedimentos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com os países importadores de produtos agropecuários.

Art. 7° Fica revogada a Norma Interna nº 01, de 10 de julho de 2019, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

COFEN Normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 139

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 690, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer e executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) definiu que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (art. 6º da CF/1988);

CONSIDERANDO o § 7º, do art. 226 da Constituição Federal: fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.623, de 12 de janeiro de 1996, que define em seu artigo 1º que o planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei; e que o art. 5º define que é dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover

condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica-PNAB, e traz como atribuições do Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde a realização da consulta de enfermagem, procedimentos, solicitação de exames complementares, prescrição de medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

CONSIDERANDO o Caderno de Atenção Básica nº 26, de 2013, que trata das atribuições da equipe de Saúde da Família na Saúde Sexual e Reprodutiva, que aborda a

qualidade de vida, de saúde das pessoas e o papel fundamental que as equipes de Atenção

Básica/Saúde da Família têm na promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

CONSIDERANDO que a oferta universal de métodos para o Planejamento Familiar é um dos meios de garantir os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, tais como métodos comportamentais, métodos de barreira, métodos hormonais, Dispositivo Intrauterino (DIU) e métodos definitivos;

CONSIDERANDO que, no Brasil, a redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da rede pública de saúde, principalmente com a expansão do modelo da Estratégia de Saúde da Família, que proporciona aumento da cobertura das ações obstétricas e de Planejamento Familiar, o que corrobora com as metas do Desenvolvimento Sustentável do Milênio de que, até 2030, seja assegurado o acesso universal aos serviços e insumos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o Planejamento Familiar, à informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

CONSIDERANDO que a redução das desigualdades, por meio do acesso aos serviços de saúde, é uma das premissas da Atenção Primária à Saúde e que o envolvimento de profissionais qualificados para ações de planejamento sexual e reprodutivo aumenta a possibilidade das mulheres de obterem acesso aos métodos de concepção e contracepção;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 1092/2021;, resolve:

Art. 1º Aprovar a norma técnica referente à atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atuação no Planejamento Familiar e Reprodutivo é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta norma devem ser desenvolvidos no ato da consulta em cumprimento às etapas do Processo de Enfermagem, cabendo-lhe a prescrição, administração e procedimentos acerca dos métodos conceptivos e contraceptivos disponíveis no SUS, com base em protocolos assistenciais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária

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Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 154, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1° Fica aprovado o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública, disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/t/tuberculose e www.aids.gov.br/tuberculose, os quais contêm as estratégias para o enfrentamento da doença no Brasil.

Parágrafo único. O Plano Nacional pelo fim da Tuberculose como problema de Saúde Pública será revisto a cada cinco anos ou sempre que necessário.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 9 de fevereiro - Às 10h43

-  PEC dos Combustíveis: O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse ontem que a proposta que tramita na Casa pode não ser mais necessária se os projetos que estabelecem uma conta de compensação de preços e mudanças no ICMS avançarem.

- Oposição: Guedes confirmou, em entrevista ao Estado de S. Paulo, sua oposição ao projeto que cria a conta de compensação de preços, mas também taxa exportação de petróleo, e a oposição à PEC proposta pelo senador Carlos Fávaro. O congressista defendeu ontem a votação da medida em fevereiro. Guedes quer focar no óleo diesel.

- Clima no Senado: Fávaro falou ao Poder360 que “kamikaze é política econômica do governo federal", que "coloca milhares de brasileiros na fila do osso, que coloca 17 milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza, que faz o brasileiro pagar R$8 o litro de gasolina”. Já Pacheco afirmou que a PEC da Casa precisa ser "respeitada", não "demonizada".

- Bastidores do Senado: A PEC é vista no momento mais como uma reação ao que parlamentares chamam de "inércia" de Guedes em não apresentar uma solução e ao mesmo tempo direcionar críticas aos senadores, reporta o Estado de S. Paulo.

- Agenda: Os dois projetos mencionados por Pacheco devem entrar em pauta na próxima terça-feira, segundo o senador Jean Paul Prates. O projeto do ICMS, já aprovado na Câmara, pode ser alterado, pois senadores querem liberar os governadores para definirem a alíquota do imposto estadual na largada e incluindo a possibilidade de redução de impostos federais sobre o diesel, diz o Estado.

- Câmara pode votar hoje (9) a Medida Provisório que cria programa de habitação para policiais

- A Medida Provisóris 1070/21 permite o uso de recursos do Fundo de Segurança Pública (FNSP) para subsidiar casa própria a profissionais da área com remuneração bruta de até R$ 7 mil

- Serão contemplados os profissionais ativos, reformados ou aposentados das carreiras de policial civil, Militar, Federal, rodoviário federal, Penal, bombeiros, agentes penitenciários, peritos e guardas municipais.

- Eduardo Leite: O governador gaúcho afirmou ontem a um interlocutor que sua ida para o PSD, para disputar a presidência, é possível, mas não provável, segundo coluna de Lauro Jardim, em O Globo. Leite desembarcou ontem para intensa agenda em Brasília, que envolve reuniões no Ministério da Agricultura, com o ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, e jantar com o senador Tasso Jereissati, diz o colunista.

-  Kassab e Lula: O presidente do PSD e o petista se reuniram em São Paulo para discutir a possibilidade de a legenda apoiar a candidatura do ex-presidente já no primeiro turno, segundo a CNN Brasil. Kassab apresentou o quadro do partido hoje para a disputa ao Palácio do Planalto no primeiro turno: o PSD ter candidato próprio, ficar independente ou apoiar Lula, afirma a emissora.

- Mensagens: Lula concede duas entrevistas para rádios nesta quarta-feira pela manhã. Após os acenos iniciais ao centro e ao mercado, o foco principal a se observar são suas ideias e propostas para Teto de Gastos e preço de combustíveis.

Edmar Soares

DRT 2321

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