DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 312
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 650, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre critérios de
inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial
fabricados no âmbito do MERCOSUL.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e
3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de
2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução
incorpora a GMC MERCOSUL nº 51/2006, que estabelece critérios para inclusão,
exclusão e atualização dentro do grupo de produtos de Risco I selecionados para
fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de
menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.
Art. 2º Esta Resolução
compreende os produtos saneantes destinados à limpeza em geral e afins,
destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em
domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou
privados, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Para fins desta
Resolução, os produtos deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - produtos formulados com
substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos,
teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos;
II - produtos cujo valor de
pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º c, seja maior que 2 e menor que
11,5; e
III - produtos que apresentem
finalidade de limpeza e afins.
Art. 4º Ficam excluídos os
produtos com ação antimicrobiana, desinfestantes, produtos biológicos à base de
bactérias, oxidantes e redutores.
Art. 5º Serão excluídos da
lista, produtos que apresentarem efeitos indesejados, de forma sistemática,
associados a qualquer agravo à saúde.
Art. 6º Sempre que seja
considerada relevante para a proteção à saúde da população ou a avaliação
técnico-científica, os Estados Partes devem remeter aos demais, propostas de
modificações do desta Resolução.
Art. 7º Os Estados Partes
consultados terão 60 (sessenta) dias para fazer as observações que consideram
necessárias e encaminhá-las aos demais.
Art. 8º Finalizado o
procedimento estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Resolução, a proposta será
encaminhada aos coordenadores da Comissão de Produtos para a Saúde.
Art. 9º O descumprimento das
determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando
o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art.10. Revoga-se a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 19 de junho de 2007.
Art. 11. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
Lista de produtos de Risco I
para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos
de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.
1. amaciantes para
tecidos;
2 . ceras e lustradores;
3. odorizantes de ambiente /
aromatizantes de ambiente (sem ação bacteriostática);
4. neutralizadores de
odores;
5. detergentes:
5.1 para
automóveis;
5.2 de uso geral;
5.3 lava-louças;
5.4 para lavar roupas;
5.5 pré-lavagem.
6. lustra-móveis;
7. limpadores para
pisos;
8. limpa plásticos;
9. limpa pneus;
10. limpa vidros;
11. limpadores de uso
geral;
12. facilitadores de passar
roupas;
13. limpadores de tapetes e
carpetes;
14. produtos para limpeza de
calçados
15. polidores;
16. sabões; e
17. abrilhantadores.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.