DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 138, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece critérios para
mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para determinar a
frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito da inspeção e
fiscalização agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827,
de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do
Processo nº 21000.060730/2020-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer os
critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para
determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito
da inspeção e fiscalização agropecuária.
§ 1º Frequências superiores às
estabelecidas pela mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento
poderão ser determinadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Caberá aos Departamentos
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento definir as situações específicas da área técnica.
Art. 2º O Risco Estimado
Associado ao Estabelecimento será obtido minimamente pela composição dos
fatores de risco relacionados:
I - às características do
estabelecimento;
II - às características do
produto; e
III - ao atendimento da
legislação aplicável à fiscalização.
Parágrafo único. As
estimativas dos fatores de risco e sua implementação serão definidas pelos
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Caberá aos
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir os procedimentos para calcular o
Risco Estimado Associado ao Estabelecimento em manuais a serem disponibilizados
em endereço eletrônico do referido Ministério, podendo ser revistos, sempre que
necessário.
Art. 4º Caberá às áreas
técnicas, por suas unidades finalísticas descentralizadas, com base nos manuais
de procedimentos:
I - elaborar roteiro anual de
fiscalização e promover o seu cumprimento, conforme programação;
II - manter registros
auditáveis referentes às fiscalizações executadas, por meio de planilhas,
relatórios ou sistema de informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme definido pelo Departamento; e
III - fornecer equipes de
fiscalização para atuar em outras unidades da federação, mediante solicitação
do Departamento.
Parágrafo único. Os
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirão em seus manuais quais
instâncias das áreas técnicas serão responsáveis pela elaboração da programação
referenciada no inciso I.
Art. 5º Caberá aos
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliar periodicamente o cumprimento do
art. 4º desta Instrução Normativa visando:
I - elaboração de relatórios
de gestão;
II - subsídio à programação
das fiscalizações;
III - aplicação de
indicadores; e
IV - ajustes nas ferramentas
de avaliação e nos manuais de procedimentos.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou
multilaterais com os países importadores de produtos agropecuários.
Art. 7° Fica revogada a Norma
Interna nº 01, de 10 de julho de 2019, da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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