DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida normas de
fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do §
2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e
XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para
fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o
agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de
sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas
infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham
sido detectadas "online" por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade
ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de
infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi
constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de
trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada
nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as
Resoluções CONTRAN:
I - nº 471, de 18 de dezembro
de 2013; e
II - nº 532, de 17 de junho de
2015.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO
SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente
do ConselhoEm exercício
PAULO
CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
Pelo
Ministério da Saúde
SILVINEI
VASQUES
Pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO
FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo
Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO
SILVEIRA CAMARGO
Pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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