Destaques

quarta-feira, 30 de março de 2022

Recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 324

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 655, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos e para a comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e aos consumidores.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

ANEXO:

Seção III


Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para desinfecção e esterilização regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 313

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 652, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica proibido o uso, de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização de artigos, superfícies e equipamentos, em ambientes domiciliares ou coletivos e em serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária. 

Art. 2º O uso de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído somente será permitido quando associado a um equipamento de esterilização registrado na Anvisa e obedecendo às condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento, garantindo a segurança e eficácia do processo de esterilização. 

§ 1º As embalagens dos produtos mencionados no caput devem ser compatíveis com o equipamento, de forma que impeça a exposição humana ao paraformaldeído ou formaldeído no ato da manipulação do produto e uso do equipamento. 

§ 2º Os produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para uso em equipamento de esterilização devem ser registrados na Anvisa, observando-se as normas vigentes, e atenderem os requisitos de segurança e eficácia comprovados de acordo com as condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento. 

Art. 3º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. 

Art. 4º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada nº 91, de 28 de novembro de 2008. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios de inclusão exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 312

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 650, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução incorpora a GMC MERCOSUL nº 51/2006, que estabelece critérios para inclusão, exclusão e atualização dentro do grupo de produtos de Risco I selecionados para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

Art. 2º Esta Resolução compreende os produtos saneantes destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Para fins desta Resolução, os produtos deverão obedecer aos seguintes critérios: 

I - produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos; 

II - produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º c, seja maior que 2 e menor que 11,5; e 

III - produtos que apresentem finalidade de limpeza e afins. 

Art. 4º Ficam excluídos os produtos com ação antimicrobiana, desinfestantes, produtos biológicos à base de bactérias, oxidantes e redutores. 

Art. 5º Serão excluídos da lista, produtos que apresentarem efeitos indesejados, de forma sistemática, associados a qualquer agravo à saúde. 

Art. 6º Sempre que seja considerada relevante para a proteção à saúde da população ou a avaliação técnico-científica, os Estados Partes devem remeter aos demais, propostas de modificações do desta Resolução. 

Art. 7º Os Estados Partes consultados terão 60 (sessenta) dias para fazer as observações que consideram necessárias e encaminhá-las aos demais. 

Art. 8º Finalizado o procedimento estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Resolução, a proposta será encaminhada aos coordenadores da Comissão de Produtos para a Saúde. 

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. 

Art.10.  Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 19 de junho de 2007. 

Art.  11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Lista de produtos de Risco I para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

1. amaciantes para tecidos; 

2 . ceras e lustradores; 

3. odorizantes de ambiente / aromatizantes de ambiente (sem ação bacteriostática); 

4. neutralizadores de odores; 

5. detergentes: 

5.1  para automóveis; 

5.2 de uso geral; 

5.3 lava-louças; 

5.4 para lavar roupas; 

5.5 pré-lavagem. 

6. lustra-móveis; 

7. limpadores para pisos; 

8. limpa plásticos; 

9. limpa pneus; 

10. limpa vidros; 

11. limpadores de uso geral; 

12. facilitadores de passar roupas; 

13. limpadores de tapetes e carpetes; 

14. produtos para limpeza de calçados 

15. polidores; 

16. sabões; e 

17. abrilhantadores. 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proíbe a fabricação distribuição ou comercialização de produtos sob vigilância sanitária que contenham benzeno em sua composição como agente contaminante

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 311

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 648, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Proíbe a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos sob vigilância sanitária que contenham benzeno em sua composição, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo proibir, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição e comercialização de produtos avaliados e registrados pela ANVISA que contenham o benzeno em sua composição.

Parágrafo único. É admitida a presença da substância benzeno, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume por volume).

Art. 2º Os produtos que contenham concentrações do contaminante BENZENO superiores a 0,01% v/v (zero virgula zero um por cento, expresso em volume por volume), deverão possuir no painel instruções claras do risco de manipulação do produto seguindo o Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO II

DIZERES DE ROTULAGEM

Art. 3º Os dizeres de rotulagem devem estar dispostos da seguinte forma, em relação ao painel principal e painel secundário do rótulo:

I - painel principal:

a) nome e/ou marca do produto (nome comercial completo);

b) categoria do produto (destinação de uso);

c) indicação quantitativa (conforme indicação metrológica (quanto peso ou volume).

II - painel principal ou secundário:

a) frases gerais;

b) informações toxicológicas;

c) frases de advertência;

d) modo de usar;

e) limitações de uso e cuidados de conservação;

f) recomendações de primeiros socorros;

g) um número de telefone para obtenção de maiores informações (Atendimento ao Consumidor e o Centro de Intoxicações);

h) lote e data de fabricação;

i) validade (indicação clara e precisa da validade do produto); e

j) fabricante (razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica).

