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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Capitulo I

DAS Disposições Gerais

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar:

I - o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação;

II - as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e

III - as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte.

Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende ou proíba a sua instalação.

ANEXO:

Art. 3º A carga ou abicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estardevidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que:

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