DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 139
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Enfermagem
RESOLUÇÃO
COFEN Nº 690, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
Normatiza a atuação do
Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo.
O CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa
estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73,
de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por
lei;
CONSIDERANDO que o artigo 15,
inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos
Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer e executar as
instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos
profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os
assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e
exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que
regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 (CF/1988) definiu que são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (art. 6º da CF/1988);
CONSIDERANDO o § 7º, do art.
226 da Constituição Federal: fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.623,
de 12 de janeiro de 1996, que define em seu artigo 1º que o planejamento
familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei; e que o
art. 5º define que é dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em
associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional,
promover
condições e recursos
informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre
exercício do planejamento familiar;
CONSIDERANDO o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações
profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da
Enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº
2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica-PNAB, e traz como atribuições do Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde
a realização da consulta de enfermagem, procedimentos, solicitação de exames
complementares, prescrição de medicações conforme protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
CONSIDERANDO o Caderno de
Atenção Básica nº 26, de 2013, que trata das atribuições da equipe de Saúde da
Família na Saúde Sexual e Reprodutiva, que aborda a
qualidade de vida, de saúde
das pessoas e o papel fundamental que as equipes de Atenção
Básica/Saúde da Família têm na
promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
CONSIDERANDO que a oferta
universal de métodos para o Planejamento Familiar é um dos meios de garantir os
direitos sexuais e reprodutivos da mulher, tais como métodos comportamentais,
métodos de barreira, métodos hormonais, Dispositivo Intrauterino (DIU) e
métodos definitivos;
CONSIDERANDO que, no Brasil, a
redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da rede pública de
saúde, principalmente com a expansão do modelo da Estratégia de Saúde da
Família, que proporciona aumento da cobertura das ações obstétricas e de
Planejamento Familiar, o que corrobora com as metas do Desenvolvimento
Sustentável do Milênio de que, até 2030, seja assegurado o acesso universal aos
serviços e insumos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o Planejamento
Familiar, à informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva
em estratégias e programas nacionais;
CONSIDERANDO que a redução das
desigualdades, por meio do acesso aos serviços de saúde, é uma das premissas da
Atenção Primária à Saúde e que o envolvimento de profissionais qualificados
para ações de planejamento sexual e reprodutivo aumenta a possibilidade das
mulheres de obterem acesso aos métodos de concepção e contracepção;
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no
Processo Administrativo Cofen nº 1092/2021;, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma
técnica referente à atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e
Reprodutivo no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 2º No âmbito da equipe de
Enfermagem, a atuação no Planejamento Familiar e Reprodutivo é privativa do
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Art. 3º Os procedimentos
previstos nesta norma devem ser desenvolvidos no ato da consulta em cumprimento
às etapas do Processo de Enfermagem, cabendo-lhe a prescrição, administração e
procedimentos acerca dos métodos conceptivos e contraceptivos disponíveis no SUS,
com base em protocolos assistenciais.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA
Mª P. DOS SANTOS
Presidente
do Conselho
SILVIA
MARIA NERI PIEDADE
1ª
Secretária
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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