Art. 4º Os rótulos devem apresentar de forma clara, e com boa resolução de leitura, as frases e informações obrigatórias abaixo descritas:

ANEXO:

I - advertências gerais:

Condições de uso do acetato de chumbo formaldeído paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 645, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme Anexo.

Art. 2º Fica incorporada a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010 ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".

Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.

Art. 4º Os produtos cosméticos registrados com pirogalol, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, devem ser adequados até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 521, de 23 de junho de 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS

IMAGEM 1

 


Notas:

1. A coluna com as nomenclaturas internacionais de ingredientes cosméticos (INCI) das substâncias, disposta no Anexo, não contempla todas as nomenclaturas INCI existentes, podendo existir outras que não constam nesta Resolução.

2. O valor de casas decimais não expressas para concentrações e pH presentes nesta Resolução é "zero".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regras gerais para os produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 644, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.  

Art. 2º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação não necessitam ser notificados ou registrados na Anvisa.

Art. 3º  A Anvisa não emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados exclusivamente à exportação. 

Art. 4º As empresas enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela Anvisa. 

Art. 5º As empresas ficam obrigadas a manter em seus registros as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias. 

§ 1º A natureza das informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e previstas na legislação sanitária vigente. 

§ 2º As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela autoridade sanitária. 

Art. 6º É de responsabilidade das empresas o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.  

Art. 7º  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 92, de 9 de dezembro de 2008. 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proibição em todo o território nacional da produção importação comercialização propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro charuto cigarrilha

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 299

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 635, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução determina a proibição, em todo o território nacional:

I - da produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não; e

II - do uso de embalagens de alimentos que simulem ou imitem as embalagens de produtos fumígenos, como cigarros, charutos, cigarrilhas, bem como, do uso de nomes de marcas pertencentes a produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 3º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 304, de 7 de novembro de 2002, publicada em Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 2002, Seção 1, pág. 147. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 298

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 631, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I - DENOMINAÇÕESINCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.720, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 5109, de 16 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, consistente em estratégias, programas, projetos e atividades que visem a contribuir para o avanço do conhecimento por meio da pesquisa básica e aplicada, o compartilhamento de custos econômicos das grandes infraestruturas de pesquisa, a cooperação na área de inovação, o desenvolvimento  inclusivo e sustentável, a geração de riqueza, a melhoria da qualidade de vida da população, o incentivo à construção da paz e objetivos diplomáticos, a resposta a crises emergenciais e o enfrentamento dos desafios globais.

Parágrafo único. A Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação atuará nas seguintes áreas:

I - pesquisa e formação científica;

II - desenvolvimento tecnológico;

III - inovação e empreendedorismo;

IV - informática, automação e transformação digital;

V - difusão e popularização da ciência;

VI - biossegurança;

VII - espacial;

VIII - nuclear; e

IX - bens sensíveis.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - Cooperação Internacional em ciência, tecnologia e inovação: cooperações bilaterais e multilaterais que ocorrem principalmente entre governos, cientistas, organizações de pesquisa, universidades, empresas e startups, e que têm como alvo a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

II - Stakeholders: atores nacionais ou estrangeiros envolvidos na cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, incluindo, mas não limitado a organizações internacionais, organizações de pesquisa, cientistas, universidades, instituições científicas e de inovação e agências de fomento à pesquisa, agências de cooperação ao desenvolvimento, empresas, startups instituições filantrópicas sem fins lucrativos, organizações de padronizações técnicas, bem como atores da sociedade civil (associações de pesquisadores e cientistas, organizações comunitárias e atores não-tradicionais); e

III - Políticas de inovação orientadas por missões (Mission-oriented innovation policies): conjuntos coordenados de políticas e medidas regulatórias adaptadas especificamente para mobilizar a ciência, a tecnologia e a inovação a fim de atender a objetivos bem definidos relacionados a um desafio social, em um período de tempo definido. Essas medidas podem envolver diferentes estágios do ciclo de inovação, da pesquisa à demonstração e implantação no mercado; combinam instrumentos de estímulo à oferta e atração de demanda; e abrangem vários campos políticos, setores e disciplinas.

ANEXO:

Art. 3º São princípios da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, alémdos princípios constitucionais e legais:

Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gesto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO

Art. 1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O RegularizAgro tem como objetivos:

I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Designar TIAGO VIEIRA ALVES Assessor Técnico, do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 460, DE 29 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar TIAGO VIEIRA ALVES, matrícula SIAPE 1731679, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessor Técnico, código FCPE-102.3, n° 28.0009, do Gabinete, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO para exercer o encargo de substituto do Ministro de Estado das Comunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

DESIGNAR

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO, para exercer o encargo de substituto do Ministro de Estado das Comunicações, no período de 3 a 9 de abril de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda