DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de Aumento
da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar,
voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada progressiva dos
veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no
sistema de mobilidade e logística do País.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, considera-se:
I - beneficiário direto - pessoa
natural ou jurídica, proprietária de bem elegível retirado de circulação, por
meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II - bem elegível - veículo ou
equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou máquina autopropulsada, que
atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;
III - financiador ou parceiro
público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa
jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de
benefícios específicos em seu âmbito de atuação;
IV - Plataforma Renovar -
ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão
registradas as operações do Programa;
V - instituição coordenadora -
instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras
iniciativas credenciadas;
VI - agente financeiro
operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos
financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens
elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e
VII - empresa de desmontagem -
empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo,
seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição,
sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único. Também serão
considerados beneficiários, para fins do disposto no inciso I do caput, os
terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário direto do
Renovar.
ANEXO:
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