DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Presidência
da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
RESOLUÇÃO
CM-CMED Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a forma de
definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos
medicamentos em 31 de março de 2022, estabelece a forma de apresentação do
Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz
saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e
XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do
artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao
disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de
2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, bem como no inciso II,
do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em atenção à
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), realizada
pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro
de 2020, com base no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e
considerando:
A Resolução CMED nº 1, de 23
de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de
2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de
preços de medicamentos;
A Nota Técnica SEI nº
61193/2021/ME, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, do
Ministério da Economia (SEAE/ME), que definiu, para o ano de 2022, o Fator de
Produtividade (Fator X) em 0,0% (zero por cento);
A publicação do índice de
concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três
níveis do Fator Z, a serem utilizados no ajuste de preços de 2022, nos termos
da Portaria CMED nº 02, de 10 de março de 2022;
A Nota Técnica SEI nº
12424/2022/ME, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, do
Ministério da Economia (SEAE/ME), que definiu, para o ano de 2022, o Fator de
Ajuste de Preços Relativos entre Setores (Fator Y) em 0,35% (trinta e
centésimos por cento); e
A publicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), em de março de 2022, acumulando um percentual
de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) no período
compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022;
Decidiu, por meio de circuito
deliberativo individual, expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas produtoras
de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31
de março de 2022, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de
preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como
referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços
constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa): https://www.gov.br anvisa/pt-br.
Art. 2º O ajuste de preços de
medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de
preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de
preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços
relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro
de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.
Art. 3º Para o ano de 2022, o
ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I - Nível 1: 10,89% (dez
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
II - Nível 2: 10,89% (dez
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento); e
III - Nível 3: 10,89% (dez
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
Art. 4º Para fazerem jus ao
ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar
Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) até 10 de abril de 2022, a ser preenchido de acordo com instruções
específicas do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed),
disponíveis no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.
§ 1º A Secretaria-Executiva
poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de
Comercialização.
ANEXO:
§ 2º As informações contidasno Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, naforma da lei